Revogada Norma
05/01/1981
#253245

Instrução Normativa SRF nº 140, de 30 de dezembro de 1980

Fixa normas para apresentação da Declaração do Imposto de Renda na Fonte - DIRF.

Fixa normas para apresentação da Declaração do Imposto de Renda na Fonte - DIRF.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1 - Todo o estabelecimento de pessoa jurídica que efetuar créditos ou pagamentos de rendimentos a terceiros com retenção do imposto de renda na fonte deverá apresentar Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF.
2 - A DIRF será apresentada mensal e anualmente, conforme previsto a seguir.
3 - A DIRF mensal consiste no Modelo A (Modelo anexo) que será apresentado em 2 vias, apenas pelos estabelecimentos que efetuarem crédito ou pagamento dos seguintes rendimentos de capital:
a) juros relativos a depósitos e empréstimos;
b) juros de títulos de renda fixa com correção monetária aos índices da ORTN;
c) rendimentos de títulos de renda fixa com correção monetária prefixada;
d) rendimentos de aplicações financeiras de curto prazo;
e) deságio na venda de títulos de crédito;
f) rendimento de quota ou quinhão de capital;
g) rendimentos provenientes de ações e de partes beneficiárias pagos por S/A de capital aberto e fechado;
h) financiamento de operação a termo em Bolsa de Valores;
I) lucros provenientes da alienação de participação societária;
j) outros rendimentos de capital.
4 - A DIRF anual deverá conter as seguintes informações:
a) Modelo I - nome e n.° de inscrição no CPF ou CGC dos beneficiários de todos os rendimentos pagos ou creditados com retenção do imposto de renda na fonte superior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e respectivos valores, no ano de 1980, por espécie de rendimento, inclusive os mencionados no item 3;
b) Modelo II - o valor total do imposto de renda retido na fonte no ano civil, por espécie de rendimento e por mês, exceto os incluídos no Modelo A que serão declarados mensalmente;
c) Recibo de Entrega - identificação do declarante e quantidade de documentos que compõe a DIRF.
4.1 - O Modelo I poderá ser apresentado em fita magnética processável eletronicamente, observadas as normas estabelecidas na Instrução Normativa do SRF n.° 52, de 8/11/78.
4.2 - Os Modelos I e II relativos a 1980 deverão conter o valor do imposto retido sobre os rendimentos mencionados no item 3.
5 - Os formulários serão impressos em papel offset 75 g/m2, dentro dos padrões normais de alvura, a saber:
DIRF Anual
a) Modelo I - com tinta cor vermelho-fogo, catálogo Supercor n.° 2416 ou similar, no formato A4 (210 x 297 mm);
b) Modelo II - com tinta cor verde-seda, catálogo Supercor n.° 693 ou similar, no formato A4 (210 x 297 mm);
c) Recibo de Entrega - com tinta cor vermelho-fogo catalogo Supercor n.° 2416 ou similar, no formato A5 (148 x 210 mm)
DIRF Mensal
a) Modelo A - com tinta cor lago-violeta-azulada, catálogo Supercor n.° 767 ou similar, no formato A4 (210 x 297 mm);
6 - A DIRF será entregue na Unidade Local da SRF que jurisdicionar o estabelecimento declarante:
a) Mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou crédito de rendimentos com retenção do Imposto de renda na fonte;
b) Anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao que se referem as informações.
6.1 - Excepcionalmente o Modelo A relativo ao imposto retido em janeiro de 1981 será apresentado até o dia 10/3/81, juntamente com o de fevereiro.
6.2 - As Delegacias da Receita Federal poderão estabelecer escala para entrega da DIRF.
7 - A matriz poderá apresentar a DIRF de suas filiais na Unidade da SRF de sua jurisdição desde que cada DIRF forme um conjunto de documentos diferenciados e identificados pelos respectivos carimbos padronizados do CGC.
7.1 - Cada filial deverá manter cópia da DIRF respectiva, inclusive listagem com as informações apresentadas em fita magnética.
8 - A fim de atender às disposições do Regulamento do Imposto de Renda vigente, os órgãos públicos deverão observar a presente Instrução.
9 - A Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais elaborará manual para orientação do preenchimento e recepção da DIRF e baixará as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Instrução.
10 - Fica revogada a Instrução Normativa do SRF n.° 97, de 20/12/77 mantidos, entretanto, os Modelos I e II e o Recibo de Entrega por ela criados.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal, em exercício
Nota Normas: O Modelo anexo encontra-se publicado no DOU de 05/01/1981.

Perguntas e respostas

Como os formulários da DIRF devem ser impressos?
Os formulários da DIRF devem ser impressos em papel offset 75 g/m², dentro dos padrões normais de alvura. A DIRF Anual deve ser impressa com:
  • Modelo I: tinta cor vermelho-fogo, catálogo Supercor n.° 2416 ou similar, no formato A4 (210 x 297 mm).
  • Modelo II: tinta cor verde-seda, catálogo Supercor n.° 693 ou similar, no formato A4 (210 x 297 mm).
  • Recibo de Entrega: tinta cor vermelho-fogo, catálogo Supercor n.° 2416 ou similar, no formato A5 (148 x 210 mm).
A DIRF Mensal deve ser impressa com:
  • Modelo A: tinta cor lago-violeta-azulada, catálogo Supercor n.° 767 ou similar, no formato A4 (210 x 297 mm).
Quais rendimentos devem ser incluídos na DIRF mensal?
A DIRF mensal deve incluir rendimentos de capital como juros relativos a depósitos e empréstimos, juros de títulos de renda fixa com correção monetária aos índices da ORTN, rendimentos de títulos de renda fixa com correção monetária prefixada, rendimentos de aplicações financeiras de curto prazo, deságio na venda de títulos de crédito, rendimento de quota ou quinhão de capital, rendimentos provenientes de ações e de partes beneficiárias pagos por S/A de capital aberto e fechado, financiamento de operação a termo em Bolsa de Valores, lucros provenientes da alienação de participação societária e outros rendimentos de capital.
Quem elaborará o manual para orientação do preenchimento e recepção da DIRF?
A Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais elaborará o manual para orientação do preenchimento e recepção da DIRF e baixará as normas complementares necessárias ao cumprimento da presente Instrução.
Quais informações devem constar na DIRF anual?
A DIRF anual deve conter:
  • Modelo I: nome e número de inscrição no CPF ou CGC dos beneficiários de todos os rendimentos pagos ou creditados com retenção do imposto de renda na fonte superior a Cr$ 2.000,00 no ano de 1980, por espécie de rendimento, inclusive os mencionados na DIRF mensal.
  • Modelo II: o valor total do imposto de renda retido na fonte no ano civil, por espécie de rendimento e por mês, exceto os incluídos no Modelo A que serão declarados mensalmente.
  • Recibo de Entrega: identificação do declarante e quantidade de documentos que compõem a DIRF.
Quem deve apresentar a DIRF?
Todo estabelecimento de pessoa jurídica que efetuar créditos ou pagamentos de rendimentos a terceiros com retenção do imposto de renda na fonte deve apresentar a DIRF.
O que deve ser feito para atender às disposições do Regulamento do Imposto de Renda vigente?
Os órgãos públicos devem observar a presente Instrução para atender às disposições do Regulamento do Imposto de Renda vigente.
Onde a DIRF deve ser entregue?
A DIRF deve ser entregue na Unidade Local da SRF que jurisdicionar o estabelecimento declarante.
O que é a Declaração de Imposto de Renda na Fonte (DIRF)?
A Declaração de Imposto de Renda na Fonte (DIRF) é um documento que deve ser apresentado por estabelecimentos de pessoa jurídica que efetuam créditos ou pagamentos de rendimentos a terceiros com retenção do imposto de renda na fonte.
Qual é o prazo para entrega da DIRF?
A DIRF deve ser entregue na Unidade Local da SRF que jurisdicionar o estabelecimento declarante:
  • Mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou crédito de rendimentos com retenção do Imposto de renda na fonte.
  • Anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao que se referem as informações.
Qual Instrução Normativa foi revogada pela presente Instrução?
Foi revogada a Instrução Normativa do SRF n.° 97, de 20/12/77, mantidos, entretanto, os Modelos I e II e o Recibo de Entrega por ela criados.
Com que frequência a DIRF deve ser apresentada?
A DIRF deve ser apresentada mensalmente e anualmente.
A matriz pode apresentar a DIRF de suas filiais?
Sim, a matriz pode apresentar a DIRF de suas filiais na Unidade da SRF de sua jurisdição, desde que cada DIRF forme um conjunto de documentos diferenciados e identificados pelos respectivos carimbos padronizados do CGC.

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