Revogada Norma
19/12/1978
#253560

Instrução Normativa SRF nº 63, de 13 de dezembro de 1978

Dispõe sobre os prazos para entrega das declarações de rendimentos, das pessoas jurídicas, relativas ao exercício de 1979, e dá outras providências.

Dispõe sobre os prazos para entrega das declarações de rendimentos, das pessoas jurídicas, relativas ao exercício de 1979, e dá outras providências.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e,
Considerando a necessidade de uniformizar, no território nacional, os procedimentos quanto aos prazos para a apresentação das declarações do Imposto de Renda — Pessoa Jurídica, — bem como da cobrança do imposto devido nessas declarações;
Considerando as alterações introduzidas na legislação do Imposto sobre a Renda pelo Decreto-lei n.° 1.598, de 26 de dezembro de 1977,
RESOLVE:
I — Quanto à apresentação das declarações de rendimentos:
Todas as pessoas jurídicas de direito privado deverão apresentar declaração de rendimentos para o exercício de 1979, dentro dos prazos estabelecidos na escala anexa a esta Instrução Normativa, respeitadas, ainda, as seguintes condições:
a) a declaração de rendimentos deve ser apresentada no órgão da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do declarante ou nos locais por ele indicados, nos formulários aprovados para o exercício de 1979, ainda que se refira a exercícios anteriores;
b) as empresas a seguir enumeradas, juntamente com sua declaração de rendimentos, deverão apresentar cópia do Formulário I e Anexos obtida por aparelho leitor-copiador eletrostático ou processo similar, vedado o uso de carbono:
b.1 — cuja receita bruta das vendas e serviços, no ano-base, seja superior a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);
b.2 — que tiverem participação estrangeira no capital, qualquer que seja o montante da receita bruta das vendas e serviços;
b.3 — que forem caracterizadas como controladoras, nos termos da Lei n.° 6.404/76;
b.4 — que tiverem, no respectivo cartão de Cadastro Geral de Contribuintes — CGC, a indicação CADEC.
c) no ato da entrega da declaração o declarante deverá apresentar o cartão do CGC ou ficha que o substitua;
d) é vedada a remessa da declaração de rendimentos por via postal.
II — Quanto às empresas obrigadas à antecipação do imposto (duodécimos)
As pessoas jurídicas cujo imposto devido na declaração do exercício de 1978 tenha sido superior a Cr$ 142.400.00 (cento e quarenta e dois mil e quatrocentos cruzeiros), antes de deduzidos os incentivos fiscais e as contribuições para a Fundação MOBRAL e o PIS, ficam sujeitas, no exercício de 1979, ao regime de antecipação do imposto, calculado e recolhido na forma da Instrução Normativa SRF n.° 61, de 28 de novembro de 1978.
III — Quanto à divisão em quotas do imposto líquido a pagar para as empresas não obrigadas à antecipação do imposto (duodécimos)
a) quando a entrega da declaração se der dentro do prazo legal o imposto deverá ser pago:
a.1 — em quota única, se igual ou inferior a Cr$ 2.100,00;
a.2 — em até o máximo de 8 (oito) quotas, no valor mínimo de Cr$ 1.050,00 quando o imposto devido for superior a Cr$ 2.100,00, vencendo-se a primeira no prazo de 30 dias da data da entrega e as subseqüentes, de 30 em 30 dias.
b) nos casos de imposto parcelado, o vencimento da última quota não pode ultrapassar o mês de dezembro de 1979.
c) o vencimento do prazo de cada quota do imposto a pagar, que ocorrer em dia em que não houver expediente no agente arrecadador, fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, à exceção da quota que se vencer no mês de dezembro, a qual deve ser paga até o último dia útil do ano civil.
IV — Retificação das declarações
a) a retificação de declaração de rendimentos, cujo pedido for apresentado até o vencimento da 1ª quota ou quota única do imposto fixado na escala, será processada sumariamente, mediante a simples apresentação de novos formulários, totalmente preenchidos, e devolução do "Recibo de Entrega e Notificação do Lançamento" (1ª via) da declaração anteriormente apresentada.
b) as pessoas jurídicas sujeitas à antecipação do imposto (duodécimos) poderão solicitar a retificação de que trata a letra anterior até a data do vencimento da quota do mês seguinte ao da entrega da declaração.
c) se da retificação, efetuada nos prazos mencionados nas letras "a" e "b" acima, resultar aumento do imposto devido, sobre a diferença não incidirão acréscimos legais, mantidos porém, os mesmos prazos de vencimento das quotas notificadas inicialmente.
d) a retificação da declaração de rendimentos após o vencimento da primeira quota ou quota única do imposto somente será admitida nos casos em que o valor do imposto devido seja mantido ou majorado, respeitadas as normas contidas na Instrução Normativa SRF n.° 002, de 11 de janeiro de 1977.
V — Encerramento de Atividades
Em casos de encerramento de atividades, o prazo de entrega da declaração, que não obedecerá às datas fixadas na escala anexa a esta Instrução Normativa, será de 30 (trinta) dias a contar da data do efetivo encerramento, devendo o imposto a pagar ser recolhido em sua totalidade, no próprio dia da entrega da declaração.
VI — Situações Especiais
a) atendendo a situações especiais da Região, o Superintendente Regional da Receita Federal da 2.a Região Fiscal poderá adotar escala de prazos de entrega diferente da disposta no Anexo a esta Instrução Normativa.
b) é facultado aos contribuintes que não estejam obrigados ao pagamento do imposto em duodécimos a antecipação da entrega da declaração de rendimentos, sem prejuízo do pagamento do imposto nos mesmos prazos a que teriam direito com a apresentação da declaração no último dia do prazo fixado na escala de entrega.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Quem deve apresentar a declaração de rendimentos para o exercício de 1979?
Todas as pessoas jurídicas de direito privado devem apresentar a declaração de rendimentos para o exercício de 1979.
Quais são as situações especiais mencionadas na Instrução Normativa?
Atendendo a situações especiais da Região, o Superintendente Regional da Receita Federal da 2ª Região Fiscal poderá adotar escala de prazos de entrega diferente da disposta no Anexo a esta Instrução Normativa. Além disso, é facultado aos contribuintes que não estejam obrigados ao pagamento do imposto em duodécimos a antecipação da entrega da declaração de rendimentos, sem prejuízo do pagamento do imposto nos mesmos prazos a que teriam direito com a apresentação da declaração no último dia do prazo fixado na escala de entrega.
Qual é o regime de antecipação do imposto para o exercício de 1979?
As pessoas jurídicas cujo imposto devido na declaração do exercício de 1978 tenha sido superior a Cr$ 142.400,00, antes de deduzidos os incentivos fiscais e as contribuições para a Fundação MOBRAL e o PIS, ficam sujeitas, no exercício de 1979, ao regime de antecipação do imposto, calculado e recolhido na forma da Instrução Normativa SRF n.° 61, de 28 de novembro de 1978.
Qual é o prazo para a retificação das declarações de rendimentos?
A retificação de declaração de rendimentos, cujo pedido for apresentado até o vencimento da 1ª quota ou quota única do imposto fixado na escala, será processada sumariamente. Para as pessoas jurídicas sujeitas à antecipação do imposto (duodécimos), a retificação pode ser solicitada até a data do vencimento da quota do mês seguinte ao da entrega da declaração.
O que deve ser feito em casos de encerramento de atividades?
Em casos de encerramento de atividades, o prazo de entrega da declaração será de 30 dias a contar da data do efetivo encerramento, devendo o imposto a pagar ser recolhido em sua totalidade no próprio dia da entrega da declaração.
Quais empresas devem apresentar cópia do Formulário I e Anexos obtida por aparelho leitor-copiador eletrostático ou processo similar?
Devem apresentar cópia do Formulário I e Anexos as empresas cuja receita bruta das vendas e serviços, no ano-base, seja superior a Cr$ 50.000.000,00; que tiverem participação estrangeira no capital; que forem caracterizadas como controladoras, nos termos da Lei n.° 6.404/76; ou que tiverem, no respectivo cartão de Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), a indicação CADEC.
Onde a declaração de rendimentos deve ser apresentada?
A declaração de rendimentos deve ser apresentada no órgão da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do declarante ou nos locais por ele indicados, nos formulários aprovados para o exercício de 1979.
Como deve ser pago o imposto para empresas não obrigadas à antecipação do imposto (duodécimos)?
O imposto deve ser pago em quota única se igual ou inferior a Cr$ 2.100,00; ou em até o máximo de 8 quotas, no valor mínimo de Cr$ 1.050,00, quando o imposto devido for superior a Cr$ 2.100,00, vencendo-se a primeira no prazo de 30 dias da data da entrega e as subsequentes, de 30 em 30 dias.

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