Revogada Norma
05/05/1981
#254519

Instrução Normativa SRF nº 31, de 30 de abril de 1981

Disciplina a instalação e o funcionamento dos Depósitos Alfandegados Públicos (DAP).

Disciplina a instalação e o funcionamento dos Depósitos Alfandegados Públicos (DAP).

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 26 do Decreto nº 78.450, de 22 de setembro de 1976, e artigos 6°, inciso II, e 7°, inciso II, do Decreto nº 84.853, de 1de julho de 1980,
RESOLVE:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. Depósito Alfandegado Público (DAP) é o recinto alfandegado de zona secundária, destinado a receber, sob controle aduaneiro, mercadorias importadas, até que sejam desembaraçadas, e mercadorias destinadas à exportação.
1.1. Para fins desta Instrução Normativa, compreende-se por mercadoria também a bagagem desacompanhada.
1.2. Poderão ser realizados em DAP todos os atos do despacho aduaneiro das mercadorias importadas, inclusive o registro de declarações de importação, quando o movimento de mercadorias justifique e a disponibilidade de recursos humanos permita a instalação dos serviços administrativos necessários.
2. São permitidas as seguintes operações em DAP:
a) desunitização de volumes com mercadoria importada, transportada como carga consolidada ou não;
b) unitização de volumes com mercadoria destinada à exportação, a ser transportada como carga consolidada ou não;
c) conferência e desembaraço de mercadorias sobre ou ao lado de veículo ou unidade de carga, quando possível e conveniente tal procedimento.
CAPÍTULO II 
DA PERMISSÃO E DO ALFANDEGAMENTO
3. A permissão para a instalação de DAP somente será dada:
a) a empresa permissionária do regime de entreposto aduaneiro de uso público, caso em que os DAP serão preferencialmente instalados junto às unidades de entrepostamento;
b) a empresa que opere no transporte ferroviário;
c) a grupo de empresas que operem no transporte rodoviário multimodal, cabendo à Coordenação do Sistema de Tributação avaliar, em cada caso, se o número de componentes do grupo justifica a permissão.
4. A instalação de DAP somente será permitida se atendidos os seguintes requisitos mínimos:
a) boa localização em relação às vias de acesso e aos possíveis usuários;
b) unidades armazenadoras em perfeitas condições e com capacidade para receber quantidade substancial de carga;
c) área para estacionamento de veículos, contêineres e volumes de grande porte;
d) equipamento adequado para movimentação de carga;
e) boas condições quanto à segurança física da carga;
f) instalações adequadas às atividades de fiscalização e demais serviços administrativos necessários à conferência e desembaraço aduaneiros.
5. A permissão para a instalação de DAP estará condicionada ainda:
a) à oportunidade da permissão, dentro das prioridades da administração aduaneira;
b) à comprovada necessidade, face ao movimento de cargas na região ou sub-região geoeconômica a ser atendida pelo DAP;
c) à disponibilidade de recursos humanos e materiais por parte da Secretaria da Receita Federal.
6. A empresa que pretender instalar DAP apresentará o requerimento ao Superintendente da Receita Federal com jurisdição sobre o local, instruindo o pedido com:
a) planta do terreno;
b) planta baixa da construção e da fachada do DAP;
c) "lay-out" do recinto;
d) mapa da situação do recinto em relação à região ou sub-região geoeconômica a ser servida e às malhas rodoviárias e/ou ferroviárias interurbanas, e respectivas vias de acesso;
e) prova de propriedade do imóvel, ou contrato de locação ou arrendamento ou, ainda, de convênio para sua utilização;
f) indicação das máquinas, equipamentos e instalações requeridos pelo empreendimento;
g) indicação dos dispositivos de segurança existentes ou a serem instalados;
h) quaisquer outras informações que julgue pertinentes.
6.1. Pretendendo-se a instalação de DAP em recinto a ser construído, a planta referida na alínea "b" deverá estar acompanhada do cronograma das obras.
7. O Superintendente da Receita Federal determinará a vistoria do recinto ou local, após o que emitirá parecer conclusivo sobre o pleito e encaminhará o processo à Coordenação do Sistema de Tributação.
8. Compete ao Coordenador do Sistema de Tributação dar e cancelar a permissão para instalação e funcionamento de DAP.
8.1. Na hipótese do subitem 6.1, a permissão ficará condicionada à complementação da vistoria após a conclusão das obras.
9. Dada a permissão e, se for o caso, feita a vistoria complementar, o Superintendente da Receita Federal expedirá ato de alfandegamento do recinto.
9.1. O DAP estará apto a funcionar após a publicação do ato de alfandegamento no Diário Oficial da União.
9.2. O ato a que se refere este item indicará obrigatoriamente:
a) o nome, endereço e C.G.C. da permissionária;
b) a localização do recinto; '
c) a unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionará o recinto;
d) o número do DAP, na forma dos subitens 23.2 e 23.3.
CAPÍTULO III
Das Normas de Controle Aduaneiro
SEÇÃO I 
Das Mercadorias Importadas
10. O transporte de mercadorias procedente do exterior, de porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado a DAP, far-se-á sob o regime de trânsito aduaneiro.
11. Concluída a operação de trânsito aduaneiro, o permissionário registrará a entrada da mercadoria na Folha de Entrada e Saída de Mercadorias — I (FEM-I), de modelo anexo (Anexo I).
11.1. As entradas do dia serão registradas numa única FEM-I, observado o disposto no subitem 11.2 seguinte.
11.2. Quando, em operação de trânsito fracionada, os veículos transportadores chegarem ao DAP em dias diferentes, far-se-á na FEM-I, em "observação", a seguinte anotação: "Complemento da partida cujo primeiro lote foi registrado na FEM-I n.0..., em... (data)
11.3. Tratando-se de carga consolidada, far-se-á na FEM-I a indicação do conhecimento-mestre, seguindo-se-lhe a indicação dos conhecimentos parciais.
11.4. A permissionária poderá emitir a FEM-I em tantas vias quantas julgar necessárias aos seus controles, devendo a 1ª via permanecer sempre no DAP, à disposição da fiscalização.
12. Verificando-se volume ou mercadoria com indícios de violação ou avaria, proceder-se-á na forma prescrita nos artigos 5º e 6º do Decreto nº 63.431 /68, sob pena de arcar a permissionária com as responsabilidades decorrentes da omissão, como disposto no artigo 23 do mencionado Decreto.
13. De conformidade com o disposto no Capítulo VII (artigos 32 a 36) do Decreto nº 79.804/77, será exigida do transportador cópia do termo de avaria, vistoria ou desistência, conforme o caso.
13.1. Na falta da cópia de que trata este item, presume-se a responsabilidade do transportador que executou a operação de trânsito aduaneiro.
14. É facultado ao importador registrar a declaração de importação relativa à mercadoria em trânsito, antes de sua chegada ao DAP, sendo de rigor, nesse caso, que o despacho seja instruído com cópia da DTA-I correspondente.
SEÇÃO II
Das Mercadorias Destinadas à Exportação
15. O registro, no DAP, da entrada e saída de mercadoria destinada à exportação será feito na Folha de Entrada e Saída de Mercadorias — II (FEM-II), de modelo anexo (Anexo II), observado o disposto nos subitens 11.1 e 11.4 e, se for o caso, no subitem 11.3.
16. Dispensar-se-á o registro, quando a mercadoria entrar em DAP para o só fim de aí ser submetida à conferência prévia para exportação, na forma da alínea "c" do item 2.
17. O transporte de mercadoria destinada à exportação, previamente conferida, do DAP até o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado, far-se-á no regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial, conforme disposto no item 17 da IN-SRF nº 137/80.
CAPÍTULO IV 
DA RESPONSABILIDADE E DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA
18. A fiscalização aduaneira poderá exigir da permissionária, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria recebida e respectivos registros, bem como proceder aos inventários que entender necessários.
18.1. Ocorrendo falta ou avaria de mercadoria ou volume, imputável à permissionária mediante o procedimento administrativo próprio, responderá esta pelo pagamento dos tributos, gravames cambiais e penalidades cabíveis, de conformidade com as normas pertinentes.
19. A permissionária se obriga a:
a) proporcionar instalações adequadas e privativas para a fiscalização aduaneira;
b) manter atualizados os registros e inventários das mercadorias recebidas;
c) permitir, a qualquer hora, o acesso da fiscalização aduaneira a qualquer dependência do DAP;
d) manter os volumes em arrumação que permita o seu fácil controle, abrigados de intempéries e protegidos contra furto, deterioração, contaminação, incêndio e outros sinistros;
e) manter intatos os volumes sob controle aduaneiro, não os abrindo senão mediante autorização da fiscalização aduaneira;
f) manter separadas as mercadorias importadas das mercadorias destinadas à exportação, permitindo o remanejamento das áreas reservadas a umas e outras, para aproveitamento do espaço;
g) não permitir a saída de mercadoria sem anuência da fiscalização aduaneira;
h) zelar pela inviolabilidade dos elementos de segurança, somente permitindo o seu rompimento pela fiscalização aduaneira;
i) manter controle de veículos e pessoas que ingressem no local, só permitindo o acesso dos não vinculados às atividades do recinto mediante autorização da fiscalização aduaneira;
j) comunicar à autoridade aduaneira, nos respectivos prazos, o abandono de mercadoria;
I) cumprir rigorosamente as normas estabelecidas pela autoridade aduaneira;
m) recolher, na forma e nos prazos que forem estabelecidos, a cota devida ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização — FUNDAF, criado pelo Decreto-lei nº 1.437/75.
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
20. A permissão para operar DAP será dada a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo:
I — pelo descumprimento de obrigações tributárias decorrentes da permissão;
II — pela inobservância das normas estabelecidas;
III — por conveniência administrativa da Secretaria da Receita Federal;
IV – quando o DAP não apresentar movimento que justifique
V – por solicitação da permissionária, devidamente justificada.
20.1 Cancelada a permissão, terá a permissionária o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para encerrar as atividades do DAP.
21 Os documentos a que se referem os itens 11 e 14 deste ato serão numerados seqüencialmente, a cada ano, em série própria para cada modelo.
22. Ficam transformados em DAP, mantidas as permissões respectivas e aplicando-se-lhes todas as normas desta Instrução Normativa, os terminais alfandegados autorizados a funcionar pelos Atos Declaratórios CST nºs 98, de 13 de maio de 1976, e 67, de 22 de fevereiro de 1980.
23. Os Superintendentes da Receita Federal, dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação desta Instrução Normativa, expedirão ato relacionando os DAP existentes nas respectivas Regiões Fiscais, inclusive os mencionados no item 22 anterior.
23.1. O ato, contendo as indicações a que se refere o subitem 9.2, será publicado no Diário Oficial da União.
23.2. Os DAP deverão receber numeração seqüencial, por Unidade da Federação em que se situem, em algarismos romanos e por ordem de data de alfandegamento.
23.3. O número será antecedido da abreviatura DAP e da sigla da Unidade da Federação (ex-DAP — SP-1).
24. Os Superintendentes da Receita Federal ficam autorizados a instalar em DAP os serviços administrativos a que se refere o subitem 1.2, quando verificadas as condições ali previstas.
25. Fica fixado em 120 (cento e vinte) dias o prazo de permanência em DAP das mercadorias importadas, computado nesse total, para efeito da aplicação de pena de perdimento, quando cabível, o prazo previsto na alínea "d" do inciso II do artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455/76.
26. Os Superintendentes da Receita Federal poderão baixar normas complementares, em caráter genérico ou específico, para cada DAP, devendo submetê-las, posteriormente, à Coordenação do Sistema de Tributação.
27. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a IN-SRF nº 38/77 e demais disposições em contrário.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Quais operações são permitidas em um DAP?
São permitidas as seguintes operações em DAP:a) desunitização de volumes com mercadoria importada, transportada como carga consolidada ou não;b) unitização de volumes com mercadoria destinada à exportação, a ser transportada como carga consolidada ou não;c) conferência e desembaraço de mercadorias sobre ou ao lado de veículo ou unidade de carga, quando possível e conveniente tal procedimento.
O que deve ser feito se uma mercadoria apresentar indícios de violação ou avaria?
Verificando-se volume ou mercadoria com indícios de violação ou avaria, proceder-se-á na forma prescrita nos artigos 5º e 6º do Decreto nº 63.431/68, sob pena de arcar a permissionária com as responsabilidades decorrentes da omissão, como disposto no artigo 23 do mencionado Decreto.
O que acontece se a permissão para operar um DAP for cancelada?
Cancelada a permissão, a permissionária terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para encerrar as atividades do DAP.
Quais são as condições para a permissão de instalação de um DAP?
A permissão para a instalação de um DAP estará condicionada a:a) à oportunidade da permissão, dentro das prioridades da administração aduaneira;b) à comprovada necessidade, face ao movimento de cargas na região ou sub-região geoeconômica a ser atendida pelo DAP;c) à disponibilidade de recursos humanos e materiais por parte da Secretaria da Receita Federal.
Quais são as condições para o cancelamento da permissão de um DAP?
A permissão para operar um DAP pode ser cancelada a qualquer tempo:I) pelo descumprimento de obrigações tributárias decorrentes da permissão;II) pela inobservância das normas estabelecidas;III) por conveniência administrativa da Secretaria da Receita Federal;IV) quando o DAP não apresentar movimento que justifique;V) por solicitação da permissionária, devidamente justificada.
Quais são as obrigações da permissionária de um DAP?
A permissionária de um DAP se obriga a:a) proporcionar instalações adequadas e privativas para a fiscalização aduaneira;b) manter atualizados os registros e inventários das mercadorias recebidas;c) permitir, a qualquer hora, o acesso da fiscalização aduaneira a qualquer dependência do DAP;d) manter os volumes em arrumação que permita o seu fácil controle, abrigados de intempéries e protegidos contra furto, deterioração, contaminação, incêndio e outros sinistros;e) manter intatos os volumes sob controle aduaneiro, não os abrindo senão mediante autorização da fiscalização aduaneira;f) manter separadas as mercadorias importadas das mercadorias destinadas à exportação, permitindo o remanejamento das áreas reservadas a umas e outras, para aproveitamento do espaço;g) não permitir a saída de mercadoria sem anuência da fiscalização aduaneira;h) zelar pela inviolabilidade dos elementos de segurança, somente permitindo o seu rompimento pela fiscalização aduaneira;i) manter controle de veículos e pessoas que ingressem no local, só permitindo o acesso dos não vinculados às atividades do recinto mediante autorização da fiscalização aduaneira;j) comunicar à autoridade aduaneira, nos respectivos prazos, o abandono de mercadoria;l) cumprir rigorosamente as normas estabelecidas pela autoridade aduaneira;m) recolher, na forma e nos prazos que forem estabelecidos, a cota devida ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização — FUNDAF, criado pelo Decreto-lei nº 1.437/75.
Quando um DAP está apto a funcionar?
O DAP estará apto a funcionar após a publicação do ato de alfandegamento no Diário Oficial da União.
O que é um Depósito Alfandegado Público (DAP)?
Depósito Alfandegado Público (DAP) é o recinto alfandegado de zona secundária, destinado a receber, sob controle aduaneiro, mercadorias importadas, até que sejam desembaraçadas, e mercadorias destinadas à exportação.
Quais são os requisitos mínimos para a instalação de um DAP?
A instalação de um DAP somente será permitida se atendidos os seguintes requisitos mínimos:a) boa localização em relação às vias de acesso e aos possíveis usuários;b) unidades armazenadoras em perfeitas condições e com capacidade para receber quantidade substancial de carga;c) área para estacionamento de veículos, contêineres e volumes de grande porte;d) equipamento adequado para movimentação de carga;e) boas condições quanto à segurança física da carga;f) instalações adequadas às atividades de fiscalização e demais serviços administrativos necessários à conferência e desembaraço aduaneiros.
Como é feito o transporte de mercadorias importadas para um DAP?
O transporte de mercadorias procedente do exterior, de porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado a DAP, far-se-á sob o regime de trânsito aduaneiro.

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