Norma
16/01/1978
#254459

Parecer Normativo CST nº 2, de 10 de janeiro de 1978

IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS . MNTPJ - 2.20.06.00 - Receitas Operacionais . 2.28.10.50 - Exclusão de Rendimentos Diversos . As subvenções que devem integrar a receita bruta operacional da pessoa jurídica beneficiária (RIR, art. 155, d) são as destinadas ao custeio ou operação, não alcançando as que se destinem, especificamente, à realização de investimentos.

IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
MNTPJ - 2.20.06.00 - Receitas Operacionais
               2.28.10.50 - Exclusão de Rendimentos Diversos
As subvenções que devem integrar a receita bruta operacional da pessoa jurídica beneficiária (RIR, art. 155, d) são as destinadas ao custeio ou operação, não alcançando as que se destinem, especificamente, à realização de investimentos.

Examina-se se as subvenções recebidas pelas pessoas jurídicas, para financiamento de suas atividades normais e para a realização de investimentos, devem ou não integrar a receita bruta operacional e qual o tratamento fiscal a que estão sujeitas.
2. Excetuados os casos de empréstimos e de adiantamentos para aumento de capital, as transferências de recursos podem assumir as seguintes hipóteses:
2.1 - destinadas a cobrir deficits ou custear operações correntes;
2.2 - destinadas a programas especiais, com duas aplicações alternativas:
2.2.1 - custeio;
2.2.2 - investimentos, que poderão:
a) permanecer no ativo da empresa;
b) ser entregues à pessoa que forneceu os recursos ou a uma outra pessoa de direito público;
2.3 - ser repassadas a outra empresa para aplicação:
a) sem qualquer retorno de bens, direitos ou capital, apenas suscetíveis de fiscalização;
b) com retorno sob a forma de direito de propriedade sobre os investimentos realizados.
3. O artigo 44, inciso IV, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, reproduzido no artigo 155, letra "d", do RIR aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 2 de setembro de 1975, estabelece que integram a receita bruta operacional as subvenções correntes, para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais.
4. Com efeito, as subvenções mencionadas nos subitens 2.1 e 2.2.1, destinadas à cobertura de deficits ou ao custeio de operações correntes, deverão integrar a receita bruta operacional da pessoa jurídica, por força do disposto no artigo 155, letra "d", do RIR/75, e as despesas necessárias à atividade da empresa serão dedutíveis na apuração do lucro sujeito à tributação.
5. Relativamente aos recursos recebidos a título de subvenção para investimento, poderão deixar de integrar a receita operacional da empresa beneficiária, uma vez que o artigo 44, inciso IV, da Lei nº 4.506/64 somente se refere às subvenções correntes para custeio ou operação como destinadas a compor a receita bruta operacional das pessoas jurídicas. 
Há que se destacar, porém, algumas condições a serem observadas pelas empresas beneficiárias de subvenções para investimentos:
5.1 - Subvenções para investimentos que devam permanecer no ativo da empresa - Nos casos em que a subvenção recebida seja destinada à aplicação em bens ou direitos que devem permanecer no ativo da empresa, os recursos recebidos ou colocados à sua disposição deverão ser registrados como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou aumentar o capital social, não podendo, neste último caso, haver restituição de capital aos sócios , sob pena de a pessoa jurídica obrigar-se a recolher o imposto sobre a importância distribuída. As quotas de depreciação, amortização ou exaustão, porventura contabilizadas e referentes aos bens ou direitos adquiridos com as subvenções, serão dedutíveis na apuração do lucro real.
5.2 - Subvenções para a realização de investimento a ser entregue à pessoa jurídica que forneceu os recursos, ou a uma outra pessoa jurídica de direito público - Nos casos em que a subvenção recebida seja destina à aplicação em obras públicas ou investimentos semelhantes, que não devam permanecer no ativo da pessoa jurídica que recebeu os recursos, esta poderá:
5.2.1 - contabilizar a contrapartida pelo recebimento dos recursos em conta do passivo exigível e os dispêndios efetuados em conta do ativo realizável, como aplicações em bens de terceiros; terminado o empreendimento, as contas ativas e passivas seriam encerradas, mediante débito à conta do passivo exigível e crédito à conta do ativo realizável; ou
5.2.2 - tratando-se de entidade cujo balanço deva obedecer aos padrões e normas constantes da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, contabilizar a transferência recebida como receita e as aplicações efetuadas diretamente em contas de despesa, hipótese em que as receitas e despesas assim escrituradas deverão ser excluídas na apuração dos resultados, para efeito de determinar o lucro sujeito à tributação.
5.3 - Recursos recebidos para serem repassados a outra pessoa jurídica - Na hipótese do recebimento de recursos a serem repassados a outra pessoa jurídica, para serem aplicados em despesas de custeio ou em investimentos, a empresa que recebe os recursos e os repassa, não os computará como receita operacional, devendo a contrapartida pelo recebimento ser feita em conta do passivo exigível; quando do repasse dos recursos a pessoa jurídica destinatária será debitada em conta do ativo realizável, encerrando-se ambas as contas quando da comprovação da aplicação dos recursos.
6. Assinale-se que, em qualquer caso, se a transferência recebida for superior às aplicações realizadas, e se a diferença passar a pertencer à empresa, o valor dessa diferença deverá integrar a receita bruta operacional do período-base em que for concluído o empreendimento.
7. Outra modalidade de receita de que se beneficiam certas pessoas jurídicas, em geral empresas públicas, representada pelo recebimento de um percentual dos dividendos que cabem à União nos resultados de outras pessoas jurídicas, recursos esses não vinculados a aplicações específicas, enquadra-se nas normas do artigo 155, letra "d", do RIR/75, devendo, portanto, integrar a receita bruta operacional da empresa beneficiária para efeito de determinar o lucro sujeito à tributação.
8. No que se refere às subvenções para investimentos, fica modificado o entendimento expresso no Item 2 do Parecer Normativo CST nº 142, de 27 de setembro de 1973.
À consideração superior.
CST, em 4 de janeiro de 1978.
Agenor Manzano
Fiscal de Tributos Federais
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
Antonio Augusto de Mesquita Neto
Coordenador do Sistema de Tributação

Perguntas e respostas

Como devem ser tratadas as receitas representadas pelo recebimento de um percentual dos dividendos que cabem à União?
Essas receitas devem integrar a receita bruta operacional da empresa beneficiária para efeito de determinar o lucro sujeito à tributação, conforme as normas do artigo 155, letra 'd', do RIR/75.
Quais são as hipóteses de transferências de recursos, excetuados empréstimos e adiantamentos para aumento de capital?
As transferências de recursos podem ser destinadas a cobrir deficits ou custear operações correntes, a programas especiais (custeio ou investimentos) e a serem repassadas a outra empresa para aplicação, com ou sem retorno de bens, direitos ou capital.
O que deve ser feito se a transferência recebida for superior às aplicações realizadas?
Se a diferença passar a pertencer à empresa, o valor dessa diferença deverá integrar a receita bruta operacional do período-base em que for concluído o empreendimento.
Qual entendimento foi modificado em relação às subvenções para investimentos?
Foi modificado o entendimento expresso no Item 2 do Parecer Normativo CST nº 142, de 27 de setembro de 1973, no que se refere às subvenções para investimentos.
Como devem ser tratadas as subvenções recebidas para serem repassadas a outra pessoa jurídica?
Não devem ser computadas como receita operacional. A contrapartida pelo recebimento deve ser feita em conta do passivo exigível, e, ao repassar os recursos, a pessoa jurídica destinatária será debitada em conta do ativo realizável, encerrando-se ambas as contas após a comprovação da aplicação dos recursos.
Como devem ser tratadas fiscalmente as subvenções correntes para custeio ou operação?
As subvenções correntes para custeio ou operação devem integrar a receita bruta operacional da pessoa jurídica, conforme o artigo 155, letra 'd', do RIR/75, e as despesas necessárias à atividade da empresa serão dedutíveis na apuração do lucro sujeito à tributação.
As subvenções para investimento devem integrar a receita operacional da empresa beneficiária?
As subvenções para investimento podem deixar de integrar a receita operacional da empresa beneficiária, pois o artigo 44, inciso IV, da Lei nº 4.506/64 se refere apenas às subvenções correntes para custeio ou operação.
O que são subvenções recebidas por pessoas jurídicas?
Subvenções recebidas por pessoas jurídicas são transferências de recursos destinadas ao financiamento de suas atividades normais ou à realização de investimentos.
Como devem ser contabilizadas as subvenções para investimentos que devam permanecer no ativo da empresa?
Devem ser registradas como reserva de capital, que só pode ser usada para absorver prejuízos ou aumentar o capital social, sem restituição de capital aos sócios. As quotas de depreciação, amortização ou exaustão dos bens adquiridos com as subvenções serão dedutíveis na apuração do lucro real.
Como devem ser tratadas as subvenções para investimentos em obras públicas ou semelhantes?
Podem ser contabilizadas como passivo exigível e ativo realizável, encerrando-se as contas ao término do empreendimento, ou, se a entidade seguir a Lei nº 4.320/64, como receita e despesa, excluindo-as na apuração dos resultados para determinar o lucro sujeito à tributação.

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