Simplifica o modelo de "Declaração sobre Operação Imobiliária" e define regras para sua emissão pelos Cartórios.
O Secretário da Receita Federal, tendo em vista o disposto no Decreto n.° 83.740, de 18 de julho de 1979, que institui o Programa Nacional de Desburocratização e
CONSIDERANDO a necessidade de reformular o instrumento padronizado de prestação de informações prescritas no artigo 15 do Decreto-lei n.° 1.510/76, para fins de simplificação do preenchimento e racionalização do uso dessas informações;
CONSIDERANDO a necessidade de mudança nas normas de informação à SRF dos documentos lavrados, anotados, averbados ou registrados nos Cartórios, para evitar a emissão de mais de uma comunicação referente à mesma aquisição ou alienação,
RESOLVE:
1. Aprovar o modelo anexo de "Declaração sobre Operação Imobiliária", e respectivas instruções de preenchimento, com as seguintes características: papel: tipo AP-24k; dimensão: A4; impressão: verde-seda escuro supercor 692, ou equivalente, retícula 10%.
2. Determinar que o modelo ora aprovado, seja utilizado, a partir de 1.° de janeiro de 1981, para comunicar:
2.1 - Todas as alienações de imóveis sem edificação;
2.2 - As alienações de tal imóveis com edificação, quando o valor da operação ultrapassar 1.500 UPC.
3. O preenchimento da Declaração sobre Operação Imobiliária será feito, em via única, nos termos do item 2:
3.1 - Pelo Cartório de Ofício de Notas, ao lavrar instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis, fazendo constar no respectivo instrumento a expressão "Emitida Declaração sobre Operação Imobiliária, cf. IN/SRF/129/ 80".
3.2 - Pelo Cartório de Registro de Imóveis quando o título levado a registro:
3.2.1 - Tiver sido celebrado antes de 1978; ou
3.2.2 - Tiver sido celebrado por instrumento particular; ou
3.2.3 - Tiver sido celebrado por instrumento particular com força de escritura pública.
3.3 - Pelo Cartório de Títulos e Documentos quando registrar títulos que envolvam alienação de imóveis, celebrados por instrumento particular.
4. Os Cartórios ficam dispensados de prestar as informações previstas nos itens anteriores, nos seguintes casos de alienação de imóveis:
4.1 - Quando o alienante for pessoa jurídica de direito público;
4.2 - Quando o alienante for pessoa jurídica de direito privado integrante do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o adquirente for pessoa física e a operação se enquadre:
- No PLANAP - Plano Nacional de Habitação Popular;
- Em programa de Cooperativa Habitacional;
- Em promoção habitacional de institutos de Previdência Social ou Montepios Estaduais ou Municipais.
4.3 - Quando a compra e venda se der em cumprimento de promessa de venda, cessão de direitos ou promessa de cessão, desde que tais atos tenham sido devidamente registrados a partir de 1978.
5. Cada alienação imobiliária origina o preenchimento de um formulário; quando, entretanto, em uma única operação constam vários alienantes, deverá ser preenchido um formulário para cada alienante.
6. Determinar que a entrega dos formulários se faça na Unidade da Secretaria da Receita Federal jurisdicionante do município do Cartório, observando os seguintes prazos: os Cartórios de Notas e Títulos e Documentos deverão entregar os formulários na primeira semana do mês subseqüente ao da operação a que se referir e os Cartórios de Registros de Imóveis na segunda semana do mês subseqüente à operação.
7. Delegar às Superintendências Regionais da Receita Federal a competência de aprovar, através das respectivas Divisões de Informações Econômico-Fiscais, a impressão, distribuição e comercialização do modelo aprovado por esta Instrução.
8. Determinar que a Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais baixe normas complementares à presente Instrução.
9. Revogar, a partir de 1.° de janeiro de 1981, as Instruções Normativas SRF n.°s 35 e 20, de 11 de maio de 1977 e de 10 de maio de 1978, respectivamente.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: O Modelo de "Declaração s/Operação Imobiliária" encontra-se publicado no DOU de 29/12/1980.