Dispõe sobre formulário único, expedição e abrangência de certidão de quitação de tributos federais administrados pela SRF.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e em cumprimento ao disposto na PORTARIA MF nº 42-A, de 04 de fevereiro de 1981,
RESOLVE:
1. Aprovar o modelo anexo, como formulário único de certidão de quitação de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.
1.1. O formulário terá as seguintes características:
- formato: 210 x 297 mm (quadro fechado);
- número de páginas: 2 (duas);
- cor: 1 x 1 verde esmeralda sólida brilho, referência Cromos BC-10515
- papel: "off-set", gramatura mínima de 75 g/m2;
- acabamento: canoa, com (uma) dobra;
- apresentação: grises nos quadros a serem preenchidos das páginas 1 e 2.
1.2. Continua em vigor o formulário de pedido de certidão negativa de débito por encerramento de atividades, aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 016, de 21 de abril de 1978.
2. A certidão de quitação de tributos federais será requerida pelo interessado, no mesmo formulário, à Unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o seu domicílio tributário.
2.1. No ato da entrega do formulário preenchido, o interessado apresentará obrigatoriamente:
a) Se pessoa física, o cartão de identificação de contribuinte - CIC ou o protocolo de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF.
b) Se pessoa jurídica, o cartão do CGC, ou documento que o substitua.
3. A certidão de quitação de tributos federais será expedida para todos os tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.
4. A certidão de quitação terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de quitação dos tributos federais, limitando-se a sua abrangência ao requerente.
4.1. Se expedida em nome de um estabelecimento ou filial de uma empresa, só a ele abrangerá, ressalvado o disposto no subitem seguinte.
4.2. Somente a certidão de quitação e o comprovante de pagamento, relativos a tributos federais, em nome do estabelecimento - sede ou matriz, farão prova de quitação do imposto sobre a renda de pessoa jurídica-IRPJ da empresa.
5. As Unidades da Secretaria da Receita Federal, trimestralmente, colocarão à disposição dos interessados a relação de devedores por créditos tributários à Fazenda Nacional.
5.1. As Delegacias da Receita Federal farão ampla divulgação da existência da relação de devedores nas Unidades jurisdicionadas.
6. Ficam revogadas as disposições em contrário.
7. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no subitem seguinte.
7.1. Os formulários ora existentes terão o seu uso facultado nos primeiros 90 (noventa) dias, contados da data de vigência deste ato.
FRANCISCO NEVES DORNELLES