Disciplina a utilização dos créditos de IPI decorrentes de estímulos fiscais.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria do Ministro da Fazenda n.° 322, de 16 de Setembro de 1980,
RESOLVE:
1. Os créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI, inclusive os relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização de produtos isentos, não tributados e de alíquota zero, para os quais a manutenção e a utilização hajam sido expressamente asseguradas, serão deduzidos do valor do IPI devido por operações realizadas no mercado interno.
1.1 Feita a dedução e havendo excedente, ou na impossibilidade de ser efetivada a compensação, pela inexistência de déficit, far-se-á o ressarcimento em dinheiro do crédito inaproveitado, através de Ordem de Pagamento.
2. O pedido de ressarcimento em dinheiro será formalizado, por trimestre civil, perante a unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento industrial, mediante a apresentação, em 3 (três) vias, do Pedido de Restituição do IPI, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa SRF n.° 14, de 2 de março de 1977.
2.1. Ao pedido deverá ser anexado demonstrativo trimestral dos créditos referidos no item 1 deste ato, conforme modelo anexo.
3. Ao habilitar-se para o ressarcimento, o requerente deverá proceder à imediata anulação do valor do crédito correspondente ao pedido, no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8.
4. O pedido será apreciado pelas Delegacias da Receita Federal e Inspetorias da Receita Federal de classe "Especial", que poderão determinar verificações fiscais preliminares, visando ao exame sumário dos elementos constitutivos do crédito objeto do pedido de restituição e comprobatórios das operações que lhe deram origem.
4.1. Caso deferido o pedido, será emitida Ordem de Pagamento, conforme modelo I aprovado pela Instrução Normativa SRF n.° 9, de 20 de fevereiro de 1979.
4.2. Na hipótese de Indeferimento, o Delegado ou o Inspetor da Receita Federal deverá proferir despacho justificado, juntando ao processo os termos pertinentes às verificações ou diligências fiscais que o fundamentarem.
4.3. O requerente poderá recorrer ao Superintendente da Receita Federal da respectiva Região Fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do indeferimento.
5. A Coordenação do Sistema de Fiscalização elaborará programas específicos de fiscalização, com o objetivo de verificar a legitimidade dos ressarcimentos efetuados, independentemente dos exames preliminares referidos no item anterior.
6. Revogam-se as Instruções Normativas sobre a matéria, Inclusive na parte em que dispõem sobre prazos.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: O Modelo de que trata este Ato foi publicado no DOU de 03/10/1980.