Fixa coeficientes e estabelece normas para o arbitramento do lucro sujeito à tributação do imposto de renda, quando não conhecida a receita bruta da pessoa jurídica.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 8.°, § 4°, do Decreto-lei n.° 1.648, de 18 de dezembro de 1978,
RESOLVE:
1 - Quando não conhecida a receita bruta do contribuinte, o lucro arbitrado será apurado, a juízo da autoridade lançadora e observada a natureza do negócio, mediante a aplicação de qualquer dos coeficientes seguintes:
a) 1,5 (um vírgula cinco) sobre o lucro líquido auferido no último exercício em que a empresa manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais, corrigido monetariamente, em função da variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), entre o mês do encerramento daquele balanço e o do encerramento do período-base correspondente ao exercício, cujo lucro se pretende arbitrar;
b) 0,3 (zero vírgula três) sobre a soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existente no início do período-base;
c) 0,5 (zero vírgula cinco) sobre o valor do capital registrado no início do período-base;
d) 0,4 (zero vírgula quatro) sobre o valor do patrimônio líquido no início do período-base:
e) 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) sobre o valor das compras de mercadorias efetuadas no período-base;
f) 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) sobre a soma dos valores da folha de pagamento de empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem no período-base;
g) 0,6 (zero vírgula seis) sobre o valor dos salários pagos a empregados durante o período-base;
h) 0,8 (zero vírgula oito) sobre o valor do aluguel das instalações devido no período-base.
II - Os coeficientes previstos nas letras e, f e g do item anterior, a critério da autoridade lançadora, poderão ter sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades comercial, industrial e de prestação de serviços e, no caso de empresa com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada uma delas.
III - Se o contribuinte tiver seu lucro arbitrado em mais de um exercício, dentro de um mesmo qüinqüênio, a percentagem de arbitramento será aumentada em 20% (vinte por cento) sobre a última adotada, desprezadas as possíveis frações e respeitado, em qualquer caso, o limite máximo igual ao dobro dos coeficientes estabelecidos no item I.
IV - Entende-se por qüinqüênio o período de 5 (cinco) anos decorrido entre o último arbitramento e o anterior.
V - Aplica-se o disposto no item III, ainda que o arbitramento do lucro de diversos exercícios venha a ser realizado à mesma época.
VI - Na hipótese de adoção de novo critério de arbitramento, incidirá a majoração determinada no item III sobre o coeficiente respectivo, como se o mesmo critério tivesse sido utilizado nos arbitramentos anteriores.
VII - Da base de cálculo determinada segundo os itens precedentes, não se admitirão quaisquer deduções e compensações.
VIII - O imposto de renda será calculado sobre o lucro arbitrado apurado de acordo com os itens anteriores, de conformidade com o disposto no artigo 1.° do Decreto-lei n.° 1.704, de 23 de outubro de 1979, sendo vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal.
IX - O lucro arbitrado na forma desta Instrução Normativa se presume distribuído em favor dos sócios ou acionistas, e de titular de empresa individual, obedecido o disposto no item VIII da Portaria Ministerial n.° 22, de 12 de janeiro de 1979.
X - No cálculo da remuneração do administrador de pessoa jurídica, tributada com base no lucro arbitrado, será obedecida a orientação constante do item IX da Portaria Ministerial n.° 22, de 12 de janeiro de 1979, considerado, para efeito de aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) prevista na letra b daquele dispositivo, o valor que tenha servido de base de cálculo para arbitramento do lucro.
XI - A aplicação do critério de apuração do lucro arbitrado, em cada caso, compete exclusivamente à autoridade lançadora, que poderá elevar os percentuais indicados no item 1 até o dobro, a fim de adequá-los à rentabilidade da atividade explorada.
XII - Esta Instrução Normativa se aplica a partir do exercício de 1980, período-base de 1979, revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal