Revogada Norma
25/11/1977
#254472

Instrução Normativa SRF nº 69, de 22 de novembro de 1977

"Dispõe sobre suspensão do pagamento de tributos nas mercadorias importadas que meciona."

"Dispõe sobre suspensão do pagamento de tributos nas mercadorias importadas que meciona."

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando que a vedação contida no artigo 37 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, não alcança as hipóteses de movimentação ocasional de mercadorias, para fins e tempo determinados, da Zona Franca de Manaus para qualquer ponto do território nacional,
RESOLVE:
1. As mercadorias estrangeiras adiante mencionadas, importadas sob o regime instituído pelo Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, poderão ser remetidas da Zona Franca de Manaus para qualquer ponto do território nacional, com suspensão do pagamento dos tributos, observadas as seguintes condições e requisitos:
a) os produtos manufaturados e acabados, quando necessitarem de conserto, reparo ou restauração;
b) equipamentos de jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas em missão profissional;
c) aparelhos e máquinas de uso pessoal ou profissional, que acompanhem o passageiro residente na Zona Franca de Manaus.
2. A autorização para a saída, dos bens referidos nas alíneas do item 1, da Zona Franca, será dada sobre petição do interessado, em que justifique o pleito.
2.1. A petição deverá ser instruída com uma relação discriminativa do material, em 3 (três) vias, que deverá conter as seguintes indicações:
a) identificação do requerente, número do CGC (se pessoa jurídica) ou do CPF (se pessoa física) e do seu domicílio;
b) quantidade, especificação completa, pesos líquido e bruto, valor e código tarifário das mercadorias;
c) finalidade da remessa.
2.2. Em se tratando de pessoa jurídica, deverá instruir o processo também uma cópia da respectiva Nota Fiscal.
2.3. O deferimento do pleito é condicionado a garantia das obrigações fiscais suspensas, mediante assinatura, pelo interessado, de termo de responsabilidade, podendo ser exigida fiança idônea ou depósito, a juízo da autoridade fiscal.
3. Deferido o pleito, destacar-se-ão do processo, no ato de conferência e desembaraço, as 2ª e 3ª vias da relação discriminativa do material, as quais, visadas pelo Fiscal e nelas anotado o número do processo e reproduzido o teor do despacho autorizatório, serão entregues ao interessado com a finalidade de embarcar e comprovar a regularidade de situação das mercadorias.
4. A readmissão das mercadorias na Zona Franca será autorizada à vista das 2ª e 3.1 vias da relação discriminativa, nelas fazendo-se o registro do fato; neste passo deverá ser recolhida, pela fiscalização, a 2ª via, a qual será anexada ao processo respectivo.
4.1. Readmitida a mercadoria, o processo será encaminhado ao setor competente para a baixa do termo de responsabilidade.
5. A autorização a que se refere o item 2 é da competência do Delegado da Receita Federal, em Manaus, que poderá delegá-la, no todo ou em parte, aos chefes das unidades locais.
6. No despacho autorizatório será fixado prazo para o retorno das mercadorias à Zona Franca, nunca superior a 6 (seis) meses, prorrogável por até igual período.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Quais são os requisitos para a autorização de saída de mercadorias da Zona Franca de Manaus?
A autorização para a saída das mercadorias requer uma petição do interessado, justificando o pleito, acompanhada de uma relação discriminativa do material em três vias, contendo a identificação do requerente, número do CGC ou CPF, quantidade, especificação completa, pesos líquido e bruto, valor, código tarifário das mercadorias e a finalidade da remessa. Se for pessoa jurídica, deve incluir uma cópia da Nota Fiscal. O deferimento está condicionado à garantia das obrigações fiscais suspensas, podendo ser exigida fiança idônea ou depósito.
Qual é o prazo máximo para o retorno das mercadorias à Zona Franca de Manaus?
O prazo máximo para o retorno das mercadorias à Zona Franca é de seis meses, prorrogável por até igual período.
Quais mercadorias podem ser remetidas da Zona Franca de Manaus para qualquer ponto do território nacional com suspensão do pagamento dos tributos?
As mercadorias que podem ser remetidas são: produtos manufaturados e acabados que necessitem de conserto, reparo ou restauração; equipamentos de jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas em missão profissional; e aparelhos e máquinas de uso pessoal ou profissional que acompanhem o passageiro residente na Zona Franca de Manaus.
Quem é responsável por autorizar a saída de mercadorias da Zona Franca de Manaus?
A autorização é da competência do Delegado da Receita Federal em Manaus, que pode delegá-la, no todo ou em parte, aos chefes das unidades locais.
O que deve ser feito após a readmissão das mercadorias na Zona Franca de Manaus?
Após a readmissão das mercadorias, a fiscalização deve recolher a 2ª via da relação discriminativa, que será anexada ao processo respectivo. O processo será então encaminhado ao setor competente para a baixa do termo de responsabilidade.

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