Revogada Norma
06/05/1980
#253300

Instrução Normativa SRF nº 47, de 5 de maio de 1980

Estabelece restrições ao trânsito de mercadorias para o Paraguai.

Estabelece restrições ao trânsito de mercadorias para o Paraguai.

O Secretário da Receita Federal, tendo em vista o que consta do processo n.° 0168-03425/80, e considerando o disposto no artigo XXI do Tratado firmado entre o Brasil e o Paraguai, promulgado pelo Decreto n.° 42.918, de 30 de dezembro de 1957, e ainda, no artigo 34 do Decreto n.° 50.259-A, de 28 de janeiro de 1961,
RESOLVE:
1. Fica vedada a concessão do regime especial de trânsito aduaneiro, pelo território brasileiro, para a República do Paraguai, de uísque e cigarros originários ou procedentes de terceiro país.
2. Os volumes, contendo referidas mercadorias, embarcados para portos, aeroportos ou pontos de fronteira brasileiros, em trânsito para o Paraguai, até a data de entrada em vigor da presente Instrução Normativa, deverão ser reexportados para o país de procedência.
2.1 - As mercadorias embarcadas após a data de entrada em vigor do presente ato será aplicada a pena de perdimento, com fundamento no artigo 105, inciso I, do Decreto-lei n.° 37, de 18 de novembro de 1966, combinado com o parágrafo único do artigo 23 do Decreto-lei n.° 1.455, de 7 de abril de 1976.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
O que deve ser feito com os volumes de uísque e cigarros embarcados para o Paraguai antes da entrada em vigor da Instrução Normativa?
Os volumes de uísque e cigarros embarcados para o Paraguai antes da entrada em vigor da Instrução Normativa devem ser reexportados para o país de procedência.
Qual é a penalidade para mercadorias embarcadas após a data de entrada em vigor da Instrução Normativa?
As mercadorias embarcadas após a data de entrada em vigor da Instrução Normativa serão sujeitas à pena de perdimento, conforme o artigo 105, inciso I, do Decreto-lei n.° 37, de 18 de novembro de 1966, combinado com o parágrafo único do artigo 23 do Decreto-lei n.° 1.455, de 7 de abril de 1976.
Quais mercadorias estão proibidas de receber o regime especial de trânsito aduaneiro pelo território brasileiro para o Paraguai?
Uísque e cigarros originários ou procedentes de terceiro país estão proibidos de receber o regime especial de trânsito aduaneiro pelo território brasileiro para o Paraguai.
O que determina o artigo XXI do Tratado firmado entre o Brasil e o Paraguai, promulgado pelo Decreto n.° 42.918, de 30 de dezembro de 1957?
O artigo XXI do Tratado firmado entre o Brasil e o Paraguai, promulgado pelo Decreto n.° 42.918, de 30 de dezembro de 1957, é uma das bases legais consideradas para a resolução que veda a concessão do regime especial de trânsito aduaneiro para uísque e cigarros originários ou procedentes de terceiro país.
O que estabelece o artigo 34 do Decreto n.° 50.259-A, de 28 de janeiro de 1961?
O artigo 34 do Decreto n.° 50.259-A, de 28 de janeiro de 1961, é mencionado como uma das fundamentações legais para a resolução que impede o trânsito aduaneiro de uísque e cigarros originários ou procedentes de terceiro país pelo território brasileiro para o Paraguai.

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