Revogada Norma
23/06/1980
#253696

Instrução Normativa SRF nº 72, de 19 de junho de 1980

Relaciona os serviços de transporte internacional de cargas não sujeitos à incidência do ISTR, sob as condições que estabelece.

Relaciona os serviços de transporte internacional de cargas não sujeitos à incidência do ISTR, sob as condições que estabelece.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 173, de 1º de abril de 1977, dos Ministros da Fazenda e dos Transportes, e no artigo 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 77.789, de 9 de junho de 1976, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 80.760, de 17 de novembro de 1977,
RESOLVE:
A não incidência do Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Pessoas e Cargas (ISTR) compreende o serviço de transporte rodoviário:
1.1 - Internacional de mercadorias e bens importados, atendido o princípio da reciprocidade.
1.1.1 - Até o instante e local de sua nacionalização.
1.1.2 - Após nacionalizados, desde que continue a carga acompanhada do mesmo conhecimento de embarque e o transporte seja efetuado pelo mesmo veículo, pertencente a empresa transportadora registrada nas repartições aduaneiras competentes e devidamente autorizado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) a operar no transporte internacional de cargas, nos termos de convênios, tratados e acordos internacionais.
1.1.3 - Após nacionalizados, quando o transportador registrado efetuar o transbordo da carga para um ou mais veículos rodoviários autorizados na forma do subitem anterior, ficando o transportador obrigado à emissão de conhecimentos de transporte com base no documento original de embarque, dele transcrevendo número e data de emissão, nome e endereço do emitente, juntando àqueles uma via, ou cópia autenticada pela repartição aduaneira, para acompanhamento do trânsito e posterior arquivamento à disposição da Fiscalização.
1.2 - De cargas admitidas no território nacional sob o regime aduaneiro de trânsito, nos termos da legislação própria.
1.3 - De cofres de cargas ("containers") vazios em retorno ao país de origem, inclusive nos percursos intermediários para coleta de cargas e no retorno após a entrega.
1.4 - De cargas destinadas ao exterior que retornarem, em decorrência de devolução, até o estabelecimento de origem, por razão alheia à vontade do exportador, do transportador ou do vendedor.
1.5. - De mercadorias e bens destinados ao exterior, inclusive através da Zona Franca de Manaus, abrangendo o transporte efetuado:
1.5.1 - Para o estabelecimento do importador identificado no conhecimento de embarque.
1.5.2 - Para o local de embarque para o exterior.
1.5.3 - Para estabelecimento de empresa exportadora, cooperativas e consórcios de exportadores ou produtores e entidades semelhantes, armazéns gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros de exportação, bem como destes para o local de embarque para o exterior.
1.5.4 - De mercadorias adquiridas por empresas constituídas e autorizadas nos termos do Decreto-lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, e de seu Regulamento.
2. As mercadorias e bens transportados de acordo com o item anterior deverão estar acompanhados:
2.1 - Dos documentos fiscais exigidos na legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e dos demais tributos internos, conforme o caso, e ou
2.2 - do conhecimento de embarque internacional ou do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.
3. O transportador deverá, em relação ao serviço de transporte de que trata este ato:
3.1 - Exigir do usuário uma via ou cópia autenticada da nota fiscal respectiva ou declaração escrita sobre o destino da carga a ser transportada.
3.2 - Identificar, no campo "observações" do documento fiscal de transporte que emitir, o dispositivo legal que dispensa o lançamento do tributo, anotando "Transporte não sujeito ao ISTR - Artigo , Inciso do Decreto nº
3.3 - Arquivar em pasta própria os comprovantes de que trata o subitem 3.1.
4. Não exportada a carga que tenha sido transportada para esse fim, sem a incidência do ISTR, os responsáveis pelo fato ficam obrigados a recolher o imposto correspondente, dentro de 15 (quinze) dias contados:
4.1 - Do término do prazo estabelecido na legislação específica para comprovar a exportação.
4.2 - Da ocorrência do desvio, por ação ou omissão de qualquer dos intervenientes.
5. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 23, de 6 de abril de 1977.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

O que acontece se a carga transportada para exportação não for exportada?
Se a carga não for exportada, os responsáveis devem recolher o imposto correspondente dentro de 15 dias contados do término do prazo para comprovar a exportação ou da ocorrência do desvio.
Qual instrução normativa foi revogada por este ato?
Foi revogada a Instrução Normativa SRF nº 23, de 6 de abril de 1977.
Quais serviços de transporte rodoviário não estão sujeitos ao ISTR?
Não estão sujeitos ao ISTR os serviços de transporte rodoviário internacional de mercadorias e bens importados, cargas admitidas no território nacional sob regime aduaneiro de trânsito, cofres de cargas vazios em retorno ao país de origem, cargas destinadas ao exterior que retornarem por razão alheia à vontade do exportador, e mercadorias e bens destinados ao exterior, inclusive através da Zona Franca de Manaus.
O que é o Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Pessoas e Cargas (ISTR)?
O ISTR é um imposto que incide sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de pessoas e cargas.
Quais são as condições para a não incidência do ISTR no transporte rodoviário internacional de mercadorias?
Para a não incidência do ISTR, o transporte deve ser efetuado pelo mesmo veículo, pertencente a empresa transportadora registrada nas repartições aduaneiras competentes e autorizada pelo DNER, ou quando houver transbordo, o transportador deve emitir conhecimentos de transporte com base no documento original de embarque.
Quais documentos devem acompanhar as mercadorias e bens transportados para não incidência do ISTR?
As mercadorias e bens devem estar acompanhados dos documentos fiscais exigidos na legislação do ICMS e demais tributos internos, ou do conhecimento de embarque internacional ou do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.
Quais são as obrigações do transportador em relação ao serviço de transporte não sujeito ao ISTR?
O transportador deve exigir do usuário uma via ou cópia autenticada da nota fiscal respectiva ou declaração escrita sobre o destino da carga, identificar no documento fiscal de transporte o dispositivo legal que dispensa o lançamento do tributo, e arquivar em pasta própria os comprovantes.

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