Revogada Norma
29/12/1980
#254292

Instrução Normativa SRF nº 121, de 20 de novembro de 1980

Aprova formulários de "Declaração de Rendimento - Pessoa Jurídica" e respectivos anexos, a serem utilizados, obrigatoriamente, no exercício de 1981.

Aprova formulários de "Declaração de Rendimento - Pessoa Jurídica" e respectivos anexos, a serem utilizados, obrigatoriamente, no exercício de 1981.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO os termos das Portarias Ministeriais n.°s GB-337, de 2/9/69 e 297, de 8/12/72 que dispõem sobre a apresentação da declaração de rendimentos, a que estão obrigadas todas as, pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, as firmas ou empresas Individuais e filiais, sucursais, agências ou representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, isentas ou não de pagamento do imposto de renda,
RESOLVE:
1. Aprovar os formulários de "Declaração de Rendimentos - Pessoa Jurídica", e respectivos anexos, a serem utilizados, obrigatoriamente, no exercício de 1981, com as características, dimensões e formatos dos modelos que acompanham esta Instrução Normativa, devendo ser impressos em papel off-set 75 g/m2, dentro dos padrões normais de alvura, no formato A-4. Na impressão será utilizada tinta castanha ref. CROMOSET 15N 3900, ou similar, devendo os fundos que dividem os quadros serem reticulados a 50% (cinqüenta por cento) e os Itens destinados a somas e subtotais a 10% (dez por cento), da mesma cor.
2. UTILIZAÇÃO DE FORMULÁRIOS E ANEXOS
2.1 - Utilizarão os Formulários I e Anexos A e 1:
a) todas as pessoas jurídicas que tenham sua tributação baseada no lucro real, independentemente do mês de encerramento do balanço relativo ao período-base correspondente ao exercício financeiro de 1981;
b) as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
c) as companhias estrangeiras de navegação marítima, aéreas e de transporte terrestre internacional, inclusive as que gozem de isenção em virtude de reciprocidade de tratamento no país de sua nacionalidade;
d) as empresas em fase de implantação, que tenham despesas "pré-operacionais" ou "pré-industriais", qualquer que seja o montante da receita auferida no período-base;
e) as empresas beneficiárias de reduções ou isenções decorrentes de Incentivos fiscais.
2.2 - Utilizarão o Formulário 1 e Anexos B e 1:
As instituições componentes do sistema financeiro, inclusive as sociedades de investimentos, e as Associações de Poupança e Empréstimo (APE).
2.3 - Utilizarão o Formulário I e Anexos C e 1:
As sociedades seguradoras.
2.4 - Utilizarão o Anexo 2:
Todas as pessoas jurídicas obrigadas a declarar no Formulário I, desde que:
a) gozem de benefícios fiscais calculados com base no lucro da exploração;
b) queiram diferir a tributação de lucro inflacionário do exercício; ou
c) tenham lucro inflacionário realizado.
2.5 - Utilizarão o Anexo 3:
Todas as pessoas jurídicas que tenham sofrido retenção de imposto de renda na fonte e que o tenham lançado a seu crédito na declaração.
2.6 - Utilizarão o Formulário II, sem qualquer anexo, as empresas cuja receita bruta anual, inclusive a não operacional seja igual ou inferior a Cr$ 2.120.100,00, equivalente ao valor de 3.000 ORTN em dezembro de 1980 e que satisfaçam as demais condições do Decreto-lei n.° 1.780, de 14 de abril de 1980, para o gozo da isenção do imposto de renda.
2.7 - Utilizarão o Formulário III, sem qualquer anexo:
a) as firmas individuais e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome coletivo, constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País, com receita bruta não superior a Cr$ 48.783.000,00, equivalente a 100.000 ORTN em janeiro de 1980, que pretenderem pagar o imposto de renda com base no lucro presumido, nos termos da Lei n.° 6.468/77, com as alterações dos Decretos-leis n.°s 1.647, de 18 de dezembro de 1978 e 1.706, de 23 de outubro de 1979;
b) as pessoas jurídicas que tenham sua tributação baseada no lucro arbitrado.
3. Estabelecer, para todas as pessoas jurídicas, a obrigatoriedade da juntada à declaração de rendimentos, dos seguintes documentos:
a) Recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento, em duas vias, no caso de utilização dos Formulários I ou III;
b) cópia xerográfica do Anexo 1, no caso de pessoa jurídica que se enquadre em, pelo menos, uma das seguintes condições:
I - tenha auferido receita bruta de vendas e serviços, no período-base, superior a Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros);
II - tiver, na composição do capital, recursos de origem estrangeira, em montante superior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros);
III - tiver participação direta da União na composição do capital social;
IV - for empresa controladora, nos termos da Lei n.° 6.404/76;
V - tiver a indicação "CADEC" no "Cartão CGC";
c) Etiqueta-Certificado do Conselho Regional de Contabilidade atestando a habilitação profissional do contabilista responsável pela contabilidade de empresa com tributação baseada no lucro real, a qual deverá estar colada no verso da 2.ª via do Recibo de Entrega de Declaração e Notificação de lançamento.
4. Determinar que, no ato da entrega da declaração, sejam apresentados:
a) o cartão de inscrição no CGC ou ficha que o substitua;
b) DARFs correspondentes ao imposto de renda pago antecipadamente, inclusive por duodécimos ou parcelas de antecipação.
5. Dispensar a juntada de quaisquer outros documentos, ficando, todavia, os contribuintes obrigados a mantê-los' em boa guarda, à disposição da fiscalização ou das repartições da Secretaria da Receita Federal, até a extinção definitiva do direito da Fazenda Pública.
6. Determinar a integral observância da disposição do preenchimento das declarações exclusivamente a máquina, com fita azul ou preta e da utilização obrigatória do carimbo padronizado do CGC, instituído pela Instrução Normativa SRF n.° 24/73.
7. Atribuir, à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais, competência para expedir instruções relativas ao recebimento e fluxo das declarações de rendimentos das pessoas jurídicas no exercício de 1981.
8. Estabelecer que, para impressão e comercialização dos modelos aprovados por este ato, as empresas interessadas deverão obter autorização da Coordenação acima citada, ou das Superintendências Regionais da Receita Federal por delegação daquela, a fim de que sejam preservadas as características dos formulários.
9. Ratificar a utilização obrigatória do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, no pagamento das quotas do Imposto de Renda, dos duodécimos e das parcelas de antecipações e, quando couber, dos juros de mora, multas e correção monetária bem como não permitir o pagamento em mais de um DARF do valor referente a uma quota do Imposto de Renda ou a um duodécimo ou parcela de antecipação.
9.1 Para o pagamento das contribuições devidas ao Programa de Integração Social - PIS deverá ser utilizado o modelo de DARF específico para tal finalidade.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: O(s) Modelo (s) de Formulários de que trata este Ato foram publicados no DOU de 29/12/80 e no Boletim1 Semanal (SIJUT) n.° 52/80.

Perguntas e respostas

Quais sociedades devem utilizar o Formulário I e Anexos C e 1?
Devem utilizar o Formulário I e Anexos C e 1 as sociedades seguradoras.
Quais são os formulários aprovados para a 'Declaração de Rendimentos - Pessoa Jurídica' no exercício de 1981?
Os formulários aprovados são os de 'Declaração de Rendimentos - Pessoa Jurídica' e seus respectivos anexos, que devem ser utilizados obrigatoriamente no exercício de 1981. Eles devem ser impressos em papel off-set 75 g/m², no formato A-4, com tinta castanha ref. CROMOSET 15N 3900 ou similar.
Quem tem competência para expedir instruções relativas ao recebimento e fluxo das declarações de rendimentos das pessoas jurídicas?
A Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais tem competência para expedir instruções relativas ao recebimento e fluxo das declarações de rendimentos das pessoas jurídicas no exercício de 1981.
Qual é a obrigatoriedade relacionada ao Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)?
É obrigatória a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) no pagamento das quotas do Imposto de Renda, dos duodécimos e das parcelas de antecipações, bem como dos juros de mora, multas e correção monetária. Não é permitido o pagamento em mais de um DARF do valor referente a uma quota do Imposto de Renda ou a um duodécimo ou parcela de antecipação.
Qual modelo de DARF deve ser utilizado para o pagamento das contribuições devidas ao Programa de Integração Social (PIS)?
Para o pagamento das contribuições devidas ao Programa de Integração Social (PIS), deve ser utilizado o modelo de DARF específico para essa finalidade.
Quais empresas devem utilizar os Formulários I e Anexos A e 1?
Devem utilizar os Formulários I e Anexos A e 1:
  • Todas as pessoas jurídicas com tributação baseada no lucro real;
  • Corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas públicas e sociedades de economia mista;
  • Companhias estrangeiras de navegação marítima, aéreas e de transporte terrestre internacional;
  • Empresas em fase de implantação com despesas 'pré-operacionais' ou 'pré-industriais';
  • Empresas beneficiárias de reduções ou isenções decorrentes de incentivos fiscais.
O que é necessário para a impressão e comercialização dos modelos aprovados?
Para a impressão e comercialização dos modelos aprovados, as empresas interessadas devem obter autorização da Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais ou das Superintendências Regionais da Receita Federal, a fim de preservar as características dos formulários.
Quais instituições devem utilizar o Formulário 1 e Anexos B e 1?
Devem utilizar o Formulário 1 e Anexos B e 1 as instituições componentes do sistema financeiro, incluindo sociedades de investimentos e Associações de Poupança e Empréstimo (APE).
Quem deve utilizar o Anexo 3?
Devem utilizar o Anexo 3 todas as pessoas jurídicas que tenham sofrido retenção de imposto de renda na fonte e que o tenham lançado a seu crédito na declaração.
Quais são as disposições sobre o preenchimento das declarações?
As declarações devem ser preenchidas exclusivamente à máquina, com fita azul ou preta, e deve ser utilizado obrigatoriamente o carimbo padronizado do CGC, instituído pela Instrução Normativa SRF n.° 24/73.
Quais empresas devem utilizar o Formulário II sem anexos?
Devem utilizar o Formulário II, sem qualquer anexo, as empresas cuja receita bruta anual, inclusive a não operacional, seja igual ou inferior a Cr$ 2.120.100,00, equivalente ao valor de 3.000 ORTN em dezembro de 1980, e que satisfaçam as demais condições do Decreto-lei n.° 1.780, de 14 de abril de 1980, para o gozo da isenção do imposto de renda.
Quem deve utilizar o Anexo 2?
Devem utilizar o Anexo 2 todas as pessoas jurídicas obrigadas a declarar no Formulário I que:
  • Gozem de benefícios fiscais calculados com base no lucro da exploração;
  • Queiram diferir a tributação de lucro inflacionário do exercício;
  • Tenham lucro inflacionário realizado.
Quais documentos devem ser juntados à declaração de rendimentos?
Devem ser juntados à declaração de rendimentos os seguintes documentos:
  • Recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento, em duas vias, no caso de utilização dos Formulários I ou III;
  • Cópia xerográfica do Anexo 1, se a pessoa jurídica se enquadrar em determinadas condições, como receita bruta superior a Cr$ 150.000.000,00 ou participação direta da União no capital social;
  • Etiqueta-Certificado do Conselho Regional de Contabilidade atestando a habilitação profissional do contabilista responsável pela contabilidade de empresa com tributação baseada no lucro real.
Quais documentos devem ser apresentados no ato da entrega da declaração?
No ato da entrega da declaração, devem ser apresentados:
  • O cartão de inscrição no CGC ou ficha que o substitua;
  • DARFs correspondentes ao imposto de renda pago antecipadamente, inclusive por duodécimos ou parcelas de antecipação.
Quais empresas devem utilizar o Formulário III sem anexos?
Devem utilizar o Formulário III, sem qualquer anexo:
  • Firmas individuais e sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome coletivo, constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País, com receita bruta não superior a Cr$ 48.783.000,00, equivalente a 100.000 ORTN em janeiro de 1980, que pretendam pagar o imposto de renda com base no lucro presumido;
  • Pessoas jurídicas com tributação baseada no lucro arbitrado.

Temas

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