Revogada Norma
25/07/1978
#253378

Instrução Normativa SRF nº 36, de 25 de julho de 1978

Altera normas sobre recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre honorários pela prestação de serviços, quando retido por Cartórios.

Altera normas sobre recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre honorários pela prestação de serviços, quando retido por Cartórios.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria MF n.° 746, de 15 de dezembro de 1977,
RESOLVE:
1. Os subitens 1.2 e 1.3 e o item 3 da Instrução Normativa do SRF n.° 74, de 16 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.2. No preenchimento do DARF, o Cartório responsável pela retenção deverá indicar os seus dados nos campos 05 a 12".
"1.3. No campo 31 deverão ser indicados o juízo onde se processa o pleito, o número do processo, a natureza do feito, o nome do beneficiário do rendimento e o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes".
"3. A via adicional do DARF, prevista no subitem 1.1, constituirá comprovante hábil da retenção, desde que o nome do beneficiário e o respectivo número de inscrição no CPF ou CGC constem do campo 31 do DARF".
2. O DARF para recolhimento do imposto retido pelos Cartórios, com fundamento no artigo 7.° do Decreto-lei n.° 1.302, de 31 de dezembro de 1973, alterado pelo artigo 3.° do Decreto-lei n.° 1.584, de 29 de novembro de 1977, será preenchido de acordo com as instruções anexas.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
INSTRUÇÕES ANEXAS A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF/N.º 36, DE 25 DE JULHO DE 1978 PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS — DARF
IMPOSTO SOBRE A RENDA ARRECADADO NA FONTE PELOS CARTÓRIOS DE JUSTIÇA (DECRETO-LEI N.° 1.584/77)
INFORMAÇÕES GERAIS
I — INFORMAÇÕES:
a) Número de vias a serem preenchidas: 4 (quatro);
b) b) O Cartório receberá duas vias quitadas e entregará a via autenticada a carimbo ao beneficiário do rendimento.
II — RECOLHIMENTO:
A qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora do domicílio fiscal do Cartório.
III — FORMA DE PREENCHIMENTO:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
IV — PREENCHIMENTO

Perguntas e respostas

Qual é a base legal para o preenchimento do DARF pelos Cartórios?
A base legal para o preenchimento do DARF pelos Cartórios é o artigo 7.° do Decreto-lei n.° 1.302, de 31 de dezembro de 1973, alterado pelo artigo 3.° do Decreto-lei n.° 1.584, de 29 de novembro de 1977.
Quantas vias do DARF devem ser preenchidas pelos Cartórios de Justiça?
Devem ser preenchidas quatro vias do DARF pelos Cartórios de Justiça.
O que é o DARF?
O DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) é um documento utilizado para o recolhimento de tributos federais no Brasil.
Quais informações devem ser indicadas no campo 31 do DARF?
No campo 31 do DARF, devem ser indicados o juízo onde se processa o pleito, o número do processo, a natureza do feito, o nome do beneficiário do rendimento e o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC).
Quais são os dados que o Cartório responsável pela retenção deve indicar no DARF?
O Cartório responsável pela retenção deve indicar os seus dados nos campos 05 a 12 do DARF.
Como deve ser preenchido o DARF?
O DARF deve ser preenchido datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
Qual é a função da via adicional do DARF?
A via adicional do DARF constitui comprovante hábil da retenção, desde que o nome do beneficiário e o respectivo número de inscrição no CPF ou CGC constem do campo 31 do DARF.
Quem é o responsável pela emissão das instruções para o preenchimento do DARF?
O Secretário da Receita Federal é o responsável pela emissão das instruções para o preenchimento do DARF.
Onde deve ser realizado o recolhimento do imposto retido pelos Cartórios?
O recolhimento do imposto retido pelos Cartórios deve ser realizado em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora do domicílio fiscal do Cartório.

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