Dispõe sobre o Imposto de Importação e o IPI
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item XI da Portaria n.° 348, de 15 de setembro de 1976, do Ministro da Fazenda,
RESOLVE:
I — Dar nova redação aos seguintes dispositivos da Instrução Normativa SRF n.° 65, de 7 de novembro de 1977, relativamente ao funcionamento e controle de lojas francas:
1.1.2.4. — Os bens adquiridos nas condições e limites deste subitem estarão isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, sem prejuízo dos benefícios previstos na Instrução Normativa SRF n.° 5, de 27 de janeiro de 1977, quanto à bagagem trazida do exterior.
3.3.2.1. — As operações previstas nos subitens 3.3.1 e 3.3.2 independerão da apresentação de guia de importação.
II — Incluir no item 3 da Instrução Normativa SRF n.° 65, de 7/11/77, o seguinte subitem:
3.2.3. — O regime tributário e cambial de que trata este item não será aplicável às mercadorias classificadas no Capítulo 71 da Tarifa Aduaneira do Brasil.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal