Revogada Norma
14/02/1978
#253379

Instrução Normativa SRF nº 4, de 14 de fevereiro de 1978

"Dispõe sobre os contribuintes do imposto de renda com rendimentos classificados na Cédula G, derivados exclusivamente da atividade de pesca"

"Dispõe sobre os contribuintes do imposto de renda com rendimentos classificados na Cédula G, derivados exclusivamente da atividade de pesca"

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que a Portaria Interministerial n.° 804, de 21 de dezembro de 1977, determinou que a partir do exercício de 1978, os dados coletados no Anexo 4 — Cédula G da Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda — Pessoa Física, serão incorporados aos documentos de coleta do Cadastro de Imóveis Rurais e do Cadastro de Arrendatários e Parceiros Rurais;
CONSIDERANDO que para este fim a referida Portaria dispôs que somente serão aceitos pela Secretaria da Receita Federal os Anexos 4 — Cédula G, devidamente autenticados por Representante do INCRA;
CONSIDERANDO, finalmente, que para os efeitos de tributação pelo imposto de renda a pesca é tratada como indústria extrativa animal, com o produto de sua comercialização classificado na Cédula G, e que esta atividade não está afeta à área de atuação do INCRA,
RESOLVE:
I — Os contribuintes do imposto de renda com rendimentos classificados na Cédula G, derivados exclusivamente da atividade de pesca, não estão obrigados à apresentação do Anexo 4 ao INCRA, ficando dispensada a autenticação a que se refere o art. 2.° da Portaria Interministerial n.º 804, de 21 de dezembro de 1977.
II — O referido Anexo será fornecido às pessoas mencionadas no item anterior pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal e deverão ser entregues, juntamente com o formulário de declaração de rendimentos, aos agentes receptores.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Qual é a exigência da Portaria Interministerial n.º 804 para o Anexo 4 — Cédula G?
A Portaria Interministerial n.º 804 exige que o Anexo 4 — Cédula G seja devidamente autenticado por um Representante do INCRA para ser aceito pela Secretaria da Receita Federal.
O que determina a Portaria Interministerial n.º 804, de 21 de dezembro de 1977?
A Portaria Interministerial n.º 804, de 21 de dezembro de 1977, determina que, a partir do exercício de 1978, os dados coletados no Anexo 4 — Cédula G da Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda — Pessoa Física, serão incorporados aos documentos de coleta do Cadastro de Imóveis Rurais e do Cadastro de Arrendatários e Parceiros Rurais.
Os contribuintes com rendimentos derivados exclusivamente da atividade de pesca precisam apresentar o Anexo 4 ao INCRA?
Não, os contribuintes do imposto de renda com rendimentos classificados na Cédula G, derivados exclusivamente da atividade de pesca, não estão obrigados a apresentar o Anexo 4 ao INCRA, ficando dispensada a autenticação exigida pela Portaria Interministerial n.º 804.
Como a atividade de pesca é tratada para efeitos de tributação pelo imposto de renda?
Para efeitos de tributação pelo imposto de renda, a pesca é tratada como indústria extrativa animal, com o produto de sua comercialização classificado na Cédula G.
Como deve ser entregue o Anexo 4 — Cédula G pelos contribuintes com rendimentos derivados exclusivamente da atividade de pesca?
O Anexo 4 — Cédula G deve ser entregue, juntamente com o formulário de declaração de rendimentos, aos agentes receptores.
Quem fornecerá o Anexo 4 — Cédula G aos contribuintes com rendimentos derivados exclusivamente da atividade de pesca?
O Anexo 4 — Cédula G será fornecido às pessoas com rendimentos derivados exclusivamente da atividade de pesca pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal.

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