"Dispõe sobre suspensão do pagamento de tributos nas mercadorias importadas que meciona."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando que a vedação contida no artigo 37 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, não alcança as hipóteses de movimentação ocasional de mercadorias, para fins e tempo determinados, da Zona Franca de Manaus para qualquer ponto do território nacional,
RESOLVE:
1. As mercadorias estrangeiras adiante mencionadas, importadas sob o regime instituído pelo Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, poderão ser remetidas da Zona Franca de Manaus para qualquer ponto do território nacional, com suspensão do pagamento dos tributos, observadas as seguintes condições e requisitos:
a) os produtos manufaturados e acabados, quando necessitarem de conserto, reparo ou restauração;
b) equipamentos de jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas em missão profissional;
c) aparelhos e máquinas de uso pessoal ou profissional, que acompanhem o passageiro residente na Zona Franca de Manaus.
2. A autorização para a saída, dos bens referidos nas alíneas do item 1, da Zona Franca, será dada sobre petição do interessado, em que justifique o pleito.
2.1. A petição deverá ser instruída com uma relação discriminativa do material, em 3 (três) vias, que deverá conter as seguintes indicações:
a) identificação do requerente, número do CGC (se pessoa jurídica) ou do CPF (se pessoa física) e do seu domicílio;
b) quantidade, especificação completa, pesos líquido e bruto, valor e código tarifário das mercadorias;
c) finalidade da remessa.
2.2. Em se tratando de pessoa jurídica, deverá instruir o processo também uma cópia da respectiva Nota Fiscal.
2.3. O deferimento do pleito é condicionado a garantia das obrigações fiscais suspensas, mediante assinatura, pelo interessado, de termo de responsabilidade, podendo ser exigida fiança idônea ou depósito, a juízo da autoridade fiscal.
3. Deferido o pleito, destacar-se-ão do processo, no ato de conferência e desembaraço, as 2ª e 3ª vias da relação discriminativa do material, as quais, visadas pelo Fiscal e nelas anotado o número do processo e reproduzido o teor do despacho autorizatório, serão entregues ao interessado com a finalidade de embarcar e comprovar a regularidade de situação das mercadorias.
4. A readmissão das mercadorias na Zona Franca será autorizada à vista das 2ª e 3.1 vias da relação discriminativa, nelas fazendo-se o registro do fato; neste passo deverá ser recolhida, pela fiscalização, a 2ª via, a qual será anexada ao processo respectivo.
4.1. Readmitida a mercadoria, o processo será encaminhado ao setor competente para a baixa do termo de responsabilidade.
5. A autorização a que se refere o item 2 é da competência do Delegado da Receita Federal, em Manaus, que poderá delegá-la, no todo ou em parte, aos chefes das unidades locais.
6. No despacho autorizatório será fixado prazo para o retorno das mercadorias à Zona Franca, nunca superior a 6 (seis) meses, prorrogável por até igual período.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal