Revogada Norma
06/09/1979
#253229

Instrução Normativa SRF nº 52, de 4 de setembro de 1979

"Dispõe sobre multas e débitos do IPI.".

"Dispõe sobre multas e débitos do IPI.".

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista as dúvidas ainda existentes quanto aos Decretos-leis números 1.680, de 28 de março de 1979, e 1.687, de 18 de julho de 1979,
RESOLVE:
1. A multa prevista no parágrafo único do artigo 2° do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979, é aplicável também às faltas de recolhimento de:
1.1 — Débitos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) declarados até 29 de março de 1979, no documento a que se refere o artigo 229 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979 (RIPI/79), salvo se constarem de processos definitivamente encerrados na esfera administrativa.
1.2 — Débitos do IPI declarados entre 30 de março e 31 de julho de 1979, no documento a que se refere o artigo 229 do RIPI/79.
2. O disposto nos subitens X.2 e X.3 da Instrução Normativa dos SRF nº 35, de 6 de junho de 1979, não se aplica aos débitos incluídos no item I deste ato.
3. A multa prevista no artigo 5° do Decreto-lei número 1.687, de 18 de julho de 1979, é aplicável às faltas de recolhimento de:
3.1 — Débitos do IPI declarados no documento a que se refere o artigo 229 do RIPI/79, ou por outra forma confessados, até 29 de março de 1979, constantes de processos definitivamente julgados na esfera administrativa.
3.2 — Débitos do IPI constantes de processos de parcelamento, concedido ou não, requerido até 29 de março de 1979, ainda pendentes.
4. Estão sujeitos à multa prevista no artigo 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo artigo 2°, alteração 22°, do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, os contribuintes cujos débitos do IPI não tenham sido declarados ou confessados, inclusive através de pedido de parcelamento.
5. A multa prevista no parágrafo único do artigo 2° do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979, será calculada sobre o valor originário do imposto.
6. Somente estão beneficiados pela redução de que trata o artigo 5° do Decreto-lei nº 1.687/79 os débitos existentes na data de sua vigência — 19 de julho de 1979, nas condições ali fixadas.
7. As unidades da Secretaria da Receita Federal procederão, de ofício, à revisão dos débitos existentes em suas repartições, para o fim de ajustarem a aplicação ou redução de multas dos Decretos-leis nº 1.680/79 e 1.687/79 ao entendimento ora fixado.
8. O Coordenador do Sistema de Arrecadação baixará as normas complementares que julgar necessárias à execução deste ato.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY

Perguntas e respostas

Como é calculada a multa prevista no parágrafo único do artigo 2° do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979?
A multa prevista no parágrafo único do artigo 2° do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979, será calculada sobre o valor originário do imposto.
O que estabelece o Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979?
O Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979, prevê uma multa aplicável às faltas de recolhimento de débitos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) declarados até 29 de março de 1979, salvo se constarem de processos definitivamente encerrados na esfera administrativa, e débitos declarados entre 30 de março e 31 de julho de 1979.
Quem é responsável por baixar normas complementares para a execução do ato mencionado?
O Coordenador do Sistema de Arrecadação é responsável por baixar as normas complementares necessárias à execução do ato mencionado.
Quem está beneficiado pela redução de multas de que trata o artigo 5° do Decreto-lei nº 1.687/79?
Somente estão beneficiados pela redução de que trata o artigo 5° do Decreto-lei nº 1.687/79 os débitos existentes na data de sua vigência, 19 de julho de 1979, nas condições ali fixadas.
Quais contribuintes estão sujeitos à multa prevista no artigo 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964?
Estão sujeitos à multa prevista no artigo 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, os contribuintes cujos débitos do IPI não tenham sido declarados ou confessados, inclusive através de pedido de parcelamento.
Qual é a aplicação da multa prevista no artigo 5° do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979?
A multa prevista no artigo 5° do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, é aplicável às faltas de recolhimento de débitos do IPI declarados até 29 de março de 1979, constantes de processos definitivamente julgados na esfera administrativa, e débitos constantes de processos de parcelamento requeridos até essa data, ainda pendentes.
O que as unidades da Secretaria da Receita Federal devem fazer em relação aos débitos existentes?
As unidades da Secretaria da Receita Federal devem proceder, de ofício, à revisão dos débitos existentes em suas repartições, para ajustar a aplicação ou redução de multas dos Decretos-leis nº 1.680/79 e 1.687/79 ao entendimento fixado.

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