Revogada Norma
18/04/1980
#254400

Instrução Normativa SRF nº 38, de 15 de abril de 1980

Delega competência e estabelece normas complementares para a concessão da habilitação para o exercício da atividade de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro.

Delega competência e estabelece normas complementares para a concessão da habilitação para o exercício da atividade de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 21, inciso II, da Portaria Interministerial MF/MTb n.° 209, de 10 de abril de 1980,
RESOLVE:
1. Delegar competência aos Superintendentes da Receita Federal para, no âmbito das respectivas jurisdições, conceder habilitação para o exercício da atividade de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro.
2. Estabelecer normas complementares para a concessão da habilitação para o exercício da atividade de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro, constantes do Anexo desta Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
ANEXO
NORMAS COMPLEMENTARES PARA A CONCESSÃO DA HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE ADUANEIRO E DE AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO
1. DA HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE ADUANEIRO.
1.1. Da habilitação dos Despachantes Aduaneiros nomeados de acordo com o Decreto-lei n.° 4.014/42.
1.1.1 - O pedido será dirigido ao Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal onde o habilitando pretende exercer a atividade, podendo ser apresentado em qualquer repartição da Secretaria da Receita Federal, que o encaminhará de plano.
1.1.2 - O pedido será Instruído com:
1.1.2.1 - prova da nomeação feita de acordo com o Decreto-lei n.° 4.014/42;
1.1.2.2 - cópia do documento de identidade.
1.1.3 - Verificada a correta instrução do pedido, a habilitação será concedida por despacho, emitindo-se o correspondente certificado de habilitação, que será entregue ao interessado mediante recibo no processo.
1.1.4 - De posse do certificado, caberá ao interessado providenciar o seu registro junto ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
1.1.5 - Somente após o registro do certificado poderá o interessado credenciar-se perante as repartições aduaneiras da Região Fiscal onde foi habilitado.
1.2. Da habilitação dos Ajudantes de Despachante Aduaneiro nomeados de acordo com os Decretos-leis n.ºs 1.144/39 e 4.014/42.
1.2.1 - O pedido será dirigido ao Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal onde o habilitando pretende exercer a atividade, podendo ser apresentado em qualquer repartição da Secretaria da Receita Federal, que o encaminhará de plano.
1.2.2 - O pedido será instruído com:
1.2.2.1 - prova da nomeação feita de acordo com o Decreto-lei n.° 1.144/39 ou o Decreto-lei n.° 4.014/42, conforme o caso;
1.2.2.2. - cópia do documento de identidade.
1.2.3 - Verificada a correta instrução do pedido, a habilitação será concedida por despacho, emitindo-se o correspondente certificado de habilitação, que será entregue ao interessado mediante recibo no processo.
1.2.4 - De posse do certificado, caberá ao interessado providenciar o seu registro junto ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
1.2.5 - Somente após o registro do certificado poderá o interessado credenciar-se perante as repartições aduaneiras da Região Fiscal onde foi habilitado.
1.3. Da habilitação dos Ajudantes de Despachante Aduaneiro como tal habilitados após classificação em processo de seleção.
1.3.1 - O pedido será dirigido ao Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal onde o habilitando pretende exercer a atividade de despachante aduaneiro, podendo ser apresentado em qualquer repartição da Secretaria da Receita Federal, que o encaminhará depois de constatar o atendimento das seguintes condições:
1.3.1.1 - A Região Fiscal pretendida é uma das mencionadas no edital de chamamento a que se refere o item 6 da Portaria interministerial MF/MTb n.° 209/80;
1.3.1.2 - O pedido foi apresentado dentro do prazo estabelecido no referido edital.
1.3.2 - O pedido será instruído com os seguintes documentos:
1.3.2.1 - Certificado de Habilitação para o exercício da atividade de Ajudante de Despachante Aduaneiro;
1.3.2.2 - prova de conclusão de curso superior oficialmente reconhecido.
1.3.3 - Verificada a correta instrução do pedido e o atendimento do requisito constante do inciso III do parágrafo único do artigo 4.° do Decreto n.° 84.346/79, a habilitação será concedida por despacho, emitindo-se o correspondente certificado, que será entregue ao interessado mediante recibo no processo.
1.3.4 - Havendo candidatos em número superior ao quantitativo de despachantes aduaneiros fixado no edital de chamamento para aquela Região Fiscal, a concessão da habilitação obedecerá à ordem de classificação do candidato na prova, curso ou estágio que o habilitou para o exercício da atividade de ajudante de despachante aduaneiro.
1.3.5 - Poderão ser habilitados como despachantes aduaneiros numa Região Fiscal os ajudantes de despachante aduaneiro como tal habilitados em outra, quando o número de candidatos naquela Região Fiscal for inferior ao quantitativo para ela fixado.
1.3.5.1 - Na hipótese deste subitem, a concessão da habilitação obedecerá à ordem decrescente do número de pontos obtidos pelos candidatos no processo seletivo que os habilitou para o exercício da atividade de ajudante de despachante aduaneiro.
1.3.6 - De posse do certificado, caberá ao interessado providenciar o seu registro junto ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
1.3.7 - Somente após o registro do certificado poderá o interessado credenciar-se perante as repartições aduaneiras da Região Fiscal onde vier a ser habilitado como Despachante Aduaneiro.
2. DA HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO
2.1. Da habilitação dos Ajudantes de Despachante Aduaneiro nomeados de acordo com os Decretos-leis n.°s 1.144/39 e 4.014/42.
2.1.1 - O pedido será dirigido ao Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal onde o habilitando pretende exercer a atividade, podendo ser apresentado em qualquer repartição da Secretaria da Receita Federal, que o encaminhará de plano.
2.1.2 - O pedido será Instruído com:
2.1.2.1 - prova da nomeação feita de acordo com o Decreto-lei n.° 1.144/39 ou o Decreto-lei n.° 4.014/42, conforme o caso;
2.1.2.2 - cópia do documento de identidade.
2.1.3 - Verificada a correta instrução do pedido, a habilitação será concedida por despacho, emitindo-se o cor-respondente certificado de habilitação, que será entregue ao interessado mediante recibo no processo.
2.1.4 - De posse do certificado, caberá ao interessado providenciar o seu registro junto ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
2.1.5 - Somente após o registro poderá o interessado credenciar-se perante as repartições aduaneiras da Região Fiscal onde foi habilitado.
2.2. Da habilitação dos candidatos classificados em processo seletivo.
2.2.1 - A habilitação será concedida pelo Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal na qual os candidatos foram classificados, emitindo-se os correspondentes Certificados de Habilitação nos 10 (dez) dias que se seguirem à publicação do resultado do processo seletivo.
2.2.2 - Os candidatos classificados deverão comparecer à sede da Superintendência da Receita Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do 10.º (décimo) dia da publicação do resultado do processo seletivo, a fim de assinarem os respectivos Certificados de Habilitação, que lhes serão entregues mediante recibo.
2.2.2.1 - O não comparecimento dentro do prazo estabelecido implicará na perda da classificação em benefício do candidato imediatamente colocado a seguir, até ser atingido o quantitativo fixado para a Região Fiscal.
2.2.2.2 - A convocação dos seguintes colocados será feita por via postal, com aviso de Recepção (AR), com prazo de 30 (trinta) dias para comparecimento, contados da data de recebimento do AR.
2.2.3 - De posse do certificado, caberá ao interessado providenciar o seu registro junto ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
2.2.4 - Somente após o registro poderá o interessado credenciar-se perante as repartições aduaneiras da Região Fiscal onde foi habilitado.
3. DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1. A numeração dos Certificados de Habilitação será regional, com duas séries distintas, uma para os Certificados de Habilitação conferidos aos Despachantes Aduaneiros e outra para os Certificados de Habilitação conferidos aos Ajudantes de Despachante Aduaneiro.
3.1.1 - Nos casos dos subitens 1.1, 1.2 e 2.1 desta Instrução Normativa, a numeração obedecerá à ordem de apresentação dos pedidos.
3.1.2 - Na hipótese dos subitens 1.3 e 2.2, a numeração obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no processo seletivo.
3.2. Os Superintendentes da Receita Federal poderão designar outro local para a entrega dos Certificados de Habilitação.
3.3. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador do Sistema de Tributação.

Perguntas e respostas

Qual é o prazo para os candidatos classificados em processo seletivo assinarem os Certificados de Habilitação?
Os candidatos classificados devem comparecer à sede da Superintendência da Receita Federal no prazo de 30 dias, contados do 10º dia da publicação do resultado do processo seletivo, para assinarem os respectivos Certificados de Habilitação.
O que deve ser feito após a emissão do certificado de habilitação para despachantes aduaneiros?
Após a emissão do certificado de habilitação, o interessado deve providenciar o registro junto ao órgão competente do Ministério do Trabalho e, somente após esse registro, poderá se credenciar perante as repartições aduaneiras da Região Fiscal onde foi habilitado.
Quais documentos são necessários para a habilitação de despachantes aduaneiros nomeados de acordo com o Decreto-lei n.° 4.014/42?
Os documentos necessários são a prova da nomeação feita de acordo com o Decreto-lei n.° 4.014/42 e uma cópia do documento de identidade.
Como é feita a habilitação dos ajudantes de despachante aduaneiro nomeados de acordo com os Decretos-leis n.°s 1.144/39 e 4.014/42?
O pedido deve ser dirigido ao Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal onde o habilitando pretende exercer a atividade, podendo ser apresentado em qualquer repartição da Secretaria da Receita Federal. O pedido deve ser instruído com prova da nomeação feita de acordo com os respectivos decretos-leis e uma cópia do documento de identidade.
O que acontece se o número de candidatos habilitados for superior ao quantitativo fixado no edital de chamamento?
A concessão da habilitação obedecerá à ordem de classificação dos candidatos na prova, curso ou estágio que os habilitou para o exercício da atividade de ajudante de despachante aduaneiro.
Como é feita a habilitação dos candidatos classificados em processo seletivo para ajudante de despachante aduaneiro?
A habilitação é concedida pelo Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal na qual os candidatos foram classificados, emitindo-se os Certificados de Habilitação nos 10 dias seguintes à publicação do resultado do processo seletivo. Os candidatos devem comparecer à sede da Superintendência da Receita Federal para assinar e receber os certificados.
Quais são os requisitos para a habilitação dos ajudantes de despachante aduaneiro classificados em processo de seleção?
Os requisitos incluem a apresentação do Certificado de Habilitação para o exercício da atividade de Ajudante de Despachante Aduaneiro e prova de conclusão de curso superior oficialmente reconhecido. O pedido deve ser dirigido ao Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal onde o habilitando pretende exercer a atividade.
Quem é responsável por conceder a habilitação para o exercício da atividade de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro?
Os Superintendentes da Receita Federal são responsáveis por conceder a habilitação para o exercício da atividade de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro, no âmbito de suas respectivas jurisdições.
O que acontece se um candidato não comparecer para assinar o Certificado de Habilitação dentro do prazo estabelecido?
O não comparecimento dentro do prazo estabelecido implicará na perda da classificação em benefício do candidato imediatamente colocado a seguir, até ser atingido o quantitativo fixado para a Região Fiscal.
Como é feita a numeração dos Certificados de Habilitação?
A numeração dos Certificados de Habilitação é regional, com duas séries distintas: uma para os Certificados de Habilitação conferidos aos Despachantes Aduaneiros e outra para os Certificados de Habilitação conferidos aos Ajudantes de Despachante Aduaneiro. Nos casos de nomeação, a numeração obedece à ordem de apresentação dos pedidos, enquanto nos casos de processo seletivo, obedece à ordem de classificação dos candidatos.

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