Disciplina o recolhimento da parcela custo do petróleo importado — artigo 13, da Lei nº 1,452/64, alterada pelo Decreto-lei nº 1.691/79.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 4° da Lei nº 1.452/64,
RESOLVE:
1. O recolhimento do valor correspondente a 12,5% (doze e meio por cento) do custo CIF do petróleo bruto importado (art. 13, item II, alínea "n" da Lei nº 4.452/64, alterada pelo Decreto-lei nº 1.691/79), será efetuado ao Banco do Brasil S.A., através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF — código 2.786), preenchido de acordo com as instruções anexas.
2. O recolhimento de que trata o item anterior, será feito em duas parcelas: a importância correspondente a 1/3 (um terço), na data do desembaraço aduaneiro e a equivalente a 2/3 (dois terços), no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar dessa data.
3. O Banco do Brasil S.A. incluirá os valores relativos à arrecadação de que trata este ato, em Totalizador Parcial (TP) específico e os registrarão no documentário de controle (BDA, BRA, BT e BTC) sob a denominação de COTA-PARTE DO CUSTO DO PETRÓLEO IMPORTADO, código BB-26.
4. A presente Instrução Normativa aplica-se aos desembaraços aduaneiros efetivados a partir de 1° de janeiro de 1980.
5. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
INSTRUÇÕES ANEXAS A IN-SRF nº 086 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1979
Para preenchimento do DARF
COTA-PARTE DO CUSTO DO PETRÓLEO IMPORTADO — ALÍNEA "n" —
1. Número de vias a serem preenchidas: 3 (três)
2. Forma de preenchimento:
Datilografado ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando carbono.
3. Recolhimento:
Ao Banco do Brasil S.A.
4. Preenchimento:
CAMPO DO DARF O QUE DEVE CONTER
01 Carimbo padronizado do CGC, cobrindo todo o espaço sombreado, de forma legível.
03 A data do vencimento. (A data do recolhimento).
13 A dezena do ano civil de competência da receita.
15 A data do desembaraço aduaneiro.
16 O algarismo 3.
19 COTA-PARTE DO CUSTO DO PETRÓLEO IMPORTADO — Alínea "n".
20 O código 2.786.
21 O valor da parcela.
23 O código 3.391, quando forem devidos Multa e/ou Juros.
24 O valor da multa e/ou juros.
26 O código 4.140, quando for devida correção monetária.
27 O valor da correção monetária.
29 A soma dos campos 21, 24 e 27.