Revogada Norma
25/04/1980
#253955

Instrução Normativa SRF nº 43, de 23 de abril de 1980

Disciplina a utilização do documentário fiscal do IUM nas saídas de pedras preciosas, semipreciosas e metais nobres para depósito em cofres-fortes de estabelecimentos bancários ou entidades prestadoras de serviços de segurança.

Disciplina a utilização do documentário fiscal do IUM nas saídas de pedras preciosas, semipreciosas e metais nobres para depósito em cofres-fortes de estabelecimentos bancários ou entidades prestadoras de serviços de segurança.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 74 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais (R1UM), aprovado pelo Decreto n° 66.694, de 11 de junho de 1970, e na Portaria GB n.° 347, de 16 de dezembro de 1970, do Ministro da Fazenda,
RESOLVE:
Nas operações em que a saída de pedras preciosas, semipreciosas e metais nobres se dê para custódia em cofres-fortes de estabelecimento bancário ou de entidade prestadora de serviços de segurança, sem que transitem pelo estabelecimento destinatário, será observado o seguinte:
1.1 - Pelo estabelecimento que der a saída ao produto:
1.1.1 - Emitir a nota fiscal em nome e com os demais dados relativos ao estabelecimento destinatário;
1.1.2 - Anotar, em todas as vias da nota fiscal, a seguinte declaração:
"As substâncias minerais serão entregues no(s) ................................sito na ................................................. n.° ..................... na Cidade de ....................... onde serão mantidas em custódia".
1.1.3 - Fazer acompanhar a substância mineral das 1.ªs e 2.ªs vias da nota fiscal, quando o destinatário for localizado na mesma unidade da Federação, e, das 1.ªs e 4.ªs vias, quando situado em outra unidade da Federação.
1.2 - Pelo estabelecimento destinatário das substâncias minerais:
1.2.1 - Arquivar em seu estabelecimento a 1.ª via da nota fiscal referida no subitem 1.1.3;
1.2.2 - Manter junto às substâncias minerais, no estabelecimento custódio, as 2.ªs ou 4.ªs vias das notas fiscais que lhes dêem cobertura;
1.2.3 - Declarar, na coluna "Observações" do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que as substâncias minerais encontram-se custodiadas nas condições deste ato, indicando nome e endereço do estabelecimento custódio.
2. Nas operações de que resultem saída de substâncias minerais custodiadas na forma do item 1, o estabelecimento deverá:
2.1 - Emitir nota fiscal contendo a declaração:
"A substância mineral sairá de ..................... sito na ........................ n.° ............. na cidade de .............................";
2.2 - Declarar, na coluna "Observações" do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que as substâncias minerais saídas encontravam-se custodiadas nas condições deste ato, indicando nome e endereço do estabelecimento que efetuou a custódia.
3. Os procedimentos previstos neste ato serão também utilizados na remessa para custódia em cofres-fortes de estabelecimentos bancários ou de entidade prestadora de serviços de segurança por conta e à ordem do estabelecimento remetente.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Qual é o objetivo principal da resolução?
O objetivo principal é regulamentar as operações de saída de pedras preciosas, semipreciosas e metais nobres para custódia em cofres-fortes de estabelecimentos bancários ou entidades prestadoras de serviços de segurança.
Quais vias da nota fiscal devem acompanhar a substância mineral?
As 1.ªs e 2.ªs vias da nota fiscal devem acompanhar a substância mineral se o destinatário estiver na mesma unidade da Federação, e as 1.ªs e 4.ªs vias se o destinatário estiver em outra unidade da Federação.
Quem emitiu a resolução mencionada no texto?
A resolução foi emitida pelo Secretário da Receita Federal, Francisco Neves Dornelles.
O que deve ser feito pelo estabelecimento que envia as substâncias minerais para custódia?
O estabelecimento deve emitir uma nota fiscal com os dados do destinatário, incluir uma declaração específica em todas as vias da nota fiscal e fazer acompanhar a substância mineral das vias apropriadas da nota fiscal, dependendo da localização do destinatário.
O que deve ser feito pelo estabelecimento destinatário das substâncias minerais?
O estabelecimento destinatário deve arquivar a 1.ª via da nota fiscal, manter as 2.ªs ou 4.ªs vias junto às substâncias minerais no estabelecimento custódio e declarar no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque que as substâncias minerais estão custodiadas, indicando o nome e endereço do estabelecimento custódio.
O que deve ser declarado na coluna 'Observações' do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque pelo estabelecimento destinatário?
Deve ser declarado que as substâncias minerais encontram-se custodiadas nas condições do ato, indicando o nome e endereço do estabelecimento custódio.
Qual declaração deve ser incluída na nota fiscal para a saída de substâncias minerais custodiadas?
A declaração deve ser: 'A substância mineral sairá de ..................... sito na ........................ n.° ............. na cidade de .............................'.
Os procedimentos previstos na resolução são aplicáveis a quais tipos de custódia?
Os procedimentos são aplicáveis tanto à custódia em cofres-fortes de estabelecimentos bancários quanto a entidades prestadoras de serviços de segurança por conta e à ordem do estabelecimento remetente.
Quais são os procedimentos para a saída de substâncias minerais custodiadas?
O estabelecimento deve emitir uma nota fiscal contendo uma declaração específica sobre a saída da substância mineral e declarar no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque que as substâncias minerais saídas estavam custodiadas, indicando o nome e endereço do estabelecimento que efetuou a custódia.
Qual declaração deve ser anotada em todas as vias da nota fiscal pelo estabelecimento remetente?
A declaração deve ser: 'As substâncias minerais serão entregues no(s) ................................sito na ................................................. n.° ..................... na Cidade de ....................... onde serão mantidas em custódia'.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.