Revogada Norma
10/10/1979
#16714

Parecer Normativo CST nº 54, de 10 de outubro de 1979

Esclarece o cálculo do crédito do imposto sobre produtos industrializados para operações equiparadas à exportação no mercado interno.

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 4.19.02.01 - ESTÍMULOS À EXPORTAÇÃO - CÁLCULO DO CRÉDITO - BASE DE CÁLCULO 4.19.07.01 - OPERAÇÕES EQUIPARADAS À EXPORTAÇÃO - VENDAS NO MERCADO INTERNO

O valor do incentivo fiscal à exportação decorrente de vendas efetuadas no mercado interno com favorecimento por autorização do Ministro da Fazenda e embasamento em legislação especial, quando repassado ao adquirente do produto, não integra o valor da operação e, portanto, não deve ser incluído na base de cálculo do "prêmio".
1 - Suscitada questão acerca da forma de calcular o incentivo fiscal à exportação quando o estabelecimento industrial repassa ao adquirente o valor que lhe é correspondente. Em particular, para exame, a venda beneficiada com o incentivo por interferência do Ministro da Fazenda, porque o produto é negociado no próprio País, como dispõem o Decreto-lei nº 1.335, de 08.07.74, alterado pelo Decreto-lei nº 1.398, de 20.03.75 e o Decreto-lei nº 1.630, de 17.07.78.
2 - Vale mencionar, por oportuno, que a legislação de regência dos incentivos fiscais à exportação define que o crédito tributário concedido como estímulo é calculado sobre o valor FOB, em moeda nacional, das vendas para o exterior, permitida a inclusão na base de cálculo do valor do frete e/ou seguro e despesas outras ajustadas entre comprador e vendedor (aceitas pela CACEX), como previsto na regulamentação da matéria e esclarecido no Parecer Normativo CST nº 09, de 13.02.79.
3 - Por outro lado, é de citar-se, também, que o Parecer Normativo CST nº 268, de 13.10.72, esclarecendo dúvidas surgidas sobre as vendas no mercado interno, beneficiadas com a extensão de estímulos fiscais, concluiu decorrer da equiparação à exportação que o direito ao crédito se rege pelas normas "do Decreto-lei nº 491/69 e pelas disposições do respectivo regulamento (Decreto nº 64.833/69)".
4 - Nessas normas legais, a expressão valor FOB das vendas, refere-se, obviamente, ao valor da operação realizada e que se concretiza com a exportação efetiva da mercadoria, para fruição do benefício fiscal. "Mudado o que deve ser mudado", o entendimento é também válido para as vendas feitas no mercado interno, equiparadas a exportação por força de lei, e que têm o seu valor de operação apurado por ocasião da saída efetiva do estabelecimento fabricante, ou seja, a partir do momento em que o "IPI" seria devido (Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09.03.79 - RIPI - Art. 74).
5 - Infere-se, pois, que o valor dos incentivos fiscais repassado ao adquirente do produto, em virtude de acordo e/ou contrato firmado entre os interessados, não pode, e não deve ser incluído na base de cálculo do benefício fiscal, pelo simples fato de não integrar o valor da operação. Se a concretização da transferência do "prêmio" vier a ocorrer após ter sido escriturado o incentivo nos livros próprios, necessariamente deverão ser efetuados os reajustes conseqüentes.

Perguntas e respostas

O valor do incentivo fiscal repassado ao adquirente do produto integra o valor da operação?
Não, o valor do incentivo fiscal repassado ao adquirente do produto não integra o valor da operação e, portanto, não deve ser incluído na base de cálculo do benefício fiscal.
Qual a legislação que rege os incentivos fiscais à exportação mencionada no texto?
A legislação mencionada inclui o Decreto-lei nº 1.335, de 08.07.74, alterado pelo Decreto-lei nº 1.398, de 20.03.75, e o Decreto-lei nº 1.630, de 17.07.78.
Quando o valor da operação é apurado para as vendas no mercado interno equiparadas à exportação?
O valor da operação é apurado por ocasião da saída efetiva do estabelecimento fabricante, ou seja, a partir do momento em que o IPI seria devido, conforme o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09.03.79 (RIPI - Art. 74).
O que deve ser feito se a transferência do 'prêmio' ocorrer após a escrituração do incentivo nos livros próprios?
Se a transferência do 'prêmio' ocorrer após a escrituração do incentivo nos livros próprios, deverão ser efetuados os reajustes consequentes.
O que estabelece o Parecer Normativo CST nº 268, de 13.10.72?
O Parecer Normativo CST nº 268, de 13.10.72, esclarece que as vendas no mercado interno, beneficiadas com a extensão de estímulos fiscais, são equiparadas à exportação e que o direito ao crédito se rege pelas normas do Decreto-lei nº 491/69 e pelo Decreto nº 64.833/69.
O que é o incentivo fiscal à exportação?
O incentivo fiscal à exportação é um benefício concedido pelo governo para estimular as vendas de produtos para o exterior, reduzindo a carga tributária sobre essas operações.
O que é o Parecer Normativo CST nº 09, de 13.02.79?
O Parecer Normativo CST nº 09, de 13.02.79, esclarece a regulamentação sobre a inclusão de frete, seguro e outras despesas na base de cálculo do crédito tributário concedido como estímulo à exportação.
Como é calculado o crédito tributário concedido como estímulo à exportação?
O crédito tributário concedido como estímulo à exportação é calculado sobre o valor FOB, em moeda nacional, das vendas para o exterior, podendo incluir o valor do frete, seguro e outras despesas ajustadas entre comprador e vendedor, conforme aceito pela CACEX.
O que é o valor FOB?
O valor FOB (Free on Board) refere-se ao valor da mercadoria no ponto de embarque, incluindo todos os custos até que a mercadoria esteja a bordo do navio, mas excluindo o frete e o seguro internacional.

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