Disciplina o recolhimento da cota-parte do valor do petróleo bruto de produção nacional.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial n.° 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. A parcela da cota-parte do valor do petróleo bruto nacional, de que trata o artigo 10 do Decreto-lei n.° 1.785, de 13.05.80, será recolhida pelo Conselho Nacional de Petróleo, ao Banco do Brasil S.A., através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF preenchido de acordo com as instruções anexas.
1.1 Os valores de que trata este item, apurados em cada mês, serão recolhidos até o dia 10 do mês subseqüente.
2. O Banco do Brasil S.A. incluirá os valores relativos à arrecadação de que trata este ato em Totalizador Parcial (TP) específico e os registrará no documentário de controle da arrecadação (BDA, BRA, BT e BTC) sob o código BB - 86 - COTA-PARTE DO VALOR DO PETRÓLEO BRUTO DE PRODUÇÃO NACIONAL
3. A falta de recolhimento das receitas nas datas estabelecidas acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista em legislação.
4. Esta Instrução Normativa produzirá efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1981.
5. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Nota Normas: O anexo encontra-se publicado no DOU de 16/01/1981.