Revogada Norma
14/03/1979
#253474

Instrução Normativa SRF nº 20, de 13 de março de 1979

Prêmios e Sorteios.

Prêmios e Sorteios.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 2°, 32, 45 e seu parágrafo único, 62 a 76 do Decreto número 70-951. de 9 de agosto de 1972, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.° 72,411, de 27 de junho de 1973, resolve expedir as seguintes Instruções:
I — DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Os pedidos de autorização para distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, bem como para sorteio de prêmios por entidades de caráter filantrópico e para realizar operações de captação de poupança popular, regidos pela Ler n>° 5,768, de 20 de dezembro de 1971, alterada pela Lei n.° 5.864, de 12 de dezembro de 1972, regulamentada peio Decreto n.° 70.951, de 9 de agosto de 1972, com as modificações do Decreto n.° 72.411, de 27 de junho de 1973 e Portarias do Senhor Ministro da Fazenda n.°s 85, de 12 de abril de 1973, 446, de 16 de novembro de 1976, 478 de 31 de agosto de 1977 e 61, de 9 de fevereiro de 1979, continuam disciplinados pelas Instruções Normativas n°s SRF-031, de 21 de agosto de 1972, SRF-035, de 13 de setembro de 1972, SRF-042, de 16 de novembro de 1972, SRF-018, de 12 de junho de 1973, SRF-023, de 23 de julho de 1973 e SRF-028, de 21 de agosto de 1973, no que não colidirem com a presente Ins¬trução Normativa,
II - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS
2, Não serão autorizados planos de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, quando houver previsão de ser contemplado, além do comprador, consumidor ou usuário dos bens em promoção, terceira pessoa, a qualquer título.
2-1 — O disposto neste item não se aplica aos representantes comerciais exclusivos.
3, No plano de operação os prêmios deverão ser consignados pelo preço de venda a varejo, na praça onde será realizada a promoção ou, na hipótese de a área de execução abranger mais de uma localidade, pelo preço de venda a varejo na praça da sede da empresa requerente.
4, Não será autorizada a promoção em forma de com curso, em que haja possibilidade de serem selecionados candidatos em número superior à quantidade de prêmios prometidos, sendo vedada qualquer forma de sorteio para se alcançar, nesta hipótese, o resultado final.
4.1 — Do mesmo modo não serão atendidos os pedidos de autorização para distribuir prêmios, a título de propaganda, cujo plano de operação estabeleça mais de uma modalidade de contemplação, isto é, vinculando vale-brinde a concurso ou sorteio.
4.2. - O disposto nesse item não se aplica aos casos de distribuição gratuita de prêmios em razão do resultado de concurso exclusivamente cultural, artístico desportivo ou recreativo, desde que não haja qualquer modalidade de pagamento por parte dos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição de qualquer bem, direito ou serviço.
5. A área de execução da promoção só pode alcançar autorização, admitindo-se sua extensão às cidades onde existirem representantes comerciais, postos de troca ou, ainda, quando o plano estabelecer a entrega dos prêmios no domicilio dos contemplados.
5.1 — Será admitida apenas uma transferência do período promocional autorizado, por motivo de força maior devidamente justificado, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal.
6, Os pedidos de autorização deverão ser instruídos com os documentos previstos nos atos administrativos referidos no Item 1, e conforme o caso, modelo de elemento sorteável ou vale-brinde contendo os dados exigidos na Instrução Normativa SRF — n° 031/72.
6.1 — Nas promoções mediante concurso, a ficha de inscrição deverá conter o regulamento aprovado, para conhecimento prévio dos participantes.
7. Nos casos de utilização de elementos contendo dizeres ou símbolos indicadores do vale-brinde, deverá ser consignado, também, o número do ato que concedeu a autorização
III - CONSÓRCIOS OU FUNDOS MÚTUOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS DURÁVEIS
8. Constarão do regulamento do consórcio ou fundo mútuo para aquisição de bens móveis duráveis, além das condições básicas previstas no art. 43 do Decreto n° 70.951, de 9 de agosto de 1972, nas Portarias Ministeriais n° 446, de 16 de novembro de 1976 e n° 61, de 9 de fevereiro de 1979 e nas Instruções Normativas referidas no item 1, as seguintes disposições:
8.1 — Modalidade do plano pelo sistema de preço ponderado, em que as prestações pagas em dia ou antecipadamente serão irreajustáveis, com possibilidade de liberação do bem e encerramento de participação do consorciado contemplado que pagar, por antecipação, o seu saldo devedor
8.2 — Especificação do bem, consignando, pelo menos, sua natureza e espécie, facultando-se a identificação da marca, modelo ou tipo no contrato de adesão.
8.3 — Reajustamento das contribuições mensais não pagas, vincendas ou em atraso, na proporção das alterações do preço do bem.
8.4 — Exclusão do consorciado não contemplado, no caso de inadimplência, somente por atraso no pagamento de, pelo menos, duas parcelas mensais.
8.5 — Termo final do prazo de pagamento das parcelas mensais, que, se não for estabelecido para o dia das assembléias mensais, só pode ser marcado, no máximo, para até 5 (cinco) dias antes da realização das referidas assembléias.
9. O plano poderá prever a cobrança de uma parcela de até 5% (cinco por cento) da contribuição mensal, para a constituição de um fundo de reserva, destinado a cobrir eventual insuficiência de receita fundo de reserva, destinado a cobrir eventual insuficiência de receita por impontualidade no pagamento das prestações,
9.1 - O fundo de reserva será mantido em depósito em banco comercial ou caixa econômica, juntamente com as contribuições mensais.
9.2 - A Arrecadação deste fundo será suspensa toda vez que seu valor atingir o de uma unidade do bem objeto do consórcio.
9.3 - O saldo do fundo poderá ser utilizado, também, para complementar o reajuste do saldo de caixa que
passar de uma assembléia a outra, nos casos de aumento do preço do bem.
9.4 — Poderá, ainda, o saldo do fundo ser utilizado para o pagamento de premio de seguro de quebra de garantia, de acordo com a taxa estabelecida pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
9.5 — No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento das operações de cada grupo, a administradora devolverá o saldo do fundo de reserva aos consorciados, inclusive, àqueles que já encerraram a sua participação no grupo por quitação antecipada do saldo devedor de suas prestações.
10. No caso de ser previsto o sorteio para aquisição de outras unidades do bem, em reunião extraordinária, com a participação dos consorciados que o desejarem, as importâncias entregues por estes, mesmo que não contemplados, serão retidas e quitarão prestações vincendas, na ordem inversa, a contar da última.
11. As sociedades mercantis, as de fins exclusivamente civis e as sociedades ou associações civis só podem ser autorizadas a operar nas microrregiões homogêneas e/ou cidades onde possuam estabelecimento, matriz ou filial, devidamente instalado, ou onde se localize empresa vendedora do bem objeto de consórcio, com a qual tenham firmado convênio específico para colocação de cotas e utilização de instalações.
11.1 — O disposto neste item não se aplica aos consórcios destinados à aquisição de aeronaves.
12. Se houver no regulamento, no contrato de adesão ou no de garantia, eleição de foro judicial, deverá ser dada preferência para o da comarca onde estiver instalado o estabelecimento organizador do grupo.
12.1 — Não fica impedida a eleição do foro do domicílio do consorciado e/ou o do local onde se encontrar o bem objeto da demanda.
13. Ao ser requerida autorização para a organização e administração de grupo de consórcio, os interessados devem apresentar cópia dos balanços dos 3 (três) últimos exercícios financeiros da requerente e cópia das declarações de rendimentos e bens referentes ao último exercício, dos diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão
13 1 _ No caso de pedido de nova autorização para continuar operando com organização e administração de consórcios, deverá ser Instruído com relatório da situação dos grupos já autorizados, contendo Informação exata da quantidade de grupos em funcionamento, em fase de organização e ainda não organizados, com especificação do tipo, modelo e natureza do bem objeto de cada grupo e seu preço unitário atualizado, além dos documentos exigidos nas Instruções Normativas referidas no item 1.
IV — SORTEIO DE PRÊMIOS POR INSTITUIÇÕES DE CARÁTER FILANTRÓPICO
14. O pedido de autorização, formulado por instituição de fins filantrópicos, para a realização de sorteio, com vistas à obtenção de recursos adicionais necessários à manutenção ou custeio de obra social a que se dedica, previsto na Portaria do Senhor Ministro da Fazenda, n° 85/73 e Instrução Normativa SRF n° 018/73, será instruído com os documentos exigidos nos mencionados atos e ainda com os seguintes:
14.1 — Plano detalhado de aplicação dos recursos adicionais a auferir mediante a realização do sorteio, demonstrando que as quantias a serem arrecadas se destinarão ao atendimento exclusivo de despesas com serviços gratuitos ou benfeitorias a serem utilizadas na prestação dos mesmos.
14.2 — Modelo do bilhete sorteável, contendo os elementos especificados na referida Instrução Normativa SRF n° 018/73.
15. Na propaganda ou divulgação das atividades regidas pela legislação e atos normativos relacionados no item 1, constará, obrigatoriamente, o número do Certificado de Autorização concedido pelo Ministério da Fazenda.
16. Os pedidos de autorização para distribuição gratuita de prêmios e para sorteio de prêmios por entidades filantrópicas deverão ser protocolizados nas unidades locais da Secretaria da Receita Federal, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes da data prevista para o início da promoção.
16.1 — As unidades da Secretaria da Receita Federal não encaminharão o pedido formulado com desobediência ao disposto neste item, devendo, no caso, convidar o interessado a sanar a irregularidade, sob pena de arquivamento do processo.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA

Perguntas e respostas

Quais são as preferências para a eleição de foro judicial em consórcios?
Se houver eleição de foro judicial no regulamento, contrato de adesão ou de garantia, deve-se dar preferência para o da comarca onde estiver instalado o estabelecimento organizador do grupo. Não fica impedida a eleição do foro do domicílio do consorciado e/ou do local onde se encontrar o bem objeto da demanda.
Quais documentos devem acompanhar os pedidos de autorização para promoções?
Os pedidos de autorização devem ser instruídos com os documentos previstos nos atos administrativos referidos, conforme o caso, modelo de elemento sorteável ou vale-brinde contendo os dados exigidos na Instrução Normativa SRF n° 031/72. Nas promoções mediante concurso, a ficha de inscrição deve conter o regulamento aprovado para conhecimento prévio dos participantes.
Como devem ser consignados os prêmios no plano de operação?
No plano de operação, os prêmios devem ser consignados pelo preço de venda a varejo na praça onde será realizada a promoção ou, se a área de execução abranger mais de uma localidade, pelo preço de venda a varejo na praça da sede da empresa requerente.
Quais são as restrições para promoções em forma de concurso?
Não será autorizada a promoção em forma de concurso em que haja possibilidade de serem selecionados candidatos em número superior à quantidade de prêmios prometidos, sendo vedada qualquer forma de sorteio para alcançar o resultado final. Também não serão atendidos pedidos de autorização para distribuir prêmios cujo plano de operação estabeleça mais de uma modalidade de contemplação, como vincular vale-brinde a concurso ou sorteio.
Quais são as condições para a utilização do saldo do fundo de reserva?
O saldo do fundo de reserva pode ser utilizado para complementar o reajuste do saldo de caixa nos casos de aumento do preço do bem, para pagamento de prêmio de seguro de quebra de garantia, e deve ser devolvido aos consorciados no prazo máximo de 30 dias após o encerramento das operações de cada grupo.
Quais são as exceções para a distribuição gratuita de prêmios em concursos?
O disposto sobre a vedação de múltiplas modalidades de contemplação não se aplica aos casos de distribuição gratuita de prêmios em razão do resultado de concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, desde que não haja qualquer modalidade de pagamento por parte dos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição de qualquer bem, direito ou serviço.
Quais são as disposições gerais para pedidos de autorização para distribuição gratuita de prêmios?
Os pedidos de autorização para distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, bem como para sorteio de prêmios por entidades de caráter filantrópico e para realizar operações de captação de poupança popular, são regidos pela Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971, alterada pela Lei n° 5.864, de 12 de dezembro de 1972, e regulamentada pelo Decreto n° 70.951, de 9 de agosto de 1972, com as modificações do Decreto n° 72.411, de 27 de junho de 1973 e Portarias do Ministro da Fazenda.
Quais são as condições para a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda?
Não serão autorizados planos de distribuição gratuita de prêmios quando houver previsão de ser contemplado, além do comprador, consumidor ou usuário dos bens em promoção, terceira pessoa, a qualquer título. Essa regra não se aplica aos representantes comerciais exclusivos.
O que é o fundo de reserva em um consórcio?
O fundo de reserva é uma parcela de até 5% da contribuição mensal destinada a cobrir eventual insuficiência de receita por impontualidade no pagamento das prestações. Esse fundo deve ser mantido em depósito em banco comercial ou caixa econômica e sua arrecadação será suspensa quando seu valor atingir o de uma unidade do bem objeto do consórcio.
Quais documentos devem ser apresentados ao requerer autorização para organizar e administrar grupos de consórcio?
Os interessados devem apresentar cópia dos balanços dos três últimos exercícios financeiros da requerente e cópia das declarações de rendimentos e bens referentes ao último exercício dos diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão. No caso de pedido de nova autorização, deve-se incluir um relatório da situação dos grupos já autorizados.
O que deve constar na propaganda ou divulgação das atividades regidas pela legislação e atos normativos?
Na propaganda ou divulgação das atividades, deve constar obrigatoriamente o número do Certificado de Autorização concedido pelo Ministério da Fazenda.
Quais são as condições para a área de execução da promoção?
A área de execução da promoção só pode alcançar autorização se houver representantes comerciais, postos de troca ou se o plano estabelecer a entrega dos prêmios no domicílio dos contemplados. Apenas uma transferência do período promocional autorizado será admitida, por motivo de força maior devidamente justificado, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal.
Qual é o prazo para protocolar pedidos de autorização para distribuição gratuita de prêmios e sorteio de prêmios por entidades filantrópicas?
Os pedidos devem ser protocolizados nas unidades locais da Secretaria da Receita Federal, no mínimo, 60 dias antes da data prevista para o início da promoção. Pedidos formulados em desobediência a esse prazo não serão encaminhados e o interessado será convidado a sanar a irregularidade, sob pena de arquivamento do processo.
Quais são as condições para a operação de consórcios por sociedades mercantis e civis?
As sociedades mercantis, as de fins exclusivamente civis e as sociedades ou associações civis só podem ser autorizadas a operar nas microrregiões homogêneas e/ou cidades onde possuam estabelecimento, matriz ou filial, devidamente instalado, ou onde se localize empresa vendedora do bem objeto de consórcio, com a qual tenham firmado convênio específico para colocação de cotas e utilização de instalações. Essa regra não se aplica aos consórcios destinados à aquisição de aeronaves.
Quais são os requisitos para o pedido de autorização para sorteio de prêmios por instituições de caráter filantrópico?
O pedido deve ser instruído com os documentos exigidos na Portaria do Ministro da Fazenda n° 85/73 e Instrução Normativa SRF n° 018/73, além de um plano detalhado de aplicação dos recursos adicionais e modelo do bilhete sorteável contendo os elementos especificados na referida Instrução Normativa.
Quais são as disposições para consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens móveis duráveis?
O regulamento do consórcio ou fundo mútuo deve incluir, além das condições básicas previstas no art. 43 do Decreto n° 70.951, de 9 de agosto de 1972, as seguintes disposições: modalidade do plano pelo sistema de preço ponderado, especificação do bem, reajustamento das contribuições mensais não pagas, exclusão do consorciado por inadimplência, e termo final do prazo de pagamento das parcelas mensais.

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