Revogada Norma
11/06/1981
#253461

Instrução Normativa SRF nº 38, de 10 de junho de 1981

"Guia de Importação."

"Guia de Importação."

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. O controle do limite de valor anual para dispensa de guia de importação, nos casos atualmente previstos no item 27 do Anexo A do Comunicado CACEX nº 80/35, será feito por meio de Carta de Credenciamento fornecida pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.
2. O original da carta de credenciamento deverá ser apresentado pelo importador, no momento do registro da declaração de importação, ao setor vinculado ao Sistema de Informações Econômico-Fiscais da unidade da SRF por onde se processar o despacho.
2.1. As Ordens de Pagamento correspondentes a quotas atribuídas a menores serão emitidas em favor da Caixa Econômica Federal e encaminhadas por ofício à agência desta, mais próxima ao domicílio dos mesmos, para depósito em caderneta de poupança individual que assegure juros e correção monetária e observância das demais condições previstas no § 1° do artigo 1° da Lei nº 6.858/80.
2.2. Do despacho que determinar o pagamento será interposto recurso de ofício ao Superintendente da Receita Federal se o valor a restituir for superior ao estabelecido no artigo 719 do Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980.
2.3. Do despacho denegatório caberá recurso do interessado ao Superintendente da Receita Federal dentro de trinta dias contados da data em que se considerar feita a última intimação.
3. O servidor anotará na carta o número da declaração de importação e o valor FOB da mercadoria submetida a despacho, colocará seu carimbo, data e rubrica, e a restituirá ao importador.
3.1. Se o espaço vier a se tornar insuficiente para as anotações subseqüentes, será anexada uma folha à carta, devendo o funcionário nesta registrar o fato, numerar e rubricar a folha que for acrescida, para ela transportando o saldo disponível.
3.2. Quando for anotada a última parcela, será aposto na carta carimbo com a palavra "LIQUIDADA".
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

O que deve ser feito se o espaço na Carta de Credenciamento se tornar insuficiente para anotações subsequentes?
Será anexada uma folha à carta, e o funcionário deve registrar o fato, numerar e rubricar a folha acrescida, transportando para ela o saldo disponível.
Quais informações o servidor deve anotar na Carta de Credenciamento?
O servidor deve anotar o número da declaração de importação, o valor FOB da mercadoria submetida a despacho, colocar seu carimbo, data e rubrica, e restituir a carta ao importador.
O que acontece se o valor a restituir for superior ao estabelecido no artigo 719 do Regulamento do Imposto sobre a Renda?
Será interposto recurso de ofício ao Superintendente da Receita Federal.
Como será feito o controle do limite de valor anual para dispensa de guia de importação?
O controle será feito por meio de uma Carta de Credenciamento fornecida pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.
O que acontece quando for anotada a última parcela na Carta de Credenciamento?
Será aposto na carta um carimbo com a palavra "LIQUIDADA".
O que o importador deve apresentar no momento do registro da declaração de importação?
O importador deve apresentar o original da Carta de Credenciamento ao setor vinculado ao Sistema de Informações Econômico-Fiscais da unidade da SRF por onde se processar o despacho.
Qual é o prazo para interpor recurso ao Superintendente da Receita Federal em caso de despacho denegatório?
O prazo é de trinta dias contados da data em que se considerar feita a última intimação.
Como serão emitidas as Ordens de Pagamento correspondentes a quotas atribuídas a menores?
As Ordens de Pagamento serão emitidas em favor da Caixa Econômica Federal e encaminhadas por ofício à agência mais próxima ao domicílio dos menores, para depósito em caderneta de poupança individual que assegure juros e correção monetária, conforme o § 1° do artigo 1° da Lei nº 6.858/80.

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