Revogada Norma
08/06/1978
#254026

Instrução Normativa SRF nº 25, de 8 de junho de 1978

"Dispõe sobre selos de controle"

"Dispõe sobre selos de controle"

O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o § 2° do art. 72 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados — RIPI, aprovado pelo Decreto n.° 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, e tendo em vista o disposto na Portaria n.° 282, de 15 de maio de 1978, do Senhor Ministro da Fazenda,
Considerando a necessidade de extensão do emprego, em outros produtos, do selo de controle de que trata o art. 72 do referido regulamento,
Considerando, ainda, que o fornecimento do selo de controle condicionado a ressarcimento prévio, em dinheiro, pelo contribuinte, exige seja dada nova disciplina nos casos de devolução, assim como maior garantia e segurança à guarda e manipulação do referido selo.
Considerando, finalmente, a conveniência de que sejam consolidadas as normas em vigor sobre o selo de controle,
RESOLVE baixar as seguintes instruções:
1 — Disposições preliminares
1.1 — Ressalvado o disposto no subitem 1.1.1, estão sujeitos ao selo de controle os produtos relacionados no item 3, atendidas as normas ali consignadas.
1.1.1 — É vedada a aplicação do selo de controle:
I — nas miniaturas e amostras de bebidas;
II — nas bebidas acondicionadas em recipientes de capacidade de até 0,220 I (duzentos e vinte mililitros);
III — nos produtos destinados a exportação;
IV — nos cigarros distribuídos gratuitamente aos empregados da empresa;
V — nos cigarros destinados a distribuição gratuita, a título de propaganda, em invólucro que contenha fração de vintena (RIPI, art. 240, III);
VI — nos produtos estrangeiros:
a) constantes da bagagem de passageiro procedente do exterior, como tal definida na legislação aduaneira;
b) importados como amostra comercial, sem valor de venda;
c) retirados para análise pelos órgãos competentes.
1.1.2 — Para fins do disposto no inciso I, considerem-se miniaturas e amostras de bebidas as quantidades desses produtos acondicionados em recipientes de até sessenta mililitros.
2 — Das características do selo de controle
2.1 — O selo de controle será impresso em três estampas (desenhos), de caracteres diferentes, destinados a:
I — Cigarros;
II — Bebidas;
III — Relógios.
2.1.1 — O selo será impresso em talho-doce para uísque e relógios, e em "offset" para os demais produtos.
2.2 — Do selo para cigarros
2.2.1 — A estampa terá a dimensão de 12 x 38 mm, concebida na forma de um retângulo vertical, neste se projetando, como motivo principal, uma folha de fumo estilizada, à qual se sobrepõe, também estilizada, uma flor dessa planta.
2.2.2 — A estampa apresenta nas extremidades dois campos de fundo branco, lendo-se, no campo inferior, a expressão "SELO DE CONTROLE — BRASIL", e no superior, a expressão "IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS".
2.3 — Do selo para bebidas
2.3.1 — O selo para bebidas compreenderá três espécies, conforme os produtos ou grupos de produtos a que se destinam:
I — Uísque;
II — Bebidas alcoólicas;
III — Aguardente.
2.3.2 — O selo terá fundo de garantia distinta para cada uma das espécies referidas no subitem precedente, e comum às categorias de cada espécie.
2.3.3 — A estampa terá a dimensão de 11 x 105 mm e o selo (corte) a dimensão de 15 x 110 mm.
2.3.4 — A estampa é concebida na forma de retângulo horizontal, dividido em três módulos, em que se destacam:
I — No primeiro, como elemento de identificação das espécies, as expressões, impressas em caracteres brancos, sobre o fundo de garantia:
a) "UÍSQUE";
b) "BEBIDAS ALCOÓLICAS";
c) "AGUARDENTE".
II — Ainda no primeiro módulo, encontra-se na margem lateral esquerda a sigla "IPI", vazada sobre o fundo de garantia, também em caracteres brancos;
III — No segundo módulo, correspondente a um estreito compartimento vertical (centro), a palavra "BRASIL", inserida também em sentido vertical;
IV — No terceiro módulo, a inscrição "SELO DE CONTROLE", impressa na parte superior do interior do retângulo. Na parte inferior dessa área, a série e número de ordem do selo, se houver;
V — Os três módulos são interligados exteriormente por uma linha unida de contorno, estando inseridas na parte externa, na margem inferior esquerda, sob o primeiro módulo, em microcaracteres unidos, a inscrição "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL" e, na margem inferior direita, sob o terceiro módulo, com os mesmos caracteres, a inscrição "IMPRESSO NA CASA DA MOEDA DO BRASIL".
2.4 — Do selo para relógios de bolso e de pulso
2.4.1 — A estampa terá a dimensão de 9 x 9 mm.
2.4.2 — O selo será impresso numa única espécie, com fundo de garantia formado por "grisé", de paralelas cruzadas. No centro a palavra "BRASIL", e, em cada face do quadrado, a sigla "IPI".
3. Das categorias dos produtos e de suas classes de preços; e das espécies e cores do selo e do valor de seu ressarcimento.
3.1 — Os produtos serão selados de acordo com a sua categoria, e classe de preço de venda no varejo quando prevista, e a espécie e cor do selo, o qual será fornecido pelo respectivo valor de ressarcimento, tudo conforme a seguir discriminado:
4 — Da requisição e do fornecimento
4.1 — A requisição, distribuição, guarda e fornecimento do selo de controle, no território nacional, serão superintendidos pela Coordenação do Sistema de Fiscalização.
4.1.1 — A supervisão e o controle serão exercidos, a nível regional, pela Divisão de Fiscalização da respectiva Superintendência Regional da Receita Federal.
4.1.2 — Os órgãos da Secretaria da Receita Federal que receberem o selo de controle manterão depósito que atenda às exigências de armazenagem, segurança e conservação requeridas para sua boa guarda.
4.2 — Far-se-á a requisição do selo de controle:
I — pelas Superintendências Regionais da Receita Federal, diretamente à Casa da Moeda do Brasil, por intermédio da Coordenação do Sistema de Fiscalização;
II — pelas Delegacias da Receita Federal, e Inspetorias da Receita Federal de classe especial, à Superintendência da respectiva região fiscal;
III — pelos demais órgãos da Secretaria da Receita Federal, às Delegacias a que estiverem subordinados;
IV — pelos contribuintes, aos órgãos da Secretaria da Receita Federal.
4.2.1 — No caso do inciso IV do subitem 4.2, as requisições serão dirigidas:
I — em se tratando do selo de controle para produtos nacionais, ao órgão local que jurisdicionar o estabelecimento industrial;
II — em se tratando do selo de controle para aplicação em produtos estrangeiros, ao órgão responsável pelo seu desembaraço aduaneiro ou liberação.
4.2.2 — Quando o órgão local que jurisdicionar o estabelecimento industrial não mantiver depósito do selo de controle, o contribuinte dirigirá sua requisição ao órgão depositário mais próximo.
4.2.3 — Nas cidades de Manaus, Belém, Recife, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Campinas e Porto Alegre e no Distrito Federal, o fornecimento do selo de controle para produtos nacionais será centralizado nas respectivas DRFs.
4.3 — O selo de controle será fornecido aos estabelecimentos obrigados ao seu uso, mediante ressarcimento prévio, que será efetivado pelo recolhimento ao Banco do Brasil S.A. da importância correspondente, pela Guia de Fornecimento do Selo de Controle, modelo I, anexo, em cinco vias, a crédito da conta do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização — FUNDAF.
4.3.1 — O selo será fornecido nos seguintes limites quantitativos:
I — para produtos nacionais, em quantidades não superior às necessidades do contribuinte para o consumo de um mês, nem inferior ao de uma quinzena, não sendo permitido, em qualquer caso, fracionamento de folha de selos:
II — para produtos estrangeiros importados ou arrematados em leilão, em quantidade coincidente com o número de unidades tributadas e consignadas na Declaração de Importação ou na Declaração de Licitação.
4.3.2 — No fornecimento do selo aos contribuintes, será obedecida a ordem crescente de numeração, quando o selo for numerado.
4.4 — Na requisição do selo de controle, os contribuintes observarão o seguinte procedimento:
I — apresentação ao órgão fornecedor, para "visto", das Guias de Fornecimento do Selo de Controle, distintas para produtos nacionais e para produtos estrangeiros, acompanhadas:
a) no caso de produtos nacionais: do DARF quitado correspondente ao IPI do último período vencido, da Declara-ração do IPI (DIPI) referente ao último período de apuração do Imposto, e da última Guia de Fornecimento do Selo de Controle:
b) no caso de produtos estrangeiros: do DARF referente ao recolhimento do Imposto de Importação e do IPI, assim como da Declaração de Importação ou Declaração de Licitação, correspondentes à mercadoria importada ou arrematada, conforme o caso;
II — recolhimento, ao Banco do Brasil S.A., do valor constante da Guia de Fornecimento, no prazo de cinco dias, a contar da data do "visto";
III — apresentação, ao órgão fornecedor, das primeira e segunda vias quitadas, no prazo de cinco dias, contados da data do recolhimento, para recebimento dos selos.
4.4.1 — Ultrapassado o prazo previsto no Inciso II, a Guia de Fornecimento perderá a validade.
4.5 — Os usuários do selo de controle estão obrigados:
I — a apresentar ao órgão fornecedor, na segunda quinzena de maio, previsão anual, desdobrada em trimestres, das quantidades do selo, por espécie e categoria, necessárias ao seu consumo no ano subseqüente, utilizando o modelo IV, anexo, em duas vias;
II — a comunicar ao órgão fornecedor, com a antecedência mínima de sessenta dias, o início de fabricação de produto novo sujeito ao selo de controle.
4.5.1 — O disposto no subitem 4.5 não se aplica aos arrematantes, nem aos Importadores não habituais.
5 — Da Marcação
5.1 — Os contribuintes obrigados à utilização do selo de controle deverão marcá-lo, apondo-Ihe, a carimbo, com tinta indelével, ou por meio de impressão tipográfica, o seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, na face impressa de cada fórmula. Será dispensada a exigência quando se tratar de selo para bebidas, em que se contenham série e número de ordem (subitem 2.3.4. inciso IV).
5.1.1 — No selo para relógios, a marcação consistirá:
I — nos três últimos algarismos do número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, acrescidos da sigla da unidade da Federação, no caso de produtos nacionais;
II — nos três últimos algarismos do número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, além da sigla ou abreviatura da firma, no caso de produtos estrangeiros.
6 — Da Aplicação
6.1 — O selo de controle será colocado no fecho de cada unidade tributada, de modo que se rompa ao ser aberto o recipiente, utilizando-se, na colagem, goma especial que impossibilite a retirada do selo, Intacto.
6.1.1 — Em se tratando de produtos das suposições 91.01.01.00 ou 91.01.02.00 (relógios de bolso ou pulso), o selo será aplicado em cada unidade, na face oposta ao mostrador.
6.2 — A aplicação do selo de controle deverá ser feita:
I — pelo industrial, antes da saída do produto do estabelecimento Industrial;
II — pelo importador ou arrematante, antes da saída do produto do órgão que o desembaraçar ou proceder à sua liberação, ressalvado o disposto no subitem 6.2.1.
6.2.1 — A aplicação do selo de controle nos produtos importados ou arrematados poderá ser feita no estabelecimento do contribuinte, atendidas as condições previstas nos arts. 91 e 92 do RIPI.
6.2.1.1. A Coordenação do Sistema de Fiscalização estabelecerá normas a serem adotadas, quando o estabelecimento do importador ou do arrematante situar-se em localidade diversa daquela em que se verificar o desembaraço ou a liberação dos produtos.
6.3. — Os selos de controle, quando numerados, serão aplicados na ordem crescente de numeração.
6.4. Os selos de controle, ainda que perfeitos, mas integrantes de folhas que apresentem defeitos de origem, não poderão ser utilizados, nem destacados da folha para qualquer fim, observado, no que couber, o disposto no item 8.
7 — Da Escrituração e Controle
7.1. Os contribuintes manterão registro das entradas e saídas dos selos de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou recolhidas em devolução, mediante escrituração do Livro de Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo III, anexo.
7.2. As Guias de Fornecimento do Selo de Controle serão arquivadas pelo estabelecimento do contribuinte em pasta própria e em ordem cronológica, à disposição da fiscalização.
7.3. Os órgãos da Secretaria da Receita Federal que receberem selos de controle para redistribuição ou fornecimento aos contribuintes manterão registro das entradas e saídas dos selos, de conformidade com a sistemática instituída pela Coordenação do Sistema de Fiscalização.
7.4. As divisões de Fiscalização remeterão à Coordenação do Sistema de Fiscalização, até o décimo dia de cada quinzena, as quintas vias das Guias de Fornecimento referentes à quinzena anterior, oriundas dos órgãos que lhes sejam subordinados, com anotação da série e número se houver, dos selos fornecidos e indicação da agência bancária e data em que se verificou o recolhimento do seu valor.
8 — Da Devolução
8.1 — Os selos de controle serão devolvidos ao órgão fornecedor, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
I — encerramento da fabricação do produto sujeito ao selo;
II — dispensa, pela Secretaria da Receita Federal, da exigência do selo;
III — defeitos de origem nas folhas dos selos;
IV — quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação dos selos no estabelecimento do contribuinte.
8.1.1 — Ocorrendo a hipótese do inciso I, o contribuinte poderá, mediante prévia autorização do órgão que os forneceu, transferir, para outro estabelecimento da mesma firma, os selos que possuir em estoque nessas condições, desde que se encontrem no mesmo estado em que foram recebidos.
8.2 — Os selos serão devolvidos mediante Guia de Devolução do Selo de Controle, modelo II, anexo, em três vias, devendo o órgão recebedor:
I — reincorporá-los ao seu estoque, no caso dos incisos I e IV do subitem 8.1;
II — incinerá-los, no caso do inciso II do mesmo subitem;
III — encaminhá-los à Casa da Moeda do Brasil, para novo suprimento nas quantidades correspondentes, no caso do inciso III do subitem 8.1.
8.2.1 — O órgão que receber selos em devolução poderá incinerar também aqueles cuja reincorporação ao seu estoque resulte embaraçosa ao controle interno, face à dificuldade prática de fornecê-los novamente aos usuários.
8.3. — Ainda no caso do inciso III do subitem 8.1, o órgão recebedor fornecerá gratuitamente ao contribuinte novos selos, na mesma espécie e quantidade dos recebidos em devolução.
8.4 — Nos casos de devolução, ou em qualquer outra hipótese em que o Fiscal de Tributos Federais ou o chefe da repartição, conforme o caso, à vista do catálogo de espécimes de selos fornecidos pela Casa da Moeda do Brasil, suspeitar da legitimidade dos selos de controle, colherá amostras, nas quantidades necessárias, para realização de perícia pela Casa da Moeda do Brasil.
8.4.1 — Os selos restantes, nas referidas condições, serão apreendidos mediante termo, e retidos na repartição até que seja conhecido o resultado da perícia.
8.4.2. — Se declarada a ilegitimidade dos selos submetidos a perícia, os restantes serão encaminhados à Casa da Moeda do Brasil, para idêntica providência.
8.4.3 — Concluída a perícia, serão adotadas as providências processuais competentes, relativamente aos selos declarados ilegítimos, dando-se aos legítimos a destinação cabível.
8.5 — A Coordenação do Sistema de Fiscalização baixará normas complementares sobre o procedimento da devolução e incineração dos selos, podendo adotar as medidas de controle e dispor sobre as cautelas que julgar convenientes para o mencionado fim.
9 — Dos selos imprestáveis existentes no estabelecimento
9.1 — Serão incinerados ou destruídos, em presença da autoridade fiscal, os selos de controle existentes no estabelecimento do contribuinte, quando:
I — imprestáveis, em virtude de utilização inadequada;
II — imprestáveis, em virtude de erro ou defeito no corte, na impressão ou carimbagem, ou, ainda, na indicação do valor de venda do produto, pelo contribuinte;
III — aplicados em produtos impróprios para o consumo ou danificados, existentes no estabelecimento ou a ele devolvidos.
9.1.1 — Para fins do disposto no subitem anterior e subseqüente baixa nos seus registros, o contribuinte comunicará ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, no mês seguinte ao da verificação do fato, a existência dos selos nas condições mencionadas nos incisos I a III do subitem 9.1.
10 — Dos Selos em Situação Irregular
10.1 — Observado o disposto nos arts. 74 a 78 do R1PI, serão apreendidos, mediante termo, os selos de controle:
I — de legitimidade duvidosa;
II — passíveis de incineração, quando não tenham sido adotadas, pelo contribuinte, as providências previstas no item 9;
III — sujeitos a devolução, quando não tenha o contribuinte adotado as providências previstas para esse fim;
IV — encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.
10.1.1 — No caso do inciso I do subitem precedente, a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos naquelas condições, tiverem sido aplicados.
10.1.2 — Na ocorrência da hipótese referida no inciso IV, a repartição que dela conhecer determinará a imediata realização de diligências, no sentido de verificar, para adoção das providências cabíveis, a procedência dos selos objeto da apreensão.
10.1.3 — Nos casos previstos nos incisos i e IV, é vedada a constituição do contribuinte em fiel depositário dos selos de controle apreendidos.
11 — Das Penalidades
11.1 — As diferenças no estoque dos selos de controle fornecidos ao contribuinte se caracterizam, nas quantidades correspondentes:
I — como saída de produtos sem emissão de nota-fiscal, a falta que for apurada no estoque do selo;
II — como saída de produto sem aplicação do selo, o excesso verificado.
11.2 — São ainda, previstas as seguintes penalidades para as Infrações a seguir tipificadas, de acordo com o art. 33 do Decreto-Lei n.° 1.593, de 1977:
I — venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego do selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros);
II — emprego ou posse do selo legítimo, não adquirido diretamente da repartição fornecedora: multa de CrS 5,00 (cinco cruzeiros) por unidade, não inferior a CrS 10.000,00 (dez mil cruzeiros);
III — emprego do selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego do selo destinado a produto diverso; emprego do selo marcado ou aplicado de forma diferente da prevista nos itens 5 e 6; emprego do selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do 1 PI, que será exigível, além da multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;
IV — fabricar, vender, comprar, ceder, utilizar ou possuir, soltos ou aplicados, selos de controle falsos: multa de CrS 20,00 (vinte cruzeiros) por unidade, não inferior a CrS 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), além da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos, sem prejuízo da sanção penal cabível.
12 — Do Aproveitamento dos Selos de Controle em estoque
12.1 — A Coordenação do Sistema de Fiscalização deverá considerar os estoques existentes das seguintes espécies de selos de controle que deixarão de ser utilizados ou cuja utilização não mais está prevista:
I — selos para uísque, do modelo em uso;
II — selos para uisque nacional, com as características previstas neste ato (subitem 2.3), mas em cores diferentes das indicadas na tabela (subitem 3.1), a saber: marron, ocre, verde azulado, violeta e azul;
III — selos para aguardente, nas mesmas condições do inciso anterior, nas seguintes cores: ocre, marrom, violeta, cinza e verde.
12.2 — Em face do disposto no subitem precedente deverá a referida Coordenação:
I — relativamente aos selos para uísque:
a) continuar utilizando os do modelo vigente, até que se esgote o estoque existente nas repartições fornecedoras desta Secretaria;
b) autorizar a utilização desde logo, dos modelos novos, referidos no inciso II do subitem 12.1, independente da cor, distribuindo o estoque pelas regiões fiscais em função do volume de fabricação dos produtos e da quantidade dos selos em estoque.
II — quanto aos selos para aguardentes, adotar a mesma providência indicada na alínea "b" do inciso I, ficando a sua utilização condicionada à vigência da obrigatoriedade do uso de selo de controle para os citados produtos;
III — em ambos os casos, providenciar no sentido de que seja sustada a confecção de selos em espécies ou cores diferentes das previstas nas tabelas constantes do subitem 3.1.
12.3 — Com referência aos selos para cigarros, ficam mantidas as normas vigentes, quer quanto às cores, quer quanto aos valores do ressarcimento, aplicando-se, em relação aos selos para relógios, as disposições da Portaria n.° 328, de 5 de junho de 1978, do Senhor Ministro da
Fazenda.
13 — Disposições Transitórias e Finais
13.1 — Os estabelecimentos comerciais que possuírem em seu estoque qualquer dos produtos enumerados no subitem 3.1, e que tenham saído do estabelecimento industrial ou importador antes da entrada em vigor da exigência do selo de controle, deverão relacionar, discriminadamente, o referido estoque por produto (espécie, quantidade, marca, tipo etc), transcrevendo essa relação no Livro Registro de Inventário, Modelo 7, do RIPI, até o 10° dia seguinte ao em que tornar obrigatório o uso do respectivo selo.
13.2 — A providência indicada no subitem anterior eximirá o estabelecimento da responsabilidade de exposição à venda ou de posse dos referidos produtos sem o selo de controle.
13.3 — Os estabelecimentos industriais dos produtos constantes do grupo II (Bebidas) deverão remeter ao órgão local da Secretaria da Receita Federal, até o dia 31 de dezembro de 1978, previsão de sua produção no semestre que se iniciar em 1.° de janeiro de 1979, relacionando os produtos por espécies, classe de preço e códigos de classificação constantes do mencionado subitem 3.1.
13.4 — Nos órgãos da SRF, responsáveis pela guarda dos selos de controle, será designado, por ato do respectivo chefe, servidor para exercer as funções de encarregado do depósito dos selos em estoque.
13.4.1 — A designação recairá, de preferência, em servidor que tenha, entre suas atribuições, a guarda de bens ou valores.
13.5 — Serão incinerados os selos de controle fornecidos aos contribuintes gratuitamente, na vigência do regime anterior, que tenham sido por ele inutilizados e devolvidos ao órgão fornecedor por imprestáveis, arquivando-se os respectivos processos após a anotação daquela ocorrência nos registros próprios das repartições.
13.6 — A Coordenação do Sistema de Fiscalização, quando julgar conveniente, e as Superintendências Regionais da Receita Federal, por suas Divisões de Fiscalização, promoverão, periodicamente, auditoria nos órgãos encarregados do recebimento e distribuição dos selos de controle
13.7 — Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que diz respeito à obrigatoriedade do uso de selo de controle para os produtos relacionados nos subgrupos "b" e "c" do Grupo II (Bebidas) da tabela do item 3, cuja vigência será a seguinte, segundo sua classificação nos códigos da TIPI:
I — em 1.º de setembro de 1978: códigos 25.05.03.01 (champanha estrangeira); 22.09.02.00 (rum); 22.09.03.00 (vodca); 22.09.15.00 (gim); 22.09.14.00 (genebra): 22.09.08.01 (conhaque); 22.09.06.00 (licores ou cremes); 22.09.13.00 (aperitivos); quaisquer bebidas estrangeiras do subgrupo "b" do Grupo II da Tabela do item 3.1;
II — em 1.° de dezembro de 1978: códigos 22.09.07.01 (aguardente de cana simples); 22.09.07.99 (qualquer outra aguardente de cana); 22.09.08.02 (bagaceira); ....22.09.08.99 (qualquer outra aguardente natural de vinho ou bagaço); 22.09.09.00 (aguardentes de agave ou de outras plantas); 22.09.10.01 (conhaque de alcatrão); 22.09.10.02 (conhaque de mel, conhaque de gengibre e semelhantes); 22.09.11.00 (aguardente de cidra, ameixa, cereja ou de outros frutos); 22.09.12.00 (aguardentes adicionadas de caramelos, cascas, ervas, raízes ou essências) .
13.8 — As Coordenações do Sistema de Fiscalização e do Sistema de Arrecadação, nas áreas de sua competência, baixarão as normas complementares a este ato, que se fizerem necessárias.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
Anexo I
Anexo II 
Anexo III
Anexo IV

Perguntas e respostas

Quais são as características do selo de controle para cigarros?
A estampa do selo de controle para cigarros terá a dimensão de 12 x 38 mm, concebida na forma de um retângulo vertical, com uma folha de fumo estilizada e uma flor dessa planta. Nas extremidades, lê-se 'SELO DE CONTROLE — BRASIL' no campo inferior e 'IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS' no campo superior.
Quais produtos são vedados de aplicação do selo de controle?
É vedada a aplicação do selo de controle em miniaturas e amostras de bebidas, bebidas acondicionadas em recipientes de até 220 ml, produtos destinados à exportação, cigarros distribuídos gratuitamente aos empregados da empresa, cigarros destinados a distribuição gratuita a título de propaganda em invólucro que contenha fração de vintena, e produtos estrangeiros constantes da bagagem de passageiro procedente do exterior, importados como amostra comercial sem valor de venda, ou retirados para análise pelos órgãos competentes.
O que deve ser feito com os selos de controle em estoque que deixarão de ser utilizados?
A Coordenação do Sistema de Fiscalização deve continuar utilizando os selos de uísque do modelo vigente até que se esgote o estoque, autorizar a utilização dos novos modelos de selos para uísque e aguardente, e providenciar a suspensão da confecção de selos em espécies ou cores diferentes das previstas nas tabelas constantes do subitem 3.1.
Quais são as disposições transitórias e finais relacionadas ao selo de controle?
Os estabelecimentos comerciais devem relacionar discriminadamente o estoque de produtos sujeitos ao selo de controle no Livro Registro de Inventário até o 10° dia seguinte ao da obrigatoriedade do uso do selo. Os estabelecimentos industriais de bebidas devem remeter previsão de produção ao órgão local da Receita Federal até 31 de dezembro de 1978. Nos órgãos da SRF responsáveis pela guarda dos selos, será designado servidor para exercer as funções de encarregado do depósito dos selos em estoque.
Como é feita a requisição do selo de controle pelos contribuintes?
Os contribuintes requisitam o selo de controle aos órgãos da Secretaria da Receita Federal. Para produtos nacionais, a requisição é feita ao órgão local que jurisdicionar o estabelecimento industrial. Para produtos estrangeiros, a requisição é feita ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro ou liberação.
Quais são as obrigações dos usuários do selo de controle?
Os usuários do selo de controle estão obrigados a apresentar ao órgão fornecedor, na segunda quinzena de maio, previsão anual desdobrada em trimestres das quantidades do selo necessárias ao consumo no ano subsequente, e a comunicar ao órgão fornecedor, com antecedência mínima de sessenta dias, o início de fabricação de produto novo sujeito ao selo de controle.
Como é o selo de controle para relógios de bolso e de pulso?
A estampa do selo de controle para relógios de bolso e de pulso terá a dimensão de 9 x 9 mm, com fundo de garantia formado por 'grisé' de paralelas cruzadas, a palavra 'BRASIL' no centro e a sigla 'IPI' em cada face do quadrado.
Quais são as espécies de selo de controle para bebidas?
O selo para bebidas compreende três espécies: Uísque, Bebidas alcoólicas e Aguardente. Cada espécie tem um fundo de garantia distinto e comum às categorias de cada espécie.
O que deve ser feito com selos de controle imprestáveis existentes no estabelecimento do contribuinte?
Os selos de controle imprestáveis devem ser incinerados ou destruídos na presença da autoridade fiscal. O contribuinte deve comunicar ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição a existência dos selos imprestáveis no mês seguinte ao da verificação do fato.
Quais produtos estão sujeitos ao selo de controle?
Estão sujeitos ao selo de controle os produtos relacionados no item 3, atendidas as normas ali consignadas.
Quem supervisiona a requisição, distribuição, guarda e fornecimento do selo de controle no território nacional?
A Coordenação do Sistema de Fiscalização supervisiona a requisição, distribuição, guarda e fornecimento do selo de controle no território nacional, com a supervisão e controle exercidos pela Divisão de Fiscalização da respectiva Superintendência Regional da Receita Federal a nível regional.
Como deve ser feita a aplicação do selo de controle?
O selo de controle deve ser colocado no fecho de cada unidade tributada, de modo que se rompa ao ser aberto o recipiente, utilizando-se goma especial que impossibilite a retirada do selo intacto. Para relógios de bolso ou pulso, o selo deve ser aplicado na face oposta ao mostrador.
Como é feita a escrituração e controle dos selos de controle pelos contribuintes?
Os contribuintes devem manter registro das entradas e saídas dos selos de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou recolhidas em devolução, mediante escrituração do Livro de Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo III. As Guias de Fornecimento do Selo de Controle devem ser arquivadas em pasta própria e em ordem cronológica, à disposição da fiscalização.
Quais são as penalidades previstas para infrações relacionadas ao selo de controle?
As penalidades incluem multa igual ao valor comercial do produto para venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com selo já utilizado, multa de Cr$ 5,00 por unidade para emprego ou posse do selo legítimo não adquirido diretamente da repartição fornecedora, multa de 50% do valor do imposto para emprego do selo destinado a produto diverso ou marcado/aplicado de forma diferente da prevista, e multa de Cr$ 20,00 por unidade para fabricação, venda, compra, cessão, utilização ou posse de selos de controle falsos, além da pena de perdimento dos produtos e sanção penal cabível.
Em quais situações os selos de controle devem ser devolvidos ao órgão fornecedor?
Os selos de controle devem ser devolvidos ao órgão fornecedor nas seguintes situações: encerramento da fabricação do produto sujeito ao selo, dispensa da exigência do selo pela Secretaria da Receita Federal, defeitos de origem nas folhas dos selos, e quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando autorizada a aplicação dos selos no estabelecimento do contribuinte.

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