Estabelece modelos para a comprovação de espécies de rendimentos classificáveis nas cédulas C, B, D, E, F e H e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando as disposições dos artigos 89, § 3° e 373 do Regulamento do Imposto de Renda e o artigo 1° da Lei nº 6.623, de 2 de março de 1979,
RESOLVE:
1. A partir do ano base de 1980, a comprovação dos rendimentos a seguir especificados, pagos ou creditados, e de retenção de Imposto de Renda na Fonte para instrução das Declarações do IRPF será feita mediante formulários, emitidos pelas fontes pagadoras, que apresentem as características, dimensões e formato dos modelos 1, 2 e 3 anexos.
2. O modelo 1 será utilizado para comprovar os rendimentos classificáveis na cédula C da Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda — Pessoa Física.
3. As fontes pagadoras emitirão o modelo 1, em 2 vias, até 30 dias antes da primeira data limite para entrega anual da Declaração de Rendimentos de Imposto de Renda — Pessoa Física ou, quando for o caso, na ocasião da assinatura do Termo de Rescisão do contrato de trabalho.
4. O modelo 2 será utilizado para comprovar as seguintes espécies de rendimentos:
CÉDULA ESPÉCIE
D — Trabalho sem vínculo empregatício
D — Fretes pagos a Pessoa Física
D — Empreitadas de obras
B ou D — Condenações Judiciais
E — Aluguéis ou Royalties pagos a Pessoa Física
F — Cotas ou quinhões de capital
F — Lucros de Operações Imobiliárias obtidos por PF equiparada a empresa individual
F — Gratificações e participações de diretores nos lucros
H — Prêmios de proprietários de cavalos de corrida
E ou H — Multas ou vantagens na rescisão de contratos.
4.1 — Será utilizado um modelo 2 para cada espécie de rendimentos.
5. As fontes pagadoras emitirão o modelo 2, em 2 vias, por ocasião da retenção do imposto, ou até 30 dias antes da primeira data limite para a entrega anual da Declaração de Rendimentos de Imposto de Renda — Pessoa Física.
6. As pessoas físicas sujeitas à apresentação da Declaração de Imposto de Renda — Pessoa Física que, durante um mesmo ano-base, tenham recebido mais de dez comprovantes de retenção deverão relacioná-los no modelo 3 que deverá ser anexado à Declaração, em substituição aos comprovantes individuais.
6.1 — Antes de sua juntada à Declaração de Rendimentos, o modelo 3 deverá ser apresentado, juntamente com os comprovantes relacionados, à Unidade da Receita Federal jurisdicionante do local de entrega, para fim de conferência e autenticação.
7. A impressão e comercialização dos modelos 1, 2 e 3 independerá de autorização.
8. Os modelos 1, 2 e 3 deverão ser impressos em tinta preta e papel branco e conterão, no rodapé, o número de inscrição no CGC e o endereço da empresa que os imprimir.
9. As pessoas jurídicas que pagarem ou creditarem rendimentos com retenção de Imposto de Renda na Fonte relativos a:
CÉDULA RENDIMENTOS
A ou B — Títulos de Renda Fixa
B — Juros de depósitos e empréstimos
B — Financiamento de operações a termo em Bolsa de Valores
B — Deságio de títulos de crédito
F — Fundos em Condomínio
F — Dividendos e bonificações
F — Interesses de partes beneficiárias fornecerão aos beneficiários, até 30 dias antes da primeira data-limite para a entrega anual da Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda — Pessoa Física, comprovante em formulário que poderá ser diferente do modelo 2, do qual deverão constar os dados referentes a:
• data da operação
• nome e CPF do beneficiário
• nome e CGC da fonte pagadora
• valor bruto da operação
• valor do imposto de Renda retido na Fonte
10. São mantidos os procedimentos previstos nas Instruções Normativas SRF nºs 057, de 16-9-77, e 003, de 18-1-79, quanto à comprovação de rendimentos e de retenção de Imposto de Renda na Fonte relativos a:
CÉDULA RENDIMENTOS
H — Lucros auferidos na alienação de participações societárias e
B — Ganhos obtidos por pessoa física em aplicações financeiras de curto prazo.
11. As fontes pagadoras que optarem pela emissão por processamento automático de comprovantes de rendimentos poderão adotar "lay-outs" diferentes dos estabelecidos para os modelos 1, 2 e 3 desde que contenham todas as informações neles previstas.
12. Fica revogada a IN SRF nº 043, de 28-11-74, e derrogado o item 3 da IN SRF nº 074, de 16-12-77.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal