Revogada Norma
06/02/1981
#253451

Instrução Normativa SRF nº 1, de 13 de janeiro de 1981

Disciplina as atividades da Rede Arrecadadora de Receitas Federais.

Disciplina as atividades da Rede Arrecadadora de Receitas Federais.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Portaria Ministerial n° 018, de 09 de janeiro de 1981,
RESOLVE:
Disciplinar as atividades da Rede Arrecadadora de Receitas Federais.
I - DAS ATIVIDADES E FUNÇÕES DO SISTEMA
1. A execução das atividades da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, doravante denominada de "Rede Arrecadadora", rege-se pelo disposto na presente Instrução Normativa e demais atos complementares baixados no âmbito desta Secretaria.
2. Poderão arrecadar receitas federais, em nome e por conta do Tesouro Nacional, os bancos que preencherem as condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e forem admitidos por ato do Coordenador do Sistema de Arrecadação.
2.1. Os bancos admitidos na rede arrecadadora se obrigam a participar da arrecadação das receitas federais e de outras atividades de natureza especial afetas à Secretaria da Receita Federal.
2.2. Incluem-se entre as atividades de natureza especial as tarefas de interveniência no fluxo do documentário fiscal em geral, mediante sua recepção e entrega, na forma estabelecida pela SRF, abrangendo ainda a participação em outras atividades vinculadas ao co-patrocínio da promoção e divulgação de tributos, bem como na confecção e distribuição de formulários e manuais relativos ao Programa Imposto de Renda (PIR), na forma definida em atos próprios.
3. A rede arrecadadora deverá observar as normas disciplinadoras do sistema, baixadas por esta Secretaria, vedadas a recusa ou seleção de contribuintes, ou exigência do cumprimento de qualquer formalidade não prevista em lei, regulamento ou ato expresso de autoridade competente.
3.1. Nenhuma remuneração será devida aos bancos pelo Tesouro Nacional ou pelo contribuinte, em decorrência da prestação dos serviços regulados neste ato.
4. Integram o Sistema de Arrecadação de Receitas Federais:
4.1. Com funções normativas e/ou de controle:
a) Unidade central — Coordenação do Sistema de Arrecadação;
b) Unidades descentralizadas — Unidades administrativas regionais, sub-regionais e locais da Secretaria da Receita Federal (SRF).
4.2. Como agentes arrecadadores:
a) Unidades administrativas locais da SRF:
b) Agências bancárias incluídas na rede arrecadadora.
4.3. Como agente financeiro:
Banco do Brasil S.A., quanto às funções de recebimento da receita arrecadada pela rede bancária e respectiva transferência para o Tesouro Nacional.
II - DA ADMISSÃO E SUAS ALTERAÇÕES
5. A admissão de banco na rede arrecadadora far-se-á por ato e na forma das instruções baixadas pelo Coordenador do Sistema de Arrecadação.
5.1. Em casos de fusão ou incorporação de bancos já admitidos na rede arrecadadora, o banco resultante ou o incorporador deverá requerer a ratificação de sua permanência no sistema.
5.1.1. Se o incorporador não participar na rede arrecadadora, deverá requerer sua admissão.
5.1.2. Nos casos de fusão, se adotados os n.°s do Código Nacional de Compensação e do Cadastro Geral de Contribuintes de banco não integrante da rede, deverá este requerer sua admissão.
5.2. O pedido de admissão ou ratificação de permanência previsto no subitem 5.1 deverá ser apresentado dentro de 30 (trinta) dias contados da regularização da situação jurídica do banco, competindo ao Coordenador do Sistema de Arrecadação expedir o respectivo ato formalizador.
6. Admitido o banco, as respectivas agências somente poderão iniciar as atividades de arrecadação, após promovida sua inclusão na rede arrecadadora, por ato e a juízo do Superintendente da Receita Federal, ouvido o chefe da unidade local da SRF, quanto à sua conveniência.
6.1. Antes do início das atividades de arrecadação, a agência bancária deverá submeter a treinamento os funcionários que irão executar as tarefas pertinentes ao sistema, bem como atenderá as demais exigências previstas em ato próprio.
6.2. A fixação da data para início das atividades arrecadadoras da agência incluída dependerá dos requisitos fixados pela Coordenação do Sistema de Arrecadação.
7. Ressalvados os casos especiais, as subagências ou postos de serviço de agência bancária poderão arrecadar receitas federais, desde que sob a responsabilidade da agência subordinante e dentro do mesmo município, com autorização da unidade local da SRF jurisdicionante.
7.1. Excepcionalmente, a subagência ou posto de serviço poderá ser autorizado a funcionar como agente arrecadador autónomo, em município onde não haja estabelecimento bancário, após prévia autorização da Coordenação do Sistema de Arrecadação.
7.2. A formalização da medida prevista no subitem anterior obedecerá às mesmas disposições para a inclusão de agência bancária.
8. As alterações que se verificarem após a admissão ou inclusão na rede arrecadadora deverão ser comunicadas à unidade central ou às unidades descentralizadas da SRF, conforme o caso, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
III - DO DESLIGAMENTO DA REDE ARRECADADORA
9. O desligamento de banco e agência poderá ser a pedido ou "ex officio".
9.1. Ressalvado o caso de encerramento de atividade, o desligamento a pedido somente será atendido se a rede arrecadadora remanescente, na respectiva jurisdição, satisfizer as necessidades do Sistema de Arrecadação.
9.2. Será desligado "ex-officio" o banco que, resultante de fusão ou incorporação, não requerer a ratificação de permanência ou admissão na rede, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de autorização concedida pelo Banco Central do Brasil, na forma do subitem 5.2.
10. O banco ou a agência poderá, ainda, ser excluído ou desligado da rede arrecadadora, no interesse da administração:
a) quando seu desempenho não se apresentar satisfatório, evidenciado por falta de produtividade ou negligência manifesta na execução das atividades do sistema;
b) na hipótese de se recusar a recolher os valores imputados à sua responsabilidade, decorrentes de receitas arrecadadas ou de penalidades regularmente impostas;
c) quando se constatar a falta de dispositivos de controle e/ou garantias quanto à guarda, controle e/ou segurança de documentos e de máquinas autenticadoras, inclusive com relação às operações de caixa; e
d) quando praticar fraude ou dolo na execução das atividades do sistema. Nesta hipótese, poderá, também, ser declarado inidóneo.
10.1. O desligamento será feito por ato da autoridade competente para autorizar a admissão ou inclusão na rede arrecadadora, não cabendo a interposição de recurso contra a medida.
11.O banco ou a agência excluída da rede arrecadadora ou desligado em virtude de processo disciplinar, poderá requerer sua readmissão, após o decurso do prazo de 12 (doze) meses da data do afastamento.
IV - DO REGISTRO DE MÁQUINAS AUTENTICADORAS
12. As máquinas autenticadoras de caixa, utilizadas em agências bancárias incluídas na rede arrecadadora, serão registradas na forma disciplinada pela Coordenação do Sistema de Arrecadação.
13. O registro será promovido, quando da inclusão da agência bancária no sistema, bem como antes da entrada em uso de máquinas autenticadoras, novas ou recondicionadas, adquiridas de fabricantes, revendedores, oficinas ou de quaisquer outras origens, devidamente comprovadas.
13.1. Serão ainda registradas as máquinas recebidas de outras agências, sempre que da transferência decorrer mudança de jurisdição em relação à unidade local da SRF.
13.2. Quando circunstâncias especiais não permitirem a prévia solicitação de registro, far-se-á sua apresentação até o primeiro dia útil imediato ao da entrada em uso da máquina, acompanhada de justificativa do fato.
14. Nos casos de movimentação de máquina autenticadora entre agentes arrecadadores da mesma organização bancária e da mesma jurisdição, a ocorrência deverá ser comunicada à unidade local da SRF, para fins de atualização dos registros.
15. O agente arrecadador comunicará a desativação ou a alienação de máquinas autenticadoras, qualquer que seja o seu estado de conservação, indicando nome, endereço e número de inscrição do adquirente no CGC ou CPF, bem como deverá inutilizar ou destruir o seu logotipo.
15.1. No caso de furto de máquina ou de extravio em sua transferência, deverá ser comunicado o evento, juntando cópia da denúncia policial ou da sindicância interna.
16. O banco deverá solicitar, previamente, à Coordenação do Sistema de Arrecadação, para fins de exame de sua viabilidade e segurança, autorização para adotar equipamento ou sistema de autenticação mecânica diverso do tradicional.
V - DA COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO PARA ARRECADAR
17. As receitas federais serão arrecadadas por qualquer agência bancária autorizada no domicílio fiscal do contribuinte, ressalvados os casos em que a arrecadação seja expressamente atribuída ao Banco do Brasil S.A. ou à Caixa Económica Federal.
17.1. Na falta de agente arrecadador no domicílio fiscal do contribuinte, a arrecadação deverá ser efetuada através de agente arrecadador localizado em outro município, na mesma jurisdição da unidade local da SRF.
18. As agências do Banco do Brasil S.A. do domicílio fiscal do contribuinte arrecadarão, privativamente, dentre outros, os seguintes tributos federais:
a) Imposto sobre a Importação;
b) Imposto sobre Produtos Industrializados vinculados à importação;
c) Imposto sobre Produtos Industrializados devido pelos fabricantes dos produtos classificados na posição 24.02. da Tabela do Regulamento do referido imposto;
d) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte pelos órgãos da administração pública federal direta ou descentralizada sobre rendimentos do trabalho assalariado, juros e títulos da dívida pública dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
e) Impostos Únicos e Adicionais sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, sobre Minerais e sobre Energia Elétrica; e
f) Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Pessoas e Cargas.
18.1. No município onde inexistir agência do Banco do Brasil S.A., a arrecadação das receitas federais incluídas em sua competência privativa, será efetuada por qualquer agente arrecadador localizado no domicilio fiscal do contribuinte ou, em sua falta, por outro agente sediado em município pertencente à mesma jurisdição da unidade local da SRF.
19. A arrecadação do imposto sobre a Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados vinculados à importação e respectivos depósitos poderá, também, ser efetuada pela agência do Banco do Brasil S.A. no município do desembaraço aduaneiro ou por outro agente arrecadador existente na zona primária, desde que autorizado pelo Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal de IRF Classe Especial.
19.1. Na hipótese de regime especial de despacho aduaneiro simplificado, a arrecadação será efetuada somente pela agência do Banco do Brasil S.A. indicada pelo Delegado da Receita Federal ou pelo Inspetor da Receita Federal de IRF Classe Especial.
20. Será de competência exclusiva da Caixa Econômica Federal a arrecadação, dentre outras, das seguintes receitas:
a) Emolumentos e Custas da Justiça do Trabalho;
b) Dívida Ativa da União executada através da Justiça Federal;
c) Outras receitas decorrentes de processos que tramitem perante a Justiça Federal;
d) Depósitos Judiciais em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) ao portador quando de sua conversão;
e) Depósitos relacionados com feitos de competência da Justiça Federal;
f) Depósitos em garantia de crédito da Fazenda Nacional, vinculados à propositura de ação anulatória ou declaratória de nulidade do débito; e
g) Emolumentos e Custas da Justiça Federal.
21. O Coordenador do Sistema de Arrecadação poderá incluir receitas federais no regime de arrecadação privativa, ou promover sua exclusão, desde que não o impeça dispositivo de lei ou regulamento.
22. Independe de limite de jurisdição fiscal, na forma da respectiva legislação, a arrecadação das seguintes receitas:
a) Imposto sobre a Renda de Pessoa Física;
b) Imposto Único sobre Minerais devido por adquirente da substância mineral, obtida mediante cata, garimpagem ou faiscação ou por processos rudimentares;
c) Imposto sobre Serviços de Transporte Rodoviário de Pessoas e Cargas devido por transportes individuais autônomos, ausentes de seu domicilio na data do vencimento.
d) Taxa Rodoviária Única (TRU);
e) Taxas, emolumentos e receitas equiparadas; e
f) Tarifas, sobretarifas e respectivos adicionais, bem como outras receitas não vedadas na respectiva legislação.
VI - DA ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS
23. A arrecadação de receitas federais obedecerá à forma prevista na legislação pertinente e será efetivada através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), observadas, em cada caso, pelos agentes arrecadadores, as normas especificas de verificação obrigatória.
23.1. Na hipótese de vinculação do contribuinte à determinada agência bancária, para efeito de pagamento, o valor integral do tributo deverá ser pago, exclusivamente, à agência vinculante, vedado seu desdobramento em parcelas.
24. Na hipótese da arrecadação de tributo já vencido, deverá ser verificado pelo agente arrecadador, se estão sendo recolhidos os respectivos acréscimos legais e, em caso contrário, se houve prorrogação automática do prazo ou, ainda, se a data do vencimento foi revalidada pela unidade da SRF.
25. Será prorrogado para o primeiro dia útil imediato, o prazo para pagamento de receita cujo vencimento esteja previsto para o último dia do mês ou quinzena se, nessa data, por qualquer motivo, não funcionarem as agências bancárias localizadas no domicilio fiscal do contribuinte.
25.1. O disposto neste item não se aplica aos casos em que o prazo de vencimento do tributo esteja previsto para o último dia útil do mês ou quinzena, antecipando-se, em conseqüência, a data da respectiva arrecadação.
25.2. Quando no dia 31 de dezembro não houver expediente bancário externo, o vencimento das receitas federais previsto para essa data será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior.
26. Transitarão pelo Tesouro Nacional, em decorrência do Decreto-lei n.° 1.755/79, todas as receitas federais.
VII - DA AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE RECEITA
27. O processo de autenticação compreende a impressão dos caracteres originais na frente e verso do documento de receita vedada sua obtenção por decalque a carbono ou sua reprodução por qualquer forma, ainda que para reconstituição de autenticação em documento anteriormente quitado ou qualquer outra finalidade.
28. A autenticação dos documentos de arrecadação e respectiva retificação, no caso de erro verificado no ato do recebimento ou após a descarga da máquina, serão efetivadas de acordo com esta instrução e demais normas complementares baixadas pela Coordenação do Sistema de Arrecadação.
29. A retificação de erro de autenticação será feita da seguinte forma:
29.1. No caso de erro de autenticação mecânica de documento verificado no ato do recolhimento de valores:
a) se a autenticação for a maior, deverá ser feita sua inutilização, com dois traços paralelos, reautenticando-se, mecanicamente, o documento pelo valor correto; e
b) se a autenticação for a menor, far-se-á sua inutilização na forma da letra anterior, seguida de reautenticação do valor correto, ou poderá ser feita uma segunda autenticação, complementando o valor faltante.
29.2. No caso de erro verificado após a descarga dos totalizadores da máquina, a respectiva quitação será feita a carimbo, com assinatura de dois funcionários responsáveis pelo setor.
30. O cancelamento de autenticação mecânica efetuado na fita-detalhe da máquina, decorrente de erro constatado no ato do recebimento de valores deverá ser visado pelo funcionário responsável e justificado, mediante anotação no rodapé da fita ou em formulário próprio, que permita identificar a ocorrência.
31. Efetivada a arrecadação pela autenticação definitiva do respectivo documento, fica vedado ao agente arrecadador devolver ao contribuinte valores arrecadados, qualquer que seja a alegação.
32. A quitação de documento cujo montante recebido ultrapasse a capacidade numérica da máquina autenticadora, poderá ser desdobrada em até duas autenticações que perfaçam o valor total, ou então, efetivada a carimbo, com assinatura de dois funcionários responsáveis pelo setor.
33. A agência bancária é responsável pela guarda e segurança das máquinas autenticadoras de caixa, seu registro e movimentação, bem como pelos prejuízos causados à Fazenda Nacional, decorrentes de seu uso irregular ou inobservância das normas reguladoras da autenticação e sua retificação.
VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ARRECADAÇÃO
34. A prestação de contas da arrecadação será efetuada mediante documentário instituído pelas Coordenações dos Sistemas de Arrecadação e de Informações Econômico-Fiscais, a quem competirá, também, fixar as respectivas características ou introduzir as alterações que se fizerem necessárias.
34.1. Nos procedimentos relativos à prestação de contas dos valores arrecadados serão observados os prazos, fluxos e rotinas definidos pela Coordenação do Sistema de Arrecadação.
35. O recolhimento das receitas arrecadadas pelos bancos será promovido dentro dos prazos e percentuais fixados em Portaria do Ministro da Fazenda, considerando-se extinta a obrigação somente após o ingresso do numerário.
35.1. Quando, por qualquer motivo, não houver expediente na rede arrecadadora local, será considerado regular o recolhimento efetuado pelo banco no primeiro dia útil imediato à data fixada.
36. O recolhimento de receitas arrecadadas fora dos prazos fixados implicará na imposição de penalidade administrativa cabível, cumulativamente com a exigência dos juros de mora previstos no artigo 154 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública e da atualização monetária com base na variação mensal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), nos termos do artigo 1° da Lei n° 6.423, de 17.06.77.
36.1. Na hipótese de ser desconhecido o valor da variação mensal da ORTN, por falta de fixação ou de sua não divulgação na data do recolhimento dos encargos, a atualização monetária será efetivada com base no valor da última variação.
37. No caso de recolhimento com atraso, porém efetuado dentro do mesmo mês, a atualização monetária será efetuada mediante aplicação do coeficiente de reajuste resultante da média dos últimos 3 (três) meses, sobre o valor a recolher, por dia de retenção.
38. À vista de estudos desenvolvidos pela Superintendência Regional da Receita Federal, o Coordenador do Sistema de Arrecadação poderá, em caráter excepcional, estabelecer prazos especiais para o recolhimento da arrecadação, atendidas as situações especiais ou as peculiaridades regionais de comunicação e transporte.
39. As alterações procedidas pelo Banco Central do Brasil na composição de grupos de bancos, para efeito de recolhimento da arrecadação, serão efetivadas dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação à Secretaria da Receita Federal.
40. Não será permitida a compensação de valores recolhidos a maior com os relativos a períodos posteriores de arrecadação, exceto no caso do subitem abaixo, devendo a diferença credora ser devolvida ao agente arrecadador, mediante processo regular.
40.1. Os valores recolhidos a maior, na primeira ou segunda parcela de um período, poderão ser deduzidos da parcela subseqüente, quando referentes ao mesmo período de arrecadação.
41. Os valores recolhidos a menor serão regularizados mediante recolhimento complementar, com os acréscimos legais correspondentes.
41.1. No caso de recolhimento a menor na primeira e/ou segunda parcela, cuja importância não ultrapasse o maior Valor de Referência vigente no país (VR), será permitida sua inclusão normal na segunda ou terceira parcela, desde que referente ao mesmo período de arrecadação.
42. As receitas arrecadadas pela rede bancária serão recolhidas obrigatoriamente à agência do Banco do Brasil S.A. indicada pela autoridade competente, com transferência posterior à conta "Depósitos do Governo Federal à Vista — Receita da União".
42.1. Os valores referidos neste item serão transferidos à Agência do Banco do Brasil S.A. que, na Capital dos Estados, exercer a função de Agência Centralizadora e esta promoverá o repasse dos recursos em trânsito para a Agência Central, em Brasília — DF.
42.2. Na transferência de que trata este item, serão observados os prazos fixados em Aviso expedido pelo Ministro da Fazenda ao Banco do Brasil S.A.
43. O critério de prorrogação previsto no item 25, "caput", é extensivo aos prazos relacionados com o cumprimento de obrigações da rede arrecadadora relativamente à prestação de contas, desde que inexista norma especial determinando sua antecipação.
44. As agências bancárias deverão manter arquivados, pelo prazo de 2 (dois) anos, o documentário de prestação de contas de arrecadação, as bobinas-rol ou os respectivos microfilmes do movimento diário de caixa e os demais documentos relativos a cancelamento de autenticação ou estorno de receitas arrecadadas.
45. O banco poderá ser desonerado da responsabilidade pela liquidação dos cheques recebidos em pagamento de receitas federais, desde que observadas as determinações da Coordenação do Sistema de Arrecadação.
45.1. No caso de não ser honrado o cheque, o crédito tributário será automaticamente restabelecido e promovida sua cobrança, acrescido dos encargos legais, se for o caso.
IX - DO REGISTRO CONTÁBIL DA ARRECADAÇÃO
46. Na escrituração da receita arrecadada deverá ser mantido registro individualizado da arrecadação por agência bancária.
46.1. No caso de sistema de contabilidade centralizada, será também mantida escrituração diária da arrecadação na agência respectiva, ainda que em conta transitória, devendo permanecer em seu arquivo os documentos pertinentes, inclusive as fitas-detalhes (bobinas-rol) das máquinas autenticadoras.
47. Os estornos procedidos pelas agências bancárias na conta "Recebimento de Tributos Federais", utilizada para a contabilização diária das receitas arrecadadas, serão comunicados à unidade local da SRF, por ocasião da remessa do documentário da prestação de contas relativos à arrecadação do dia do estorno.
47.1. As repartições da SRF poderão, sempre que necessário, solicitar o fornecimento de extrato da conta "Recebimento de Tributos Federais", bem como de outras informações relativas às atividades exercidas pela rede arrecadadora.
48. A Agência Central e demais agências centralizadoras do Banco do Brasil S.A. remeterão o extrato mensal das transferências efetuadas à conta "Depósitos do Governo Federal — à vista — Receita da União", conforme o caso, para:
1. Divisão de Bancos e correspondentes-DIBAN da Secretaria de Contabilidade-CREDE da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda-CISET/MF;
2. Delegacia-Regional de Contabilidade e Finanças no Distrito Federal-DECOF da Secretaria de Controle Interno-CISET/MF;
3. Delegacias-Regionais de Contabilidade e Finanças-DECOF da Secretaria-Central de Controle Interno-SECIN em todas as Capitais de Estados.
X - EXECUÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES
49. As atividades ligadas ao co-patrocínio da promoção e divulgação de tributos e das campanhas de conscientização da comunidade contributiva serão ajustadas previamente com a SRF, e sua execução será disciplinada de forma a definir a participação da rede arrecadadora, em cada caso.
50. As campanhas publicitárias, relativas a tributos ou incentivos fiscais e as mensagens promocionais a serem inseridas em impressos ou documentário fiscal destinados ao contribuinte, ou para divulgação externa, somente poderão ser veiculadas após prévia aprovação da Coordenação do Sistema de Arrecadação.
50.1. O texto e a apresentação gráfica e visual deverão expressar mensagem pedagógica de promoção dos tributos, em linguagem sóbria e adequada, sem induzir ao cerceamento do direito de livre escolha do contribuinte na entrega de documentário fiscal, no pagamento ou restituição de tributos ou na aplicação em fundos fiscais.
51. As agências bancárias observarão, no tocante ao Programa Imposto de Renda, as determinações constantes dos respectivos manuais operativos, expedidos pela Secretaria da Receita Federal.
52. Incluem-se entre as atividades relacionadas com a interveniência no fluxo do documentário fiscal em geral, a recepção da Declaração e Notificação do Imposto sobre Produtos Industrializados — Modelos I e IV, da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), bem como seu encaminhamento aos setores Indicados pela Secretaria da Receita Federal, com observância das rotinas estabelecidas nos atos próprios.
52.1. Tratando-se de outras atividades atribuídas pela SRF, deverão ser obedecidas as normas ou instruções específicas reguladoras da matéria.
53. Para as atividades de interveniência no fluxo dos documentos de natureza fiscal-tributária ou de pagamento de tributos, poderá ser estabelecida a vinculação bancária entre o agente arrecadador e o contribuinte.
54. Com a eleição da agência bancária, no ato de entrega dos documentos, formalizar-se-á o vínculo entre as partes, ficando o agente arrecadador como intermediário ou canal de comunicação entre a Secretaria da Receita Federal e o contribuinte.
55. Ocorrerá a extinção do vínculo bancário na hipótese de paralisação das atividades do agente arrecadador, seja por motivo de encerramento de atividade, desligamento ou exclusão no período de execução das atividades pertinentes, ou ainda, quando devolvidos à Unidade de Controle da SRF os documentos não entregues ao contribuinte.
55.1. A fusão ou incorporação de bancos não acarretará a extinção do vínculo, desde que observadas por parte do banco resultante, no prazo regulamentar, as determinações da SRF quanto à sua permanência na rede arrecadadora.
56. Nas hipóteses de inexistência de vínculo ou quando ocorrer sua extinção, ficará a unidade local da SRF responsável pela remessa ou entrega dos documentos aos contribuintes, podendo, inclusive, atribuir a tarefa da intermediação a outro agente arrecadador.
57. Na execução das atividades especiais relativas ao sistema de arrecadação de receitas federais, é vedado aos agentes arrecadadores:
a) oferecer, nas mensagens promocionais, vantagens adicionais não previstas na legislação;
b) efetuar nas declarações de rendimentos verificação não prevista nos manuais;
c) violar, sob qualquer pretexto, envelopes destinados a contribuintes; e
d) atribuir-se, por qualquer forma, atividade própria da administração tributária.
58. Sob pena de responsabilidade, o agente arrecadador é obrigado a manter sigilo sobre as informações contidas no documentário de natureza fiscal-tributária em geral, de interesse da repartição ou do contribuinte, sendo vedada sua revelação, divulgação ou reprodução, por qualquer meio, ainda que para utilização interna.
59. Além da responsabilidade pelos danos causados ao contribuinte ou à Fazenda Nacional, em decorrência do descumprimento das normas relativas à aplicação de incentivos fiscais, as agências bancárias são também responsáveis pelos prejuízos advindos, no caso de restituição do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, efetivada em desacordo com os dispositivos que regem a matéria.
60. As agências bancárias que, à vista de documentário fiscal, efetuarem ressarcimento de valores, em conta de contribuinte, a título de incentivo fiscal ou benefício pecuniário, deverão examinar os casos amparados pela concessão, sob pena de responsabilidade.
60.1. Os valores indevidamente entregues ou creditados, serão acrescidos encargos previstos no item 36, quando de sua reposição ao Tesouro Nacional.
61. As agências bancárias são responsáveis pela guarda e segurança dos papéis ou documentários vinculados à execução das atividades do sistema de arrecadação de receitas federais.
XI - DO CONTROLE E AUDITAGEM NO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS
62. O banco e suas agências terão suas atividades no sistema controladas pelas unidades da Secretaria da Receita Federal, abrangendo a verificação esporádica ou periódica dos créditos registrados, oriundos da arrecadação, do recolhimento ou da transferência de receitas federais, até sua contabilização final no Banco do Brasil S.A., em Brasília-DF.
62.1. O controle referido neste item estende-se, também, às atividades especiais atribuídas à rede arrecadadora, sobretudo no tocante ao Programa Imposto de Renda e à interveniência no fluxo do documentário fiscal-tributário em geral.
62.2. Inclui-se no controle previsto neste item, a verificação de documentos relativos a incentivos fiscais e benefícios pecuniários vinculados a tributos federais.
62.3. O controle da arrecadação, recolhimento e transferências das receitas federais oriundas do Exterior, bem como da execução das atividades vinculadas ao PIR compete à Delegacia da Receita Federal em Brasília, na forma estabelecida em atos próprios.
63. Ficam sujeitas à auditagem por funcionários do Sistema de Arrecadação da Secretaria da Receita Federal as atividades exercidas pela rede arrecadadora, na forma estabelecida em instrumentos próprios, especificamente:
a) das agências bancárias, quanto à arrecadação e recolhimento de receitas federais, bem como a recepção, encaminhamento e distribuição de documentos de natureza fiscal-tributária;
b) do Banco do Brasil S.A., quanto às funções de recebimento da receita arrecadada pela rede bancária e respectiva transferência para a conta do Tesouro Nacional até sua contabilização final, em Brasília — DF;
c) das agências bancárias e demais intervenientes quanto à recepção de documentos representativos de recursos deduzidos de tributos federais para aplicação em fundos fiscais; e
d) das agências bancárias e do Banco do Brasil S.A., quanto à concessão de benefícios pecuniários vinculados a tributos federais, bem como à liquidação de cheques, ordens de pagamento ou créditos em conta, decorrentes de restituição de receitas ou ressarcimento de créditos fiscais.
64. Para efeito de verificação em procedimentos de controle ou auditoria, poderão ser examinados os documentos ou extratos de contas relativos a saldos ou valores residuais da conta Recebimento de Tributos Federais, apurados em operações diárias de caixa.
65. Os funcionários investidos na função de Auditoria da Arrecadação Federal e designados para diligências, poderão efetuar pesquisas nos documentos de arrecadação ou representativos de incentivos fiscais que se encontrem em poder do contribuinte, para fins de comprovação ou exame de sua validade.
XII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
66. Pelas infrações praticadas na execução das atividades relativas ao sistema de arrecadação de receitas federais, inclusive no tocante à participação no Programa Imposto de Renda (PIR) e demais tarefas de interveniência no fluxo do documentário de natureza fiscal-tributária em geral, o banco e suas agências são passíveis das seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Multa;
d) Exclusão do Sistema.
67. O regime disciplinar da rede arrecadadora será regulado em ato especifico desta Secretaria.
68. Enquanto não for baixado o novo regime disciplinar da rede arrecadadora ou não se verificar o termo inicial de sua vigência, permanecerão em vigor os dispositivos pertinentes, constantes das Instruções Normativas de n.° 29, de 08.06.70; n.° 41, de 07.11.72; n.° 53, de 28.12.73; n.° 44, de 14.06.77; n.° 14, de 21.03.78 e n.° 40, de 09.08.79, relativamente às infrações e penalidades aplicáveis.
69. A Coordenação do Sistema de Arrecadação avaliará, periodicamente, o desempenho da rede arrecadadora, dentro de critérios a serem fixados.
69.1. O banco ou a agência bancária, cujo desempenho não se apresentar satisfatório, poderá ser submetido a regime especial de controle ou desligado da rede arrecadadora.
69.2. O regime especial de que trata o subitem anterior poderá ser acompanhado de medidas restritivas de prazos de recolhimento das receitas arrecadadas.
70. As unidades locais da SRF que promoverem arrecadação direta atenderão, no que couber, ao estabelecido para a rede bancária e às normas reguladoras de suas atividades.
70.1. O recolhimento das receitas arrecadadas pelas unidades da SRF será efetuado, com observância dos prazos estabelecidos na Portaria n.° 298, de 11 de agosto de 1980.
71. É da responsabilidade dos bancos a confecção dos impressos necessários à prestação de contas da arrecadação, bem como de avisos, formulários e impressos de controle vinculado à execução de atividades do PIR e da interferência no fluxo do documentário de natureza fiscal-tributária em geral.
72. Na falta de manifestação expressa em contrário, até 30 (trinta) dias da publicação deste ato, considerar-se-á ratificada a permanência dos bancos e respectivas agências que, nessa data, integrarem a rede bancária.
72.1. A ratificação de permanência de que trata este item independe da expedição de qualquer ato administrativo.
73. Ficam revogadas, a partir da vigência desta instrução, todas as normas disciplinadoras do processo arrecadatório e de outras atividades eventualmente em vigor, baixadas na época do extinto Departamento de Arrecadação, bem como as normas disciplinadoras do sistema, representadas pelas Instruções Normativas de n.° 29, de 08.06.70; n.° 45, de 03.12.71; n.° 41, de 07.11.72; n.° 47, de 07.12.73; n.° 52, de 04.12.75; n.° 53, de 28.12.73; n.° 30, de 29.04.77; n.° 44, de 14.06.77; e n.° 14, de 21.03.78, bem como o Ato Declaratório SRF/N.° 1, de 29.09.69, com ressalva dos dispositivos referentes ao regime disciplinar da rede arrecadadora, na forma do item 68 deste ato.
74. As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação e de Informações Econômico-Fiscais, no âmbito da sua competência, baixarão as normas complementares ou manuais operacionais, disciplinando as rotinas e procedimentos indispensáveis à execução das atividades do sistema.
75. As rotinas pertinentes ao Programa Imposto de Renda (PIR), inclusive as relativas às Ordens de Crédito decorrentes de restituição do imposto de renda, bem como as relacionadas com a captação, aplicação, cancelamento ou reversão de valores oriundos do Incentivo Fiscal de que trata o DL. 157/67, são as referidas na legislação normativa específica.
75.1. Incluem-se neste item as atividades de interveniência no fluxo do documentário de natureza fiscal-tributária vinculadas às Declarações e Notificações do IPI e Fichas de Inscrição Cadastral, que continuam sendo disciplinadas nos atos próprios.
76. A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO NEVES DORNELLES

Perguntas e respostas

Quais são as responsabilidades das agências bancárias na execução das atividades do sistema de arrecadação de receitas federais?
As agências bancárias são responsáveis pela guarda e segurança das máquinas autenticadoras, registro e movimentação das mesmas, bem como pelos prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de uso irregular ou inobservância das normas de autenticação. Elas também devem manter sigilo sobre informações fiscais e são responsáveis por danos causados ao contribuinte ou à Fazenda Nacional.
Quais são as unidades que integram o Sistema de Arrecadação de Receitas Federais?
O Sistema de Arrecadação de Receitas Federais é composto por unidades com funções normativas e/ou de controle, como a Coordenação do Sistema de Arrecadação e unidades administrativas regionais, sub-regionais e locais da Secretaria da Receita Federal (SRF). Também inclui agentes arrecadadores, como unidades administrativas locais da SRF e agências bancárias incluídas na rede arrecadadora, e o Banco do Brasil S.A. como agente financeiro.
Quais são as condições para o desligamento de um banco ou agência da Rede Arrecadadora?
O desligamento de um banco ou agência da Rede Arrecadadora pode ser a pedido ou 'ex officio'. O desligamento a pedido será atendido se a rede arrecadadora remanescente satisfizer as necessidades do Sistema de Arrecadação. O desligamento 'ex officio' ocorre se o banco resultante de fusão ou incorporação não requerer a ratificação de permanência ou admissão no prazo de 30 dias. Além disso, bancos ou agências podem ser excluídos por desempenho insatisfatório, recusa em recolher valores, falta de controle e segurança, ou prática de fraude ou dolo.
Quais são as receitas federais de competência exclusiva do Banco do Brasil S.A. para arrecadação?
O Banco do Brasil S.A. tem competência exclusiva para arrecadar, entre outros, os seguintes tributos federais: Imposto sobre a Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados vinculados à importação, Imposto sobre Produtos Industrializados devido por fabricantes de produtos classificados na posição 24.02 da Tabela do Regulamento do referido imposto, Imposto sobre a Renda Retido na Fonte por órgãos da administração pública federal, Impostos Únicos e Adicionais sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, Minerais e Energia Elétrica, e Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Pessoas e Cargas.
O que é a Rede Arrecadadora de Receitas Federais?
A Rede Arrecadadora de Receitas Federais é um sistema composto por bancos autorizados a arrecadar receitas federais em nome e por conta do Tesouro Nacional, conforme as condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e admitidos por ato do Coordenador do Sistema de Arrecadação.
Como se dá a admissão de um banco na Rede Arrecadadora?
A admissão de um banco na Rede Arrecadadora é feita por ato e na forma das instruções baixadas pelo Coordenador do Sistema de Arrecadação. Em casos de fusão ou incorporação de bancos já admitidos, o banco resultante ou o incorporador deve requerer a ratificação de sua permanência no sistema.
Como é feita a autenticação dos documentos de receita?
A autenticação dos documentos de receita compreende a impressão dos caracteres originais na frente e verso do documento, vedada sua obtenção por decalque a carbono ou reprodução por qualquer forma. A retificação de erros de autenticação é feita conforme normas específicas, e a agência bancária é responsável pela guarda e segurança das máquinas autenticadoras.
Como é feita a prestação de contas da arrecadação?
A prestação de contas da arrecadação é efetuada mediante documentário instituído pelas Coordenações dos Sistemas de Arrecadação e de Informações Econômico-Fiscais. Os procedimentos relativos à prestação de contas observam prazos, fluxos e rotinas definidos pela Coordenação do Sistema de Arrecadação.
Quais são as receitas federais de competência exclusiva da Caixa Econômica Federal para arrecadação?
A Caixa Econômica Federal tem competência exclusiva para arrecadar, entre outras, as seguintes receitas: Emolumentos e Custas da Justiça do Trabalho, Dívida Ativa da União executada através da Justiça Federal, outras receitas decorrentes de processos que tramitam perante a Justiça Federal, depósitos judiciais em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) ao portador quando de sua conversão, depósitos relacionados com feitos de competência da Justiça Federal, depósitos em garantia de crédito da Fazenda Nacional vinculados à propositura de ação anulatória ou declaratória de nulidade do débito, e Emolumentos e Custas da Justiça Federal.
Quais são as sanções aplicáveis aos bancos e agências por infrações no sistema de arrecadação de receitas federais?
As sanções aplicáveis incluem advertência, suspensão, multa e exclusão do sistema. O regime disciplinar da rede arrecadadora será regulado em ato específico da Secretaria da Receita Federal.
Quais são as funções dos bancos admitidos na Rede Arrecadadora?
Os bancos admitidos na Rede Arrecadadora são obrigados a participar da arrecadação das receitas federais e de outras atividades de natureza especial afetas à Secretaria da Receita Federal, como a interveniência no fluxo do documentário fiscal, co-patrocínio da promoção e divulgação de tributos, e confecção e distribuição de formulários e manuais relativos ao Programa Imposto de Renda (PIR).

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