Revogada Norma
04/06/1980
#253016

Instrução Normativa SRF nº 50, de 8 de maio de 1980

Institui modelos de declaração do IPI, estabelece normas relativas ao seu preenchimento e apresentação e dá outras providências.

Institui modelos de declaração do IPI, estabelece normas relativas ao seu preenchimento e apresentação e dá outras providências.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item VIII da Portaria n.° 190, de 27 de março de 1980, baixa as seguintes instruções:
1 - As informações que os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados estão obrigados a prestar mensalmente à Secretaria da Receita Federal, nos termos do artigo 1.° do Decreto-LeI n.° 1.680, de 28 de março de 1979, serão declaradas nos documentos instituídos por este ato.
2 - Os documentos em que serão prestadas as informações mensais deverão possuir as seguintes características, conforme modelos anexos:
a) Modelo I - com a denominação "Imposto sobre Produtos Industrializados — Declaração e Notificação", formato A/4, cor branca, com impressão em verde glacial sólido;
b) Modelo IV - com a denominação "Imposto sobre Produtos Industrializados - Declaração e Notificação - Formulário de Substituição", formato A/4, cor branca, com impressão em sépia.
2.1 - Os documentos "Declaração de Informações" - Modelo II e "Demonstrativo de Entradas e Saídas de Mercadorias" - Modelo III, instituídos pela Instrução Normativa da SRF n.° 35 de 6 de junho de 1979 passam a integrar este ato.
3 - Os modelos referidos no item 2 serão utilizados e preenchidos pelos contribuintes, referidos nos incisos III e IV do art. 126 do Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados aprovado pelo Decreto n.° 83.263, de 9 de março de 1979 (RIPI/79), atendidas as seguintes normas:
a) Modelo I - Para ser utilizado em relação a cada período de apuração do imposto, ou no caso de complementação de saldo devedor já declarado;
b) Modelo II - para ser utilizado pelos contribuintes, abrangendo informações referentes aos períodos de apuração do exercício anterior ao de sua apresentação;
c) Modelo III - para ser utilizado pelos contribuintes quando, para o estabelecimento, houver indicação de obrigatoriedade de apresentação de ANEXO (Modelo III) no "Cartão CGC" aprovado pela Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal n.° 030, de 27 de abril de 1979;
d) Modelo IV - para ser utilizado pelos contribuintes, com a finalidade de substituir o Modelo I anteriormente apresentado, nos casos de alteração de Saldo Credor ou de data de vencimento, redução de saldo devedor, transformação de Saldo Devedor em Credor e vice-versa;
3.1 - A Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais poderá alterar o critério de obrigatoriedade de apresentação do Modelo III;
4 - A "Natureza da Operação" constante do Modelo III deverá ser Indicada de acordo com o seguinte desdobramento:
4.1 - Entradas de mercadorias a qualquer título, assim discriminadas:
4.1.1 - Entradas de Mercadorias do Mercado Nacional:
a) - Insumos
b) - Outras Mercadorias
4.1.2 - Entradas de Mercadorias do Mercado Externo
a) - Insumos
b) - Outras Mercadorias
4.2 - Saídas de mercadorias a qualquer título, assim discriminadas:
4.2.1 - Saídas para o Mercado Nacional
a) - Produção do estabelecimento
b) - Equiparadas à exportação
c) - Outras saídas.
4.2.2 - Saídas para o Mercado Externo
a) - Produção do estabelecimento
b) - Outras saídas
5 - A "Declaração e Notificação" - Modelo I e a "Declaração e Notificação - Formulário de Substituição" - Modelo IV, serão entregues pelo contribuinte em estabelecimento bancário autorizado a recebê-las, situado na jurisdição da unidade local da Secretaria da Receita Federal a que o contribuinte estiver subordinado.
5.1 - No âmbito das Delegacias da Receita Federal em Brasília, Rio de Janeiro e São Paulo, a entrega dos Modelos I e IV poderá ser efetuada em qualquer estabelecimento bancário autorizado a recebê-los, situado nos municípios das citadas DRF.
5.2 - Tratando-se de "Declaração e Notificação" - Modelo I, ou "Declaração e Notificação - Formulários de Substituição" - Modelo IV, referentes a período de apuração com débito de imposto, serão apresentadas no estabelecimento bancário em que o contribuinte Irá recolher o referido débito, observado o disposto no item 5.
6 - A "Declaração de Informações - Modelo II, e o "Demonstrativo de Entradas e Saídas de Mercadorias" - Modelo III, serão entregues na unidade local da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio do contribuinte.
7 - Deverão ser observados os seguintes prazos relativamente à apresentação dos documentos de que tratam este ato:
a) - "Declaração e Notificação" - Modelo I, até o 10.° dia seguinte ao do término do período de apuração a que o mesmo se referir:
b) - "Declaração de Informações" - Modelo II e "Demonstrativo de Entradas e Saídas de Mercadorias" - Modelo III, até o último dia útil do mês de março de cada ano;
c) - "Declaração e Notificação - Formulário de Substituição" - Modelo IV, até a data de vencimento da parcela retificada;
7.1 - Não produzirá efeitos legais o Modelo IV apresentado após a data de vencimento da parcela a ser retificada.
8 - A Secretaria da Receita Federal, pelo seu órgão competente, emitirá DARF para entrega aos estabelecimentos bancários recebedores, correspondentes aos documentos Modelo I e Modelo IV com débito de imposto.
9 - O contribuinte pagará o débito no estabelecimento bancário em que apresentou os documentos Modelo I e Modelo IV através de DARF já existente em carteira no referido estabelecimento; a falta desse documento de arrecadação não desobriga o contribuinte do pagamento.
10 - Não serão adotados os procedimentos indicados nos itens n.°s 8 e 9, em relação aos contribuintes que apresentarem os documentos Modelo I ou Modelo IV, a menos de 30 (trinta) dias da data de vencimento da parcela; neste caso, o DARF devidamente preenchido, deverá ser apresentado juntamente com os documentos em questão.
11 - Nos termos da "Notificação" constante dos documentos Modelo I e Modelo IV, subscrita pelo contribuinte, fica este ciente dos seguintes efeitos que decorrerão automaticamente do não pagamento do débito do imposto declarado nos referidos documentos, nos prazos neles indicados:
a) será considerado notificado a pagar o débito declarado, corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora de 30% (trinta por cento), de que trata o parágrafo único do art. 2.° do Decreto-lei n.° 1.680, de 1979, com a redação dada pelo art. 9.° do Decreto-lei n.° 1.736, de 1979, combinado com o art. 1.° deste diploma, ressalvado o disposto na alínea seguinte;
b) A multa referida na alínea precedente, que incidirá sobre o débito declarado, corrigido monetariamente, será reduzida para 15% (quinze por cento), se o débito for pago até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao do seu vencimento;
c) Decorrido o prazo mencionado na alínea anterior, se o débito não tiver sido pago, será, de imediato, objeto de comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional competente, para fins de apuração e inscrição como Dívida Ativa da União e conseqüente cobrança judicial, acrescido do encargo de 20% (vinte por cento), previsto no art. 1.° do Decreto-lei n.° 1.025, de 1969, e no art. 3.° do Decreto-lei n.° 1.645, de 1978.
12 - A falta de apresentação dos Modelos I, II e III, observado o disposto nos itens 14 e 15, sujeita o infrator à multa de Cr$ 4.000,00 por documento não apresentado.
13 - O documento Modelo I será considerado como não apresentado nas seguintes hipóteses:
a) - se referente a período de apuração com parcela já vencida a data da apresentação, ressalvado o disposto no item 14;
b) - se os prazos de pagamento ou o período de apuração forem omitidos.
14. - Na hipótese da alínea "a", do item 13, o documento, se apresentado espontaneamente, será aceito, sem aplicação da multa prevista no item 12, desde que efetuado o simultâneo pagamento do débito, com os acréscimos cabíveis, nos termos do item 11.
15 - A ausência das providências indicadas no item anterior, sujeitará o contribuinte ao lançamento, "ex-officio", pela fiscalização.
16 - O contribuinte que somente dê saída a produtos isentos e/ou com alíquota reduzida a zero, ou ainda que esteja na situação de "Sem Movimento", estará desobrigado da apresentação do Modelo I a partir do 2° período de apuração em que permanecer nestas situações.
16.1 - O estabelecimento enquadrado nas disposições do art. 4.°, do Decreto-lei n.° 1.780, de 14 de abril de 1980, para fins de identificação de omissos, deverá apresentar o Modelo I, correspondente ao primeiro período de apuração em que se verificarem as condições de dispensa previstas no mencionado dispositivo legal.
17 - Os débitos não declarados e referentes a períodos de apuração a partir de 1.° de janeiro de 1980 estarão sujeitos às seguintes multas, conforme o caso:
a) - se espontaneamente pagos, fora dos prazos estabelecidos na legislação, multa moratória de 30% (trinta por cento), sobre o valor do débito declarado, corrigido monetariamente, a qual será reduzida para 15% (quinze por cento) se o débito for pago até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao do seu vencimento, prevista no artigo 1.° do Decreto-lei n.° 1.736, de 1979 e mais os acréscimos estabelecidos no artigo 2.° desse diploma;
b) - se apurados pela fiscalização, multas do artigo 393 do RIPI/79, além dos acréscimos previstos.
18 - Se forem apuradas diferenças no confronto das informações dos documentos de Modelos II e III com as informações dos documentos de Modelos I e IV, será a diferença exigida com a multa prevista na alínea "b" do item 17.
19 - Os débitos relativos a períodos de apuração do imposto até 31 de dezembro de 1979, serão declarados no documento Modelo I anexo à Instrução Normativa SRF n.° 35, de 1979, aplicando-se-lhes a legislação vigente até aquela data, observadas ainda as normas deste item.
19.1 - Os débitos declarados e não pagos estarão sujeitos à multa e acréscimos, previstos no artigo 2° do Decreto-lei n.° 1.680, de 1979.
19.2 - Também estarão sujeitos à multa e acréscimos Indicados no item 19 os débitos não pagos enquadrados nos seguintes casos:
a) - tenham sido declarados até 31 de Julho de 1979 no documento a que se refere o artigo 229 do RIPI/79; ou
b) - por outra forma confessados até 29 de março de 1979.
19.3 - O disposto no subitem 19.2 também será aplicável pela autoridade administrativa julgadora, se o débito nas condições ali referidas for objeto de processo administrativo não transitado em julgado.
19.4 - Os débitos não declarados estarão sujeitos às multas previstas no RIPI/79, atendidas as peculiaridades de cada caso, a saber:
a) - se espontaneamente pagos fora dos prazos estabelecidos na legislação, multas moratórias do artigo 392;
b) - se apurados pela fiscalização, multas do artigo 393.
20 - As multas previstas nos artigos 2.° e 4.° do Decreto-lei n.° 1.680, de 1979, não são passíveis da redução de que trata o artigo 410 do RIPI/79.
21 - Não terão andamento e serão sumariamente arquivadas pela autoridade preparadora do processo, as impugnações apresentadas pelos contribuintes às exigências formuladas nos termos dos Itens 11 e 12, se não estiverem instruídas, respectivamente, com o comprovante do pagamento, do débito exigido ou com o comprovante da apresentação espontânea do documento.
22 - Os documentos Modelos I e IV, instituídos por este ato, serão utilizados a partir do período de apuração do imposto a se iniciar em 1.° de julho de 1980.
22.1 - As declarações referentes a períodos compreendidos entre 1.° de janeiro de 1980 e 30 de junho de 1980, serão prestadas no documento Modelo I, anexo à IN-SRF n.° 35/79, sendo aplicável o disposto no subitem VIII.3 da Portaria n.° 190, de 1980.
22.2 - As operações e os registros compreendidos entre 1.° de janeiro de 1980 e 30 de junho de 1980, que venham a ser informados posteriormente a 1.° de agosto de 1980 deverão ser apresentadas nos documentos Instituídos por este ato.
23 - As Coordenações dos Sistemas de Tributação, Arrecadação, Fiscalização e Informações Econômico-Fiscais, nas respectivas áreas, baixarão as normas complementares que julgarem necessárias à execução deste ato.
24 - A Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais poderá admitir modalidade especial de apresentação das informações requeridas no Modelo III.
25 - É revogada a Instrução Normativa SRF n.° 35, de 6 de junho de 1979, ressalvado o disposto no item 19 e nos subitens 2.1 e 22.1 desta Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Os Modelos I e IV encontram-se publicados no DOU de 04/06/1980.

Perguntas e respostas

Quais são os prazos para a apresentação dos documentos?
Os prazos para a apresentação dos documentos são:Modelo I - até o 10º dia seguinte ao término do período de apuração a que se referir.Modelo II e Modelo III - até o último dia útil do mês de março de cada ano.Modelo IV - até a data de vencimento da parcela retificada.
O que acontece se o contribuinte não pagar o débito declarado nos Modelos I e IV?
Se o contribuinte não pagar o débito declarado nos Modelos I e IV nos prazos indicados, será notificado a pagar o débito corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora de 30%. A multa será reduzida para 15% se o débito for pago até o último dia útil do mês-calendário subsequente ao do seu vencimento. Se o débito não for pago nesse prazo, será comunicado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição como Dívida Ativa da União e cobrança judicial, acrescido de um encargo de 20%.
Em que situações o Modelo I será considerado como não apresentado?
O Modelo I será considerado como não apresentado nas seguintes hipóteses:a) Se referente a período de apuração com parcela já vencida na data da apresentação, salvo se apresentado espontaneamente com o pagamento simultâneo do débito e acréscimos cabíveis.b) Se os prazos de pagamento ou o período de apuração forem omitidos.
Quais são as multas aplicáveis aos débitos não declarados referentes a períodos de apuração a partir de 1º de janeiro de 1980?
Os débitos não declarados referentes a períodos de apuração a partir de 1º de janeiro de 1980 estarão sujeitos às seguintes multas:a) Se espontaneamente pagos fora dos prazos estabelecidos na legislação, multa moratória de 30%, reduzida para 15% se o débito for pago até o último dia útil do mês-calendário subsequente ao do seu vencimento.b) Se apurados pela fiscalização, multas do artigo 393 do RIPI/79, além dos acréscimos previstos.
Onde devem ser entregues os Modelos I e IV?
Os Modelos I e IV devem ser entregues pelo contribuinte em estabelecimento bancário autorizado a recebê-los, situado na jurisdição da unidade local da Secretaria da Receita Federal a que o contribuinte estiver subordinado. Nas Delegacias da Receita Federal em Brasília, Rio de Janeiro e São Paulo, a entrega pode ser efetuada em qualquer estabelecimento bancário autorizado a recebê-los, situado nos municípios dessas DRF.
Para que serve o Modelo I?
O Modelo I é utilizado para declarar o Imposto sobre Produtos Industrializados em relação a cada período de apuração do imposto ou no caso de complementação de saldo devedor já declarado.
Quem está desobrigado da apresentação do Modelo I?
O contribuinte que somente dê saída a produtos isentos e/ou com alíquota reduzida a zero, ou que esteja na situação de 'Sem Movimento', estará desobrigado da apresentação do Modelo I a partir do 2º período de apuração em que permanecer nessas situações.
Quais são as multas aplicáveis pela falta de apresentação dos Modelos I, II e III?
A falta de apresentação dos Modelos I, II e III sujeita o infrator à multa de Cr$ 4.000,00 por documento não apresentado.
Qual é a finalidade do Modelo IV?
O Modelo IV é utilizado para substituir o Modelo I anteriormente apresentado, nos casos de alteração de Saldo Credor ou de data de vencimento, redução de saldo devedor, transformação de Saldo Devedor em Credor e vice-versa.
Quais são os modelos de documentos instituídos para a declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados?
Os modelos de documentos instituídos são:Modelo I - 'Imposto sobre Produtos Industrializados — Declaração e Notificação', formato A/4, cor branca, com impressão em verde glacial sólido.Modelo II - 'Declaração de Informações'.Modelo III - 'Demonstrativo de Entradas e Saídas de Mercadorias'.Modelo IV - 'Imposto sobre Produtos Industrializados - Declaração e Notificação - Formulário de Substituição', formato A/4, cor branca, com impressão em sépia.

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