Define o entendimento da administração fiscal quanto às embalagens para ovos e outros produtos alimentares, contempladas com alíquotas zero pelo IPI.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe o artigo 421 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979,
DECLARA:
Entendem-se como embalagens para produtos alimentares, a que se referem os códigos 39.07.03.02 e 48.16.01.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, e os destaques ("ex") constantes dos códigos 48.16.01.03 e 48.21.99.00 da mesma Tabela, criados pelo Decreto nº 84.637, de 16 de abril de 1980, os recipientes, inclusive as caixas, próprios para emprego nos produtos classificados:
a) nos capítulos 2, 3 (com exceção dos códigos 03.01.01.01 e 03.01.01.02), 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12 (com exceção das posições 12.03, 12.07, 12.09 e 12.10), 16, 17 (com exceção do código 17.03.01.00), 18, 19, 20 e 21 (com exceção do código 21.07.02.00), e
b) nos códigos C5.04.00.00, 15.01.00.00, 15.03.03.00, 15.03.05.00, 15.07.00.00, 15.13.00.00, 22.10.00.00 e 25.01.01.03, da TIPI.
2. Para fins do disposto no item anterior, consideram-se próprias para produtos alimentares as embalagens, de transporte e de apresentação, que tenham características intrínsecas (tais como forma e colocação de dizeres impressos) que as tornem adequadas para acondicionar determinado produto alimentar.
3. Estão compreendidas:
3.1 - no código 39.07.03.02, as embalagens (recipientes) para produtos alimentares, de matéria plástica artificial;
3.2 - no destaque "ex" do código 48.16.01.03, as caixas, para ovos e outros produtos alimentares, de cartolina ou cartão (papelão);
3.3 - no código 48.16.01.04:
a) as embalagens, exceto as caixas, para ovos e outros produtos alimentares, de cartolina ou cartão (papelão);
b) as embalagens, inclusive as caixas, para ovos e outros produtos alimentares, de papel ou de pasta de celulose;
3.4 - no destaque "ex" do código 48.21.99.00, as embalagens, inclusive as caixas, para ovos e outros produtos alimentares, de pasta de papel.
4. Ainda que próprias para o acondicionamento de produto alimentar, classificam-se nos respectivos códigos:
a) as embalagens com classificação mais específica na TIPI, como por exemplo, o saco de matéria plástica artificial (subposição 39.07.05.00);
b) as folhas de matéria plástica artificial (posições 39.01 a 39.06) e
c) as folhas de papel (posições 48.01 a 48.15).
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLI
Secretário da Receita Federal Substituto, em Exercício