Disciplina o recolhimento das contribuições sobre o açúcar e o álcool.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial n.° 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. As contribuições previstas no artigo 3.°, do Decreto-lei n.° 308, de 28 de fevereiro de 1967, serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que se verificar a saída do açúcar e do álcool da unidade produtora ou dos seus depósitos de segunda saída, observado, no que couber, o disposto nos Decretos-leis n.° 56, de 18 de novembro de 1966, e n.° 1.712, de 14 de novembro de 1979.
1.1. O recolhimento será efetuado através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais, preenchido de acordo com as instruções anexas.
2. O Banco do Brasil S.A. incluirá os valores relativos à arrecadação de que trata este ato em Totalizador Parcial (TP) específico e os registrará no documentário de controle da arrecadação (BDA, BRA, BT e BTC) sob a denominação de COTA DE CONTRIBUIÇÃO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL, código BB-22.
3. A falta de recolhimento das receitas na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista em legislação.
4. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
5. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1981.
FRANCISCO NEVES DORNELLES