Estabelece normas para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada ás remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física.
O Secretário da Receita Federal, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.804, de 03 de setembro de 1980,
RESOLVE:
1. O Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo Decreto-lei nº 1.804 80, para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais e encomendas aéreas, será aplicado nos termos, limites e condições estabelecidos neste ato.
2. O RTS aplica-se às remessas postais e encomendas aéreas internacionais, estas quando transportadas sob conhecimento aéreo:
a) cujo valor não ultrapasse US$ 100.00 (cem dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda;
b) que sejam destinadas a pessoas físicas;
c) que tenham sido remetidas sem cobertura cambial;
d) cujos bens, por sua natureza e quantidade, não revelem destinação comercial.
3. As remessas ou encomendas às quais se aplica o RTS são isentas do imposto sobre produtos industrializados.
4. A tributação simplificada será efetuada em função do valor da remessa ou encomenda e da natureza dos bens nela contidos, aplicando-se a alíquota correspondente prevista na tabela anexa.
4.1. Serão desembaraçadas com isenção do imposto de importação as remessas ou encomendas:
a) cujo valor não ultrapasse US$ 20.00 (vinte dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda, excetuadas aquelas que contenham bens classificados nos subgrupos 01.01 e 01.02 da tabela anexa;
b) que contenham bens para os quais esteja previsto esse tratamento na legislação de regência.
5. Na apuração do valor das remessas postais ou encomendas áreas utilizar-se-ão os elementos da Tabela de preços FOB de produtos estrangeiros, fornecida pela Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais (CIEF).
5.1. Não constando da tabela o produto, a fiscalização aduaneira arbitrará seu valor, utilizando-se, quando possível, de um ou mais dos elementos seguintes:
a) valor constante de catálogos ou listas de preços, emitidos por estabelecimentos comerciais ou industriais no exterior, ou por seus representantes no País;
b) valor estimado a partir de preços de produtos similares, originários ou não do País de procedência da remessa ou encomenda;
c) valor declarado pelo remetente.
6. Para o desembaraço de bens enquadrados no RTS não serão exigidas guia de importação e fatura comercial, exigindo-se, não obstante, no caso de produto sob controle especial, a prévia liberação pelo órgão competente.
7. Será objeto da pena de perdimento, prevista no artigo 23, parágrafo único, do Decreto-lei número 1.455, de 07 de abril de 1976, combinado com o artigo 105, inciso XVI, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, na redação que lhe deu o artigo 3° do Decreto-lei nº 1.804, de 03 de setembro de 1980, a mercadoria de procedência estrangeira fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais, visando:
a) elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos devidos por sua importação;
b) subtrair-se às normas de controle das importações;
c) beneficiar-se indevidamente do RTS.
7.1. As unidades da Secretaria da Receita Federal competentes para desembaraçar remessas postais ou encomendas aéreas internacionais manterão controles, com vistas à apuração do fracionamento a que se refere esse item.
8. As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam aos produtos do Capítulo 24 — Fumo ou Tabaco — da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).
9. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1° de maio de 1981.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal