Revogada Norma
09/01/1979
#254126

Instrução Normativa SRF nº 59, de 23 de novembro de 1978

Aprova modelos de formulários para Declaração de Rendimentos e determina procedimentos relativos ao Imposto de Renda — Pessoa Física do exercício de 1979.

Aprova modelos de formulários para Declaração de Rendimentos e determina procedimentos relativos ao Imposto de Renda — Pessoa Física do exercício de 1979.

O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Aprovar, para o exercício financeiro de 1979, os formulários para Declaração de Rendimentos das pessoas físicas, com as características, dimensões e formatos dos modelos anexos, a serem impressos em papel "offset" com 75 g/m²:
— na cor azul turquesa, a Declaração de Rendimentos Modelo Completo — MCT;
— na cor verde azulado, a Declaração de Rendimentos Modelo Simplificado Opcional — MSO;
— na cor cinza:
a) o Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos;
b) a Declaração de Rendimentos Pagos ou Creditados — Anexo 1;
c) a Declaração de Rendimentos não Tributados na Declaração — Anexo 2;
d) a Declaração de Investimentos Incentivados — Anexo 3;
e) a Declaração de Rendimentos (Cédula G) — Anexo 4;
f) a Declaração de Bens — Anexo 5;
g) o Anexo de Continuação.
2. Determinar, para o exercício de 1979, que os formulários sejam utilizados da seguinte forma:
2.1 — O Modelo Completo — MCT ou o Modelo Simplificado Opcional — MSO, serão apresentados pelas pessoas físicas que tenham auferido:
a) rendimento bruto, tributável ou não, tributável exclusivamente na fonte ou isentos, em montante superior a Cr$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzeiros);
b) quaisquer rendimentos do exercício de profissões liberais, ou como titulares, sócios, cotistas, administradores e diretores de empresas individuais e de sociedades de qualquer espécie;
c) receita bruta superior a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) da exploração de imóveis rurais;
d) rendimento bruto, tributável ou não, tributável exclusivamente na fonte ou isentos, em montante inferior a Cr$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzeiros), desde que tenham sofrido retenção na fonte.
2.2 — O Modelo Completo — MCT ou o Modelo Simplificado Opcional — MSO, serão apresentados pelas pessoas físicas que tenham tido a posse ou a propriedade de quaisquer dos seguintes bens ou valores:
— veículo de procedência estrangeira;
— veículo de fabricação nacional, com mais de 80 HP de potência, de ano de fabricação a partir de 1976, inclusive;
— imóvel urbano com área construída superior a 100 m² (cem metros quadrados);
— títulos de renda e/ou títulos de créditos que, isolados ou conjuntamente, excedam a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);
— créditos e bens de quaisquer montantes e espécies disponíveis ou existentes no exterior;
— imóveis rurais com mais de 500 ha.
2.3 — O Modelo Completo — MCT ou Modelo Simplificado Opcional — MSO, serão apresentados pelas pessoas físicas que estejam declarando rendimentos de exercícios anteriores. O MSO só poderá ser usado para os exercícios anteriores a partir de 1976. No caso do exercício de 1976, a percentagem do desconto padrão deverá ser corrigida para 20%.
2.4 — O formulário Declaração de Rendimentos Pagos ou Creditados — Anexo 1, será apresentado pelas pessoas físicas juntamente com o:
— MCT, mesmo que não tenham efetuado, em 1978, quaisquer pagamentos a terceiros; ou
— MSO, quando o espaço do item 01, for insuficiente.
2.5 — O formulário Declaração de Rendimentos não Tributados na Declaração — Anexo 2 serão apresentados pelas pessoas físicas juntamente com o:
a) MCT, se tiverem auferido durante o ano de 1978, qualquer montante de rendimentos não tributados na Declaração;
b) MSO, se tiver qualquer rendimento não tributável além dos discriminados no item 09 do MSO, ou na ocorrência de retenção de imposto na fonte de rendimentos incentivados a ser compensada na Declaração.
2.6 — O formulário Declaração de Investimentos Incentivados — Anexo 3 será apresentado pelas pessoas físicas juntamente com o:
a) MCT, se fizerem jus aos benefícios dos incentivos fiscais previstos no Decreto-lei n.° 1.338, de 23/7/74, observadas as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.° 1.494, de 7/12/76;
b) MSO, se tiverem tido, em 1978, qualquer investimento incentivado além de depósito em caderneta de poupança.
2.7 — O formulário Declaração de Rendimentos (Cédula G) — Anexo 4, autenticado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA será apresentado, um para cada imóvel, juntamente com o MCT ou MSO pelas pessoas físicas que tiverem tido, durante o ano de 1978, a posse ou a propriedade de imóveis rurais com mais de 500 ha ou cuja exploração tenha produzido receita bruta total superior a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
As pessoas físicas que exerçam atividades de captura e venda "in natura" de pescado também apresentarão o formulário Declaração de Rendimentos (Cédula G) — Anexo 4, dispensando-se porém a autenticação pelo INCRA.
Este Anexo deverá também ser apresentado, qualquer que tenha sido a receita bruta, oriunda de atividade agrícola, sempre que a pessoa física já estiver obrigada a declarar rendimentos classificados em outras cédulas.
2.8 — O formulário Declaração de Bens — Anexo 5, será apresentado pelas pessoas físicas juntamente com o:
— MCT, mesmo que não tenham bens, direitos ou dívidas a declarar;
— MSO, quando o espaço do item 02 ou do item 03 for insuficiente.
2.9 — O Anexo de Continuação, será apresentado pelas pessoas físicas, se qualquer espaço do MCT ou MSO for insuficiente e não existir anexo próprio para a continuação do item.
2.10 — O Recibo de Entrega será apresentado pelas pessoas físicas como comprovante da apresentação da Declaração de Rendimentos em qualquer dos dois modelos.
3. Determinar que as pessoas físicas anexem à Declaração de Rendimentos — modelos MCT ou MSO:
a) comprovante de rendimentos do trabalho assalariado;
b) comprovantes de outros rendimentos tributados na fonte, a título de antecipação do imposto.
3.1 — Os comprovantes referidos nas alíneas a e b deste item deverão obedecer às especificações das IN 043, de 28/11/74 e 057, de 16/9/77.
4. Dispensar a juntada à:
4.1 — Declaração de Rendimentos — Modelo Simplificado Opcional — MSO, de comprovantes de deduções e abatimentos, ficando o declarante, todavia, obrigado a manter em boa guarda, durante cinco anos, os comprovantes de pagamentos referentes a médicos, dentistas, hospitalização, aluguéis e pensão alimentícia.
4.2 — Declaração.de Rendimentos — Modelo MCT, de comprovante de deduções e abatimentos, ficando os declarantes, todavia, obrigados a guardá-los, durante cinco anos, para serem exibidos à fiscalização ou às repartições da Secretaria da Receita Federal, quando exigidos.
5. Atribuir à Coordenação do Sistema de Arrecadação e à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais competência para baixarem as instruções relativas à recepção e ao fluxo das Declarações de Rendimentos das pessoas físicas no exercício de 1979.
Adilson Gomes de Oliveira
Nota Normas: Os formulários anexos encontram-se publicados no DOU de 09.01.1979.

Perguntas e respostas

Quais são os bens ou valores que obrigam a apresentação do MCT ou MSO?
Os bens ou valores que obrigam a apresentação do MCT ou MSO incluem: veículo de procedência estrangeira, veículo de fabricação nacional com mais de 80 HP de potência fabricado a partir de 1976, imóvel urbano com área construída superior a 100 m², títulos de renda e/ou títulos de créditos que excedam Cr$ 100.000,00, créditos e bens no exterior, e imóveis rurais com mais de 500 ha.
Quem tem competência para baixar instruções relativas à recepção e ao fluxo das Declarações de Rendimentos das pessoas físicas no exercício de 1979?
A Coordenação do Sistema de Arrecadação e a Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais têm competência para baixar essas instruções.
Quando deve ser apresentado o formulário Declaração de Rendimentos Pagos ou Creditados (Anexo 1)?
O Anexo 1 deve ser apresentado juntamente com o MCT, mesmo que não tenham sido efetuados pagamentos a terceiros em 1978, ou com o MSO, quando o espaço do item 01 for insuficiente.
Quem deve apresentar o formulário Declaração de Investimentos Incentivados (Anexo 3)?
O Anexo 3 deve ser apresentado juntamente com o MCT por aqueles que fazem jus aos benefícios dos incentivos fiscais previstos no Decreto-lei n.° 1.338, de 23/7/74, com alterações do Decreto-lei n.° 1.494, de 7/12/76, ou com o MSO se houver investimentos incentivados além de depósito em caderneta de poupança em 1978.
Em quais situações o formulário Declaração de Rendimentos não Tributados na Declaração (Anexo 2) deve ser apresentado?
O Anexo 2 deve ser apresentado juntamente com o MCT se houver rendimentos não tributados na Declaração durante o ano de 1978, ou com o MSO se houver rendimentos não tributáveis além dos discriminados no item 09 do MSO, ou na ocorrência de retenção de imposto na fonte de rendimentos incentivados a ser compensada na Declaração.
Qual é a finalidade do Recibo de Entrega?
O Recibo de Entrega serve como comprovante da apresentação da Declaração de Rendimentos em qualquer dos dois modelos (MCT ou MSO).
Quais são os modelos de Declaração de Rendimentos aprovados para o exercício financeiro de 1979?
Os modelos aprovados são: Declaração de Rendimentos Modelo Completo (MCT) na cor azul turquesa e Declaração de Rendimentos Modelo Simplificado Opcional (MSO) na cor verde azulado.
Quais formulários são apresentados na cor cinza?
Os formulários apresentados na cor cinza são: Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos, Declaração de Rendimentos Pagos ou Creditados (Anexo 1), Declaração de Rendimentos não Tributados na Declaração (Anexo 2), Declaração de Investimentos Incentivados (Anexo 3), Declaração de Rendimentos (Cédula G) (Anexo 4), Declaração de Bens (Anexo 5) e Anexo de Continuação.
Quais comprovantes devem ser anexados à Declaração de Rendimentos (MCT ou MSO)?
Devem ser anexados comprovantes de rendimentos do trabalho assalariado e comprovantes de outros rendimentos tributados na fonte a título de antecipação do imposto, conforme especificações das IN 043, de 28/11/74 e 057, de 16/9/77.
Quando o Anexo de Continuação deve ser utilizado?
O Anexo de Continuação deve ser utilizado se qualquer espaço do MCT ou MSO for insuficiente e não houver anexo próprio para a continuação do item.
Quais comprovantes são dispensados na Declaração de Rendimentos (MSO)?
Na MSO, são dispensados os comprovantes de deduções e abatimentos, mas o declarante deve manter em boa guarda, durante cinco anos, os comprovantes de pagamentos referentes a médicos, dentistas, hospitalização, aluguéis e pensão alimentícia.
Em quais situações o formulário Declaração de Bens (Anexo 5) deve ser apresentado?
O Anexo 5 deve ser apresentado juntamente com o MCT, mesmo que não haja bens, direitos ou dívidas a declarar, ou com o MSO quando o espaço dos itens 02 ou 03 for insuficiente.
Quais comprovantes são dispensados na Declaração de Rendimentos (MCT)?
Na MCT, são dispensados os comprovantes de deduções e abatimentos, mas o declarante deve guardá-los durante cinco anos para serem exibidos à fiscalização ou às repartições da Secretaria da Receita Federal, quando exigidos.
Quando o formulário Declaração de Rendimentos (Cédula G) (Anexo 4) deve ser apresentado?
O Anexo 4 deve ser apresentado, autenticado pelo INCRA, juntamente com o MCT ou MSO por pessoas físicas que possuam imóveis rurais com mais de 500 ha ou cuja exploração tenha produzido receita bruta superior a Cr$ 200.000,00. Também deve ser apresentado por aqueles que exerçam atividades de captura e venda "in natura" de pescado, dispensando-se a autenticação pelo INCRA, e sempre que houver rendimentos classificados em outras cédulas.
Quem deve apresentar o Modelo Completo (MCT) ou o Modelo Simplificado Opcional (MSO)?
Devem apresentar o MCT ou MSO as pessoas físicas que tenham auferido rendimentos brutos superiores a Cr$ 65.000,00, rendimentos de profissões liberais, receita bruta superior a Cr$ 200.000,00 da exploração de imóveis rurais, ou rendimentos brutos inferiores a Cr$ 65.000,00 desde que tenham sofrido retenção na fonte. Também devem apresentar esses modelos aqueles que possuam determinados bens ou valores, ou que estejam declarando rendimentos de exercícios anteriores.

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