Revogada Norma
22/11/1979
#253105

Instrução Normativa SRF nº 69, de 21 de novembro de 1979

Dispõe sobre a apuração e recolhimento das parcelas mensais de antecipação do imposto de renda, devido pelas pessoas jurídicas, de que trata o Decreto-lei número 1.704, de 23 de outubro de 1979.

Dispõe sobre a apuração e recolhimento das parcelas mensais de antecipação do imposto de renda, devido pelas pessoas jurídicas, de que trata o Decreto-lei número 1.704, de 23 de outubro de 1979.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 900, de 19 de novembro de 1979,
RESOLVE:
1 — A pessoa jurídica que não encerrar balanço anual em dezembro e cujo imposto de renda correspondente ao exercício financeiro de 1980 tenha sido de valor igual ou superior a CrS 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) é obrigada, durante o ano de 1980, a recolher parcelas mensais de antecipação do imposto que corresponder ao exercício financeiro de 1981.
II — O valor de CrS 300.000,00, fixado no item precedente, será considerado antes de deduzidos os incentivos fiscais e as contribuições para a Fundação MOBRAL e para o Programa de Integração Social (PIS).
III — A determinação do valor das parcelas mensais de antecipação será feita:
a) multiplicando 1/48 (um quarenta e oito avos) do imposto correspondente ao exercício financeiro de 1980 pela receita líquida das vendas e serviços relativa ao exercício social encerrado em 1980 — período-base do exercício financeiro de 1981;
b) dividindo o resultado pela receita liquida das vendas e serviços relativa ao exercício social encerrado em 1979 — período-base do exercício financeiro de 1980.
IV — Para os efeitos do item anterior, entende-se por imposto de renda devido aquele que for apurado em função do resultado do período-base da pessoa jurídica, diminuído do valor correspondente a reduções ou isenções previstas na lei.
V — As pessoas jurídicas, cuja atividade inclua operações de exportação de manufaturados e outras legalmente equiparadas, com resultados isentos do imposto de renda, poderão abater em cada período-base a receita líquida das operações objeto de isenção.
VI — O contribuinte poderá efetuar as seguintes deduções na parcela de antecipação, determinada segundo os itens III e V:
a) 1/48 (um quarenta e oito avos) das aplicações efetuadas nos termos do artigo 287 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 2 de setembro de 1975 (RIR/75), limitado a 12,5% (doze e meio por cento) do imposto devido;
b) 1/48 (um quarenta e oito avos) das quantias doadas à Fundação MOBRAL no período-base, desde que compreendidas entre os limites de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento) do imposto de renda devido no próprio período-base;
c) 1/48 (um quarenta e oito avos) das quantias a serem deduzidas do imposto devido, em decorrência de aplicação em projetos de formação profissional e programas de alimentação do trabalhador legalmente aprovados;
d) montante do imposto de renda retido na fonte em qualquer das modalidades legalmente previstas como antecipação, relativamente às receitas que integram o lucro real do período-base, dividido pelo número de meses que corresponder ao período de antecipação.
VII — A parcela mensal, determinada segundo o disposto nos itens anteriores, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do segundo mês subseqüente ao de encerramento do período-base e até o de entrega da declaração de rendimentos, mediante a utilização do documento de arrecadação de receitas federais (DARF), na seguinte forma:
a) um DARF para o imposto de renda, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor da referida parcela;
b) um DARF para o PIS, correspondente aos 5% (cinco por cento) restantes.
VIII — É facultado às pessoas jurídicas recolher as parcelas de antecipação na base de 1/48 (um quarenta e oito avos) do imposto a pagar quando, à época da antecipação, o valor do imposto houver sido determinado.
IX — A falta ou insuficiência de recolhimento da antecipação sujeitará o contribuinte à multa de 30% (trinta por cento) sobre o montante não recolhido no prazo devido.
X — O recolhimento feito com atraso, antes de iniciada a ação fiscal, sujeitará o contribuinte às sanções previstas nos artigos 531 e 532 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/75), aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 2 de setembro de 1975.
XI — Na data da entrega da declaração, o total das parcelas de antecipação recolhidas será deduzido do imposto líquido apurado, podendo o saldo a pagar ser distribuído em parcelas mensais, iguais e sucessivas, correspondentes ao número de meses que restarem até o final do ano, cujo valor não será inferior à metade do montante, atualizado, previsto na alínea "b" do § 1.° do artigo 420 do RIR/75.
XII — As quotas do imposto vencerão no dia 20 (vinte) de cada um dos meses subseqüentes ao de entrega da declaração de rendimentos.
XIII — Os contribuintes cujos balanços anuais sejam encerrados em dezembro e que, no exercício anterior, tiverem pago o imposto de renda em montante igual ou superior a CrS 300.000,00, continuam sujeitos ao regime de pagamento por duodécimos, disciplinado pelo artigo 421 do RIR/75.
XIV — Pagarão parcelas de antecipação segundo o regime de duodécimos, na forma do artigo 421 do RIR/75, os contribuintes que, durante o ano-calendário de 1979, levantarem balanços anuais em mês diverso de dezembro e cujo imposto, devido no exercício anterior, se enquadre no limite previsto no item I desta Instrução.
XV — A determinação do valor das parcelas mensais de antecipação (item III), bem assim o cálculo dos valores previstos nos itens VI e VIII deste ato, será efetuada com o emprego da fração 1/36 (um trinta e seis avos) para as parcelas do imposto referente ao exercício financeiro de 1982 e 1/12 (um doze avos) para as parcelas do imposto que corresponder ao exercício financeiro de 1983, efetuadas as necessárias adaptações.
FRANCISCO NEVES DORNELLES

Perguntas e respostas

Quando vencem as quotas do imposto após a entrega da declaração de rendimentos?
As quotas do imposto vencem no dia 20 de cada um dos meses subsequentes ao de entrega da declaração de rendimentos.
Quais deduções podem ser feitas na parcela de antecipação do imposto de renda?
Podem ser deduzidos 1/48 das aplicações efetuadas nos termos do artigo 287 do RIR/75, limitado a 12,5% do imposto devido; 1/48 das quantias doadas à Fundação MOBRAL, desde que compreendidas entre 1% e 2% do imposto de renda devido; 1/48 das quantias aplicadas em projetos de formação profissional e programas de alimentação do trabalhador legalmente aprovados; e o montante do imposto de renda retido na fonte, dividido pelo número de meses do período de antecipação.
Qual é a obrigação das pessoas jurídicas que não encerram balanço anual em dezembro e cujo imposto de renda do exercício financeiro de 1980 foi igual ou superior a CrS 300.000,00?
Essas pessoas jurídicas são obrigadas a recolher parcelas mensais de antecipação do imposto durante o ano de 1980, correspondentes ao exercício financeiro de 1981.
Como é determinado o valor das parcelas mensais de antecipação para os exercícios financeiros de 1982 e 1983?
Para o exercício financeiro de 1982, a fração utilizada é 1/36, e para o exercício financeiro de 1983, a fração é 1/12, efetuadas as necessárias adaptações.
Como deve ser feito o recolhimento das parcelas mensais de antecipação?
O recolhimento deve ser feito utilizando o documento de arrecadação de receitas federais (DARF), sendo 95% do valor da parcela para o imposto de renda e 5% para o PIS.
Como é determinado o valor das parcelas mensais de antecipação do imposto de renda?
O valor é determinado multiplicando 1/48 do imposto correspondente ao exercício financeiro de 1980 pela receita líquida das vendas e serviços relativa ao exercício social encerrado em 1980 e dividindo o resultado pela receita líquida das vendas e serviços relativa ao exercício social encerrado em 1979.
O que é considerado como imposto de renda devido para os efeitos de antecipação?
É o imposto apurado em função do resultado do período-base da pessoa jurídica, diminuído do valor correspondente a reduções ou isenções previstas na lei.
Qual é o regime de pagamento para contribuintes que encerram balanços anuais em dezembro e pagaram imposto de renda igual ou superior a CrS 300.000,00 no exercício anterior?
Esses contribuintes continuam sujeitos ao regime de pagamento por duodécimos, conforme disciplinado pelo artigo 421 do RIR/75.
O que acontece se houver falta ou insuficiência de recolhimento da antecipação?
O contribuinte estará sujeito a uma multa de 30% sobre o montante não recolhido no prazo devido.
O que ocorre na data da entrega da declaração de rendimentos em relação às parcelas de antecipação recolhidas?
O total das parcelas de antecipação recolhidas será deduzido do imposto líquido apurado, podendo o saldo a pagar ser distribuído em parcelas mensais, iguais e sucessivas, até o final do ano.
Qual é o prazo para recolhimento das parcelas mensais de antecipação?
As parcelas mensais devem ser recolhidas até o dia 10 de cada mês, a partir do segundo mês subsequente ao de encerramento do período-base e até o de entrega da declaração de rendimentos.
Quais são as sanções para recolhimento feito com atraso antes de iniciada a ação fiscal?
O contribuinte estará sujeito às sanções previstas nos artigos 531 e 532 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/75).

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