Revogada Norma
18/06/1980
#254473

Instrução Normativa SRF nº 65, de 17 de junho de 1980

Disciplina o recolhimento das receitas federais geradas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Disciplina o recolhimento das receitas federais geradas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. As receitas federais específicas geradas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
1.1 - As receitas de que trata este item, apuradas em cada mês, serão recolhidas pelo IPHAN, até o dia 10 do mês seguinte.
1.2 - Os valores pertinentes ao mês de dezembro deverão ser recolhidos até o último dia útil desse mês.
2. O Banco do Brasil S.A. incluirá os valores relativos à arrecadação de que.trata este ato em Totalizador Parcial (TP) específico, e os registrará no documentário de controle da arrecadação (BDA, BRA, BT e BTC) sob a denominação de RENDAS DO IPHAN, código BB-48.
3. A falta de recolhimento das receitas na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista em legislação.
4. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta lnstrução Normativa.
5. Esta Instrução Normativa produzirá efeitos condicionados ao disposto no § único do artigo 3º do Decreto n° 84.198, de 13 de novembro de 1979.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Nota Normas: As Instruções anexas a esta Instrução Normativa encontram-se publicadas no DOU de 18/06/1980.

Perguntas e respostas

O que acontece se as receitas não forem recolhidas na data estabelecida?
A falta de recolhimento na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, conforme previsto em legislação.
Qual é o prazo para o IPHAN recolher as receitas apuradas em cada mês?
As receitas apuradas em cada mês devem ser recolhidas pelo IPHAN até o dia 10 do mês seguinte.
Quais receitas federais específicas são mencionadas?
As receitas federais específicas geradas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
Onde foram publicadas as instruções anexas a esta Instrução Normativa?
As instruções anexas a esta Instrução Normativa foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU) de 18/06/1980.
Quando esta Instrução Normativa produzirá efeitos?
Esta Instrução Normativa produzirá efeitos condicionados ao disposto no parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 84.198, de 13 de novembro de 1979.
Qual é o prazo para o recolhimento das receitas referentes ao mês de dezembro?
Os valores pertinentes ao mês de dezembro deverão ser recolhidos até o último dia útil desse mês.
Onde as receitas do IPHAN devem ser recolhidas?
As receitas devem ser recolhidas ao Banco do Brasil S.A., através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
Quem pode baixar instruções necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa?
A Coordenação do Sistema de Arrecadação pode baixar as instruções necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
Como o Banco do Brasil S.A. deve registrar os valores arrecadados?
O Banco do Brasil S.A. deve incluir os valores em Totalizador Parcial (TP) específico e registrá-los no documentário de controle da arrecadação (BDA, BRA, BT e BTC) sob a denominação de RENDAS DO IPHAN, código BB-48.

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