Altera as normas e instruções anexas à Instrução Normativa do SRF nº 053, de 28 de dezembro de 1973.
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e, tendo em vista o Item 22 da Portaria Ministerial nº GB-18, de 20 de janeiro de 1970,
RESOLVE:
1. A letra "b" do item 14 das normas e instruções anexas à Instrução Normativa do SRF nº 053, de 28 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) não observar os procedimentos constantes do Manual de Recepção, relativos ao preparo das Declarações de Rendimentos;"
2. O item 16, das normas e instruções anexas à mencionada Instrução Normativa, passa a ter a seguinte redação:
“PENALIDADES DE SUSPENSÃO”
16. Estará sujeito à SUSPENSÃO:
16.1. Pelo prazo de 1 (um) mês, o banco ou estabelecimento bancário que reincidir nas faltas cominadas nos itens 14 ou 15;
16.2. Pelo prazo de 3 (três) meses, o banco ou estabelecimento bancário que:
a) recusar-se a receber declarações de rendimentos, nos limites da competência que lhe foi delegada;
h) copiar, extrair, reproduzir ou divulgar, total ou parcial, mente, documentos relativos ao Imposto de Renda;
c) violar, sob qualquer pretexto, envelopes que contenham notificações;
d) cercear o direito de livre escolha do contribuinte na aplicação de incentivos fiscais e/ou na entrega da declaração de rendimentos.
e) extraviar documento ou material que lhe for entregue, por declarante, para remessa à Unidade de Controle ou a órgão da SRF;
f) não remeter à Unidade de Controle ou a órgão da SRF, devidamente relacionados e no prazo previsto no manual de Recepção, as declarações de rendimentos recebidas dos declarantes pessoa física;
g) apor, na declaração de rendimentos e/ou no recibo de entrega, carimbo de recepção com data anterior à do efetivo recebimento.
Adilson Gomes de Oliveira