Norma
29/06/1978
#24120

Parecer Normativo CST nº 63, de 29 de junho de 1978

Esclarece condições para isenção do IPI sobre produtos fabricados para uso em estradas de ferro.

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 4.12.00.00 – ISENÇÕES

A isenção prevista no inciso IX do Art. 9º do RIPI depende apenas dos produtos beneficiados terem sido fabricados para uso em estradas de ferro, prevalecendo ainda que o adquirente os utilize em outras finalidades.
1 - Entre as diversas isenções a que se referem os incisos I a LIII do Art. 9º do RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, algumas há que, além do produto alcançado pelo favor, indicam sua finalidade, tal como os trilhos e dormentes para estradas de ferro, a que se refere o inciso IX.
1.1 - Questiona-se em torno da aplicabilidade ou não do disposto no § º 1º do Art. 18 do RIPI na hipótese do bem deixar de ser empregado na finalidade referida.
2 - Tal dispositivo prescreve multa e cobrança do imposto quando, estando a isenção condicionada à destinação do produto, a este for dado destino diverso.
2.1 - Tratando-se de norma isencional sujeita, conforme o disposto no inciso II do Art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN, à interpretação literal, o condicionamento à destinação há de estar expresso no dispositivo, como ocorre por exemplo, com o inciso XXXVIII do Art. 9º do RIPI, ex vi" do qual a isenção, ali conferida aos barcos de pesca produzidos ou adquiridos por colônias e cooperativas de pescadores, fica condicionada a sua distribuição ou venda dos associados.
3 - Na hipótese ventilada, todavia, para que se aperfeiçoe a exclusão do crédito basta que os produtos em questão se revistam das características constantes da norma, ou seja, tenham sido fabricados para uso em estradas de ferro, permanecendo o favor, ainda que empregados em outras finalidades.

Perguntas e respostas

Como deve ser interpretada a norma isencional segundo o inciso II do Art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN)?
Segundo o inciso II do Art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), a norma isencional deve ser interpretada literalmente, e o condicionamento à destinação do produto deve estar expresso no dispositivo legal.
Quais são as condições para a isenção de impostos mencionada no inciso IX do Art. 9º do RIPI?
A condição para a isenção de impostos mencionada no inciso IX do Art. 9º do RIPI é que os produtos sejam fabricados para uso em estradas de ferro. A isenção prevalece mesmo que o adquirente utilize os produtos para outras finalidades.
O que é a isenção prevista no inciso IX do Art. 9º do RIPI?
A isenção prevista no inciso IX do Art. 9º do RIPI refere-se à isenção de impostos para produtos fabricados para uso em estradas de ferro, independentemente de serem utilizados para outras finalidades pelo adquirente.
Qual é um exemplo de isenção condicionada à destinação do produto no RIPI?
Um exemplo de isenção condicionada à destinação do produto no RIPI é o inciso XXXVIII do Art. 9º, que concede isenção a barcos de pesca produzidos ou adquiridos por colônias e cooperativas de pescadores, condicionada à sua distribuição ou venda aos associados.
O que é necessário para que se aperfeiçoe a exclusão do crédito na hipótese mencionada?
Para que se aperfeiçoe a exclusão do crédito na hipótese mencionada, basta que os produtos tenham sido fabricados para uso em estradas de ferro, independentemente de serem empregados em outras finalidades.
O que acontece se um produto isento de impostos for utilizado para uma finalidade diferente da especificada?
Se um produto isento de impostos for utilizado para uma finalidade diferente da especificada, o § 1º do Art. 18 do RIPI prescreve multa e cobrança do imposto, desde que a isenção esteja condicionada à destinação do produto.

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