Dispõe sobre a comprovação do recolhimento do ICM por ocasião do desembaraço aduaneiro.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Convênio ICM 12/79 celebrado entre o Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal em 8 de fevereiro de 1979, bem como o subseqüente Protocolo ICM 06/80 firmado pelas mesmas autoridades em 13 de junho de 1980.
RESOLVE:
1. Por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para consumo, a fiscalização aduaneira deverá exigir a comprovação do pagamento do Imposto-sobre Circulação de Mercadoria (ICM) ou da isenção ou. não-incidência desse tributo.
1.1 - Igual exigência será feita nos casos de mercadoria estrangeira abandonada ou apreendida, quando adquirida em leilão ou concorrência pública.
1.2 - A comprovação será feita mediante formulário próprio, padronizado ("Guia Nacional de Recolhimento do ICM" ou "Comprovante de Isenção ou Não-Incidência do ICM"), visado pela fiscalização do Estado onde ocorrer o desembaraço.
1.3 - A 4ª via do documento comprobatório deverá ser anexada à 1ª via da declaração de importação (Dl) ou da declaração de licitação (DL), conforme o caso.
2. Excluem-se do disposto nesta Instrução Normativa as mercadorias objeto de despacho aduaneiro simplificado (DAS).
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal