Estabelece procedimentos para restituição de imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas, aos dependentes ou sucessores destas, em conformidade com a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 1°, inciso IV, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981,
RESOLVE:
1. A restituição do imposto de renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, não recebidos em vida pelo respectivo titular, será efetuada aos dependentes deste, mediante requerimento dirigido à unidade do último domicílio fiscal do "de cujus", acompanhado de:
1 — documento de habilitação fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado do processamento do benefício por morte;
II — certidão de óbito;
III — ordem de crédito ordem de pagamento emitida em favor do falecido ou
IV — prova de recolhimento ou outro qualquer documento que comprove o crédito junto à Fazenda Nacional.
2. Protocolizado o requerimento e constatada a inexistência de débito fiscal em nome do falecido, será o pedido apreciado pelo Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal, nas Inspetorias de Classe Especial, que, se o deferir, determinará a emissão, em quotas iguais, em favor de cada interessado constante do documento da habilitação, de Ordem de Pagamento conforme o modelo I, aprovado pela Instrução Normativa do SRF nº 09, de 20 de fevereiro de 1979.
3. Não havendo dependentes habilitados na forma do item 1 desta Instrução, poderão pleitear o recebimento os sucessores do titular do direito de crédito, previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
3.1. Na hipótese prevista neste item serão observados os procedimentos estabelecidos nesta Instrução, exceto juntada do documento referido no item 1, I, que será substituído por alvará expedido por autoridade judiciária.
4. Da emissão e entrega das Ordens de Pagamento, bem como dos depósitos em favor dos menores beneficiários, permanecerão comprovantes no processo administrativo.
5. As Coordenações do Sistema de Tributação e de Arrecadação poderão expedir as normas complementares que forem necessárias à execução desta Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal