Revogada Norma
26/03/1981
#253832

Instrução Normativa SRF nº 18, de 18 de março de 1981

Estabelece normas para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada ás remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física.

Estabelece normas para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada ás remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física.

O Secretário da Receita Federal, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.804, de 03 de setembro de 1980,
RESOLVE:
1. O Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo Decreto-lei nº 1.804 80, para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais e encomendas aéreas, será aplicado nos termos, limites e condições estabelecidos neste ato.
2. O RTS aplica-se às remessas postais e encomendas aéreas internacionais, estas quando transportadas sob conhecimento aéreo:
a) cujo valor não ultrapasse US$ 100.00 (cem dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda;
b) que sejam destinadas a pessoas físicas;
c) que tenham sido remetidas sem cobertura cambial;
d) cujos bens, por sua natureza e quantidade, não revelem destinação comercial.
3. As remessas ou encomendas às quais se aplica o RTS são isentas do imposto sobre produtos industrializados.
4. A tributação simplificada será efetuada em função do valor da remessa ou encomenda e da natureza dos bens nela contidos, aplicando-se a alíquota correspondente prevista na tabela anexa.
4.1. Serão desembaraçadas com isenção do imposto de importação as remessas ou encomendas:
a) cujo valor não ultrapasse US$ 20.00 (vinte dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda, excetuadas aquelas que contenham bens classificados nos subgrupos 01.01 e 01.02 da tabela anexa;
b) que contenham bens para os quais esteja previsto esse tratamento na legislação de regência.
5. Na apuração do valor das remessas postais ou encomendas áreas utilizar-se-ão os elementos da Tabela de preços FOB de produtos estrangeiros, fornecida pela Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais (CIEF).
5.1. Não constando da tabela o produto, a fiscalização aduaneira arbitrará seu valor, utilizando-se, quando possível, de um ou mais dos elementos seguintes:
a) valor constante de catálogos ou listas de preços, emitidos por estabelecimentos comerciais ou industriais no exterior, ou por seus representantes no País;
b) valor estimado a partir de preços de produtos similares, originários ou não do País de procedência da remessa ou encomenda;
c) valor declarado pelo remetente.
6. Para o desembaraço de bens enquadrados no RTS não serão exigidas guia de importação e fatura comercial, exigindo-se, não obstante, no caso de produto sob controle especial, a prévia liberação pelo órgão competente.
7. Será objeto da pena de perdimento, prevista no artigo 23, parágrafo único, do Decreto-lei número 1.455, de 07 de abril de 1976, combinado com o artigo 105, inciso XVI, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, na redação que lhe deu o artigo 3° do Decreto-lei nº 1.804, de 03 de setembro de 1980, a mercadoria de procedência estrangeira fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais, visando:
a) elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos devidos por sua importação;
b) subtrair-se às normas de controle das importações;
c) beneficiar-se indevidamente do RTS.
7.1. As unidades da Secretaria da Receita Federal competentes para desembaraçar remessas postais ou encomendas aéreas internacionais manterão controles, com vistas à apuração do fracionamento a que se refere esse item.
8. As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam aos produtos do Capítulo 24 — Fumo ou Tabaco — da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).
9. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1° de maio de 1981.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Quais documentos não são exigidos para o desembaraço de bens enquadrados no RTS?
Para o desembaraço de bens enquadrados no RTS, não são exigidas guia de importação e fatura comercial. No entanto, para produtos sob controle especial, é necessária a prévia liberação pelo órgão competente.
Como é feita a tributação simplificada no RTS?
A tributação simplificada no RTS é efetuada com base no valor da remessa ou encomenda e na natureza dos bens nela contidos, aplicando-se a alíquota correspondente prevista na tabela anexa à instrução normativa.
Quando a Instrução Normativa sobre o RTS entrou em vigor?
A Instrução Normativa sobre o RTS entrou em vigor em 1° de maio de 1981.
Quais são os critérios para que uma remessa postal ou encomenda aérea se enquadre no RTS?
Para se enquadrar no RTS, a remessa postal ou encomenda aérea deve:
a) ter valor não superior a US$ 100.00 (cem dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outra moeda;
b) ser destinada a pessoas físicas;
c) ser remetida sem cobertura cambial;
d) conter bens que, por sua natureza e quantidade, não revelem destinação comercial.
Como é apurado o valor das remessas postais ou encomendas aéreas?
O valor das remessas postais ou encomendas aéreas é apurado utilizando-se os elementos da Tabela de preços FOB de produtos estrangeiros, fornecida pela Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais (CIEF). Se o produto não constar da tabela, a fiscalização aduaneira arbitrará seu valor com base em catálogos, listas de preços, valores estimados de produtos similares ou valor declarado pelo remetente.
Quais produtos não se enquadram nas disposições da Instrução Normativa sobre o RTS?
As disposições da Instrução Normativa sobre o RTS não se aplicam aos produtos do Capítulo 24 — Fumo ou Tabaco — da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).
O que acontece com mercadorias fracionadas em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais?
Mercadorias fracionadas em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais, com o objetivo de elidir o pagamento de tributos, subtrair-se às normas de controle das importações ou beneficiar-se indevidamente do RTS, serão objeto da pena de perdimento, conforme previsto no artigo 23, parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976, combinado com o artigo 105, inciso XVI, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, na redação dada pelo artigo 3° do Decreto-lei nº 1.804, de 03 de setembro de 1980.
Quais remessas ou encomendas são isentas do imposto de importação?
São isentas do imposto de importação as remessas ou encomendas cujo valor não ultrapasse US$ 20.00 (vinte dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outra moeda, exceto aquelas que contenham bens classificados nos subgrupos 01.01 e 01.02 da tabela anexa, e aquelas que contenham bens para os quais esteja previsto esse tratamento na legislação de regência.
As remessas ou encomendas que se enquadram no RTS são isentas de algum imposto?
Sim, as remessas ou encomendas que se enquadram no RTS são isentas do imposto sobre produtos industrializados.
O que é o Regime de Tributação Simplificada (RTS)?
O Regime de Tributação Simplificada (RTS) é um regime instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 03 de setembro de 1980, para a cobrança do imposto de importação sobre bens contidos em remessas postais e encomendas aéreas.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.