Norma
18/10/1979
#24183

Parecer Normativo CST nº 58, de 18 de outubro de 1979

Esclarece regras para cálculo e restituição de créditos fiscais indevidos relacionados a estímulos à exportação no IPI.

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 4.19.02.01 - ESTÍMULOS À EXPORTAÇÃO - CÁLCULO DO CRÉDITO - BASE DE CÁLCULO

As importâncias creditadas a título de estímulo fiscal à exportação que resultarem indevidas por força de redução ocorrida na base de cálculo prevista na legislação, quando recebidas em moeda, devem ser restituídas à Fazenda Nacional, não podendo ser levadas a débito na escrita fiscal do exportador.
1 - Indaga-se sobre a legitimidade do lançamento e débito na escrita fiscal de quantia recebida a título de "crédito-prêmio", à exportação que, em virtude de descontos concedidos "a posteriori", ao importador, tenha excedido àquela permitida para o referido estímulo.
2 - Como regra geral, por força do disposto em seu Art. 2º, a base de cálculo do estímulo fiscal à exportação instituído pelo Art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05 de março de 1969, é "o valor FOB, em moeda nacional, das vendas para o exterior".
2.1 - Todavia, "ex vi" de disposições expressa, constantes não só do próprio Decreto-lei como de seu Regulamento e demais atos complementares, em casos determinados, são permitidas inclusões, na base de cálculo, de valores outros, alheios ao conceito de valor FOB, tais como, exemplificativamente, os próprios valores do frete e do seguro.
2.2 - No que diz respeito aos descontos concedidos "a posteriori" inexiste qualquer ato que permita sua inclusão na base de cálculo do incentivo, de onde há de se concluir que, na hipótese em análise, resultando efetivação de crédito a maior, fica configurado o recebimento indevido de quantia referente a estímulo à exportação, na parte que exceder àquela apurada originalmente, com base no valor FOB ou, se for o caso, com as inclusões expressamente permitidas.
3 - Por outro lado, os casos em que o exportador pode lançar a débito, na escrita fiscal, quantias creditadas ou restituídas estão expressamente previsto no parágrafo único do Art. 13 do Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969, não se incluindo entre eles o caso em análise.
4 - Inexiste, portanto, "in casu", apoio legal para o pretendido estorno, devendo a irregularidade ser sanada com a restituição por parte do contribuinte, em moeda, da quantia indevidamente recebida.

Perguntas e respostas

O que deve ser feito com as importâncias creditadas a título de estímulo fiscal à exportação que resultarem indevidas?
As importâncias creditadas a título de estímulo fiscal à exportação que resultarem indevidas devem ser restituídas à Fazenda Nacional e não podem ser levadas a débito na escrita fiscal do exportador.
O que é questionado sobre o lançamento e débito na escrita fiscal de quantia recebida a título de 'crédito-prêmio' à exportação?
É questionada a legitimidade do lançamento e débito na escrita fiscal de quantia recebida a título de 'crédito-prêmio' à exportação que, devido a descontos concedidos 'a posteriori' ao importador, tenha excedido o permitido para o referido estímulo.
Em quais casos o exportador pode lançar a débito, na escrita fiscal, quantias creditadas ou restituídas?
Os casos em que o exportador pode lançar a débito, na escrita fiscal, quantias creditadas ou restituídas estão expressamente previstos no parágrafo único do Art. 13 do Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969. O caso analisado não está incluído entre eles.
Qual é a solução para a irregularidade de recebimento indevido de quantia referente a estímulo à exportação?
A irregularidade deve ser sanada com a restituição, por parte do contribuinte, em moeda, da quantia indevidamente recebida.
Os descontos concedidos 'a posteriori' podem ser incluídos na base de cálculo do incentivo fiscal à exportação?
Não, os descontos concedidos 'a posteriori' não podem ser incluídos na base de cálculo do incentivo fiscal à exportação. Se resultarem em crédito a maior, configura-se o recebimento indevido de quantia referente ao estímulo à exportação.
Quais valores podem ser incluídos na base de cálculo do estímulo fiscal à exportação além do valor FOB?
Além do valor FOB, podem ser incluídos na base de cálculo do estímulo fiscal à exportação valores como frete e seguro, conforme disposições expressas no Decreto-Lei nº 491 e seus atos complementares.
Qual é a base de cálculo do estímulo fiscal à exportação instituído pelo Art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05 de março de 1969?
A base de cálculo do estímulo fiscal à exportação é 'o valor FOB, em moeda nacional, das vendas para o exterior', conforme disposto no Art. 2º do Decreto-Lei nº 491, de 05 de março de 1969.

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