Altera a lista de mercadorias admissíveis no regime de entreposto aduaneiro na importação, na modalidade de entrepostamento direto.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e com base na delegação de competência que lhe confere a Portaria MF n° 226, de 25 de abril de 1980,
RESOLVE:
1. Somente poderão ser admitidas no regime de entreposto aduaneiro na importação, na modalidade de entrepostamento direto, a que se refere o Capítulo II da Portaria MF n° 42, de 31 de janeiro de 1979, as mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), constantes da lista anexa à presente Instrução Normativa.
2. Fica automaticamente suspensa a admissão, no regime, das mercadorias constantes da lista a que se refere o item 1:
I - cuja alíquota vigente, para efeito de pagamento do imposto de importação, for superior a 45%.
II - que estiverem sujeitas a pauta de valor mínimo ou a preço de referência;
III - para as quais estiver suspensa a emissão de Guia de Importação.
2.1 - O disposto neste item não se aplica às mercadorias embarcadas no exterior anteriormente à data da entrada em vigor do ato que estabelecer a situação referida nos seus incisos, vedada a prorrogação do prazo de permanência no regime.
3. As mercadorias já embarcadas no exterior até a data da publicação desta Instrução Normativa, constantes da lista a que se refere o item 5 da Portaria MF nº 42, de 31 de janeiro de 1979, poderão ser admitidas no regime, vedada a prorrogação do prazo de permanência.
4. As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam às mercadorias provenientes de exposições e feiras realizadas no País.
5. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: A Relação dos códigos da Tarifa Aduaneira do Brasil, referentes a mercadorias importadas, admissíveis no regime de entreposto aduaneiro na importação, anexa a esta Instrução Normativa encontra-se publicada no DOU de 18/07/1980.