“Dispõe sobre a aplicação da Convenção entre os Estados Unidos do Brasil, atualmente República Federativa do Brasil, e o Japão, Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre Rendimentos aos juros pagos nas situações que especifica.”
0.15.05.00
O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II, da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o Parecer CST nº 3041, de 03 de dezembro de 1979,
DECLARA, em caráter normativo às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que aos juros pagos a agência de banco japonês situada em terceiro Estado aplica-se a Convenção entre os Estados Unidos do Brasil, atualmente República Federativa do Brasil, e o Japão, Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre Rendimentos e, como corolário, esta não se aplica aos juros pagos aos estabelecimentos permanentes, situados no Japão, de pessoas jurídicas com sede em terceiros países.
Jimir S. Doniak
Coordenador
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.