Disciplina o recolhimento das receitas federais destinadas à formação do FUNDO FEDERAL AGROPECUÁRIO.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo cm vista o disposto na Portaria Interministerial n° 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. Os valores recebidos pelo Fundo Federal Agropecuário - FFAP, em cada mês, representativos de receitas federais geradas na área de ação dos órgãos da administração direta do Ministério da Agricultura, serão recolhidos pelo FFAP ao Banco do Brasil S.A., até o dia 10 do mês seguinte ao do recebimento, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
1.1 - Os valores apurados no mês de dezembro deverão ser recolhidos até o último dia útil desse mês.
2. O Banco do Brasil S.A. "Incluirá os valores relativos à arrecadação de que trata este ato em Totalizador Parcial (TP) especifico e 05 registrará no documentário de controle (BDA, BRA, BT e BTC) sob os seguintes códigos BB e denominações:
32 - RENDAS DAS DELEGACIAS FEDERAIS DE AGRICULTURA
64 - RENDAS DA SECRETARIA NACIONAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA
65 - RENDAS DA SECRETARIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
66 - RENDAS DA SECRETARIA NACIONAL DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA
67 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE APOSTAS EM COMPETIÇÕES HÍPICAS
3. A falta de recolhimento das receitas na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista em legislação.
4. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Nota Normas: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 07/05/1980.