Revogada Norma
10/04/1980
#253041

Instrução Normativa SRF nº 32, de 8 de abril de 1980

Disposições Especiais . Produtos do Capítulo 24 da TIPI (Cigarros)

Disposições Especiais
Produtos do Capítulo 24 da TIPI (Cigarros)

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria do Ministro da Fazenda n.° 192, de 1º de abril de 1980, que reajustou os preços dos produtos do item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto n.° 83.263, de 9 de março de 1979, e autorizou a fixação de novos valores dos selos de controle a que estão sujeitos aqueles produtos, para efeito de ressarcimento,
RESOLVE:
I - Os preços dos produtos do item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto n.° 83.263, de 9 de março de 1979 (RIPI), relativos às classes mencionadas no artigo 343 do referido Regulamento, passam a ser os seguintes: Classe "A": Cr$ 12,50; Classe "B": Cr$ 14,00; Classe "C": Cr$ 15,00; Classe "D": Cr$ 17,00; Classe "E": Cr$ 19,00; Classe "F": Cr$ 20,00; Classe "G": Cr$ 22,00; Classe "H": Cr$ 24,00; Classe "I": Cr$ 27,00; Classe "J": Cr$ 30,00; Classe "K": Cr$ 35,00.
II - Para os fins do disposto no item I da Portaria n.° 520, de 23 de dezembro de 1975, são fixados os valores constantes da tabela a seguir, de acordo com as respectivas classes de cigarros estabelecidas no item anterior:
III - Os estabelecimentos Industriais que possuam, em 30 de abril de 1980, estoque de selos de controle destinados a cigarros poderão utilizá-lo desde que recolham, até o dia 15 de maio de 1980, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item precedente.
III.1 - Na hipótese de não pretenderem se utilizar do estoque existente em seu poder, ou de pretenderem utilizá-lo apenas em parte, os estabelecimentos efetuarão, no dia 1.° de maio de 1980, a devolução dos selos de que não se Irão utilizar, devendo o valor correspondente ser levado a seu crédito para compensação do primeiro fornecimento subseqüente à devolução.
III.2 - O estoque de selos aqui referido deverá corresponder ao que for apurado pela fiscalização, na forma das instruções que forem baixadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização.
IV - Aos estabelecimentos industriais de cigarros é facultado, a partir de 14 de abril de 1980, a utilização de selos com a marcação dos preços constantes no item I, desde que autorizados pela Coordenação do Sistema de Fiscalização e recolham, no prazo referido no item anterior, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item II.
IV. 1 - Os cigarros marcados com os novos preços, conforme este item, só poderão sair do estabelecimento industrial a partir de 1.° de maio de 1980.
V - Ao estabelecimento que utilizar a faculdade a que se refere o item anterior, fica proibida a marcação dos preços estabelecidos no item I da Portaria Ministerial n.° 779, de 2 de outubro de 1979, a partir da data fixada na respectiva autorização.
VI - Fica vedada, a partir de 9 de maio de 1980, a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com os preços estabelecidos no item I da Portaria Ministerial n.° 779, de 2 de outubro de 1979.
VII - O ressarcimento, o fornecimento e a utilização dos selos especiais de controle destinados a cigarros continuam regulados pela Instrução Normativa do SRF n.° 25, de 8 de junho de 1978, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa do SRF n.° 25, de 27 de março de 1980.
VIII - A Coordenação» do Sistema de Fiscalização baixará instruções complementares necessárias à execução deste ato e ao controle dos estoques dos produtos e dos selos, antes e depois da vigência dos preços de venda ora estabelecidos.
IX - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas nos itens I e II, que vigorarão a partir de 1.° de maio de 1980.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

O que os estabelecimentos industriais devem fazer com os selos de controle em estoque em 30 de abril de 1980?
Os estabelecimentos industriais podem utilizar os selos de controle em estoque desde que recolham, até 15 de maio de 1980, a diferença entre o valor de aquisição e o novo valor fixado. Alternativamente, podem devolver os selos não utilizados em 1º de maio de 1980, e o valor correspondente será creditado para compensação no primeiro fornecimento subsequente à devolução.
Quando a Instrução Normativa entrará em vigor?
A Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, exceto as disposições contidas nos itens I e II, que vigorarão a partir de 1º de maio de 1980.
Quais são os novos preços dos cigarros conforme a classe?
Os novos preços dos cigarros conforme a classe são: Classe "A": Cr$ 12,50; Classe "B": Cr$ 14,00; Classe "C": Cr$ 15,00; Classe "D": Cr$ 17,00; Classe "E": Cr$ 19,00; Classe "F": Cr$ 20,00; Classe "G": Cr$ 22,00; Classe "H": Cr$ 24,00; Classe "I": Cr$ 27,00; Classe "J": Cr$ 30,00; Classe "K": Cr$ 35,00.
Quando os cigarros com os novos preços podem sair do estabelecimento industrial?
Os cigarros marcados com os novos preços só poderão sair do estabelecimento industrial a partir de 1º de maio de 1980.
O que é vedado a partir de 9 de maio de 1980?
A partir de 9 de maio de 1980, é vedada a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com os preços estabelecidos no item I da Portaria Ministerial n.º 779, de 2 de outubro de 1979.
Quais instruções normativas regulam o ressarcimento, fornecimento e utilização dos selos especiais de controle destinados a cigarros?
O ressarcimento, fornecimento e utilização dos selos especiais de controle destinados a cigarros continuam regulados pela Instrução Normativa do SRF n.º 25, de 8 de junho de 1978, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa do SRF n.º 25, de 27 de março de 1980.

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