Dispõe sobre a devolução do Selo de Controle e sobre indenização e restituição pelo FUNDAF.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 166, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializa-dos-RIPI, aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979,
RESOLVE:
1. Os usuários do selo de controle referido no artigo 141 do RIPI devolverão, à unidade fornecedora da Secretaria da Receita Federal, os selos que tiverem em seu poder, nos seguintes casos:
a) encerramento da fabricação do produto sujeito ao selo;
b) dispensa, pela Secretaria da Receita Federal, de sua exigência;
c) defeitos de origem nas folhas dos selos;
d) quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados no estabelecimento do contribuinte.
1.1 — Ocorrendo a hipótese da alínea "a", o contribuinte poderá, mediante prévia autorização da unidade da SRF fornecedora, transferir, para outro estabelecimento da mesma firma, os selos que possuir em estoque, desde que se encontrem nas mesmas condições em que foram recebidos.
2. A devolução de selos nas hipóteses referidas no item anterior, desde que atendidas as exigências dos itens 3, 4 e 5, dá direito ao contribuinte:
a) no caso da alínea "a', à indenização da importância correspondente ao valor de aquisição dos selos devolvidos, caso não se aplique o disposto no subitem 1.1 anterior;
b) no caso das alíneas "b" e "d", à indenização da importância correspondente ao valor de aquisição dos selos devolvidos;
c) no caso da alínea "c", ao recebimento de novos selos, na mesma espécie e quantidade dos devolvidos.
3. A devolução dos selos far-se-á mediante Guia de Devolução do Selo de Controle, em quatro vias, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 25, de 8 de junho de 1978, observado o disposto no item 4 e subitens, desta IN.
3.1 — Por ocasião da devolução a repartição certificará, em todas as vias da guia, o efetivo recebimento dos selos, se de acordo com as quantidades e espécies ali consignadas, devendo reter, no ato, a 3.a via e entregar ao interessado as demais vias e o Termo apresentado.
4. Na ocorrência das hipóteses mencionadas nas alíneas "a" e "d" do item 1, o contribuinte comunicará o fato, no prazo de quinze dias, à unidade da SRF, que promoverá diligência para a verificação do alegado, da quantidade de selo a ser devolvida e de seu preço de aquisição, devendo o autor da diligência lavrar Termo, em que se pronuncie objetivamente sobre a procedência das alegações, deixando duas vias em poder do contribuinte.
4.1 — No caso de furto ou roubo de produtos importados, a que se refere a alínea "d" do item 1, exigir-se-á, ainda, do interessado, a apresentação de cópia do relatório dos Autos de Inquérito Policial que tenha concluído, objetivamente, pela procedência do fato alegado.
4.2 — No ato da devolução dos selos, o contribuinte deverá juntar, à Guia de Devolução, cópia do Termo a que se refere o caput deste item.
5. Para os fins da indenização prevista nas alíneas "a" e "b" do item 2, o contribuinte deverá formular requerimento ao Chefe da Unidade fornecedora dos selos, instruindo sua petição com as 1.a e 4.a vias da Guia de Devolução e com cópia do Termo aludido no item 4.
6. Ao contribuinte que houver efetuado recolhimento indevido a crédito do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização — FUNDAF — assistirá o direito à restituição da importância correspondente.
6.1 — Para fins deste item, o interessado dirigirá requerimento ao Delegado da Receita Federal da jurisdição ou ao Inspetor da Receita Federal, da IRF-Classe Especial conforme o caso, devendo, se houver agência do Banco do Brasil na localidade, mencionar o número de sua conta--corrente e instruir sua petição com os documentos originais comprobatórios do valor indevidamente recolhido.
7. Declarada a procedência do pedido de indenização ou devolução, pelo Delegado da Receita Federal ou pelo Inspetor da Receita Federal — IRF — Classe Especial, será o requerimento, em qualquer dos casos, encaminhado ao Setor Financeiro do FUNDAF, para preparo do despacho decisório.
8. A indenização ou restituição será efetuada através do Banco do Brasil S/A. a débito da conta-corrente do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização — FUNDAF, mediante crédito em conta-corrente ou ordem de pagamento, cujas despesas correrão por conta do favorecido.
9. Efetivada a indenização ou restituição, o Setor Financeiro do FUNDAF promoverá o encaminhamento do respectivo processo à Inspetoria Seccional de Finanças do Distrito Federal, para contabilização.
9.1 — Preliminarmente à remessa aqui referida, o citado setor deverá adotar o seguinte procedimento:
a) em se tratando de indenização prevista nas alíneas "a" e "b" do item 2, retirar do processo a 4.a via da Guia de Devolução, arquivando-a no próprio setor;
b) no caso de restituição de que trata o item 6, extrair 1 (uma) cópia dos documentos comprobatórios do recolhimento indevido, bem como do despacho de autorização do pagamento, para fins de arquivamento.
10. Os Coordenadores dos Sistemas de Fiscalização e de Arrecadação poderão baixar normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução.
FRANCISCO NEVES DORNELLES