Fixa, para efeito de fiscalização aduaneira, limites de competência das unidades da SRF localizadas na Zona Franca de Manaus.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista a conveniência de racionalizar procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às operações de entrada e saída de mercadorias, na Zona Franca de Manaus, e
Considerando a necessidade de definir, para as unidades da Secretaria da Receita Federal ali localizadas, as áreas de atuação fiscal em matéria aduaneira, compatíveis com a especialização dos serviços, e respectivas competências regimentais,
RESOLVE:
1. Na área compreendida pela Zona Franca de Manaus, caberá à Inspetoria da Receita Federal (IRF) no Porto de Manaus proceder à conferência e desembaraço aduaneiro:
a) de mercadorias de procedência estrangeira, importadas ou em trânsito;
b) de mercadorias nacionais e estrangeiras destinadas à exportação;
c) de mercadorias de procedência estrangeira existentes na Zona Franca de Manaus, quando destinada:
c.1) à Amazônia Ocidental na conformidade do disposto na Instrução Normativa (IN) SRF nº 34, de 17 de julho de 1978;
c.2) a outros pontos do território nacional, observada a sistemática contida na Portaria MF nº 328, de 10 de agosto de 1976;
d) de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, com componentes estrangeiros, quando de sua internação para:
d.1) a Amazônia Ocidental, observados os procedimentos referidos na IN SRF nº 19, de 13 de março de 1979;
d.2) outros pontos do País, na conformidade do disposto no artigo 7.° do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975;
e) de bagagem de passageiro procedente do exterior ou em viagem com destino a outro ponto do território nacional;
f) de bens de propriedade de pessoas residentes na Zona Franca de Manaus, que transferem seu domicílio para outros pontos do País;
g) de remessas postais internacionais.
1.1. A IRF no Porto de Manaus procederá à execução das atividades de fiscalização de que trata este item em áreas e recintos regularmente alfandegados, só se admitindo a execução em outros locais, em casos especiais e justificados.
1.2. As atividades referidas neste item compreendem, além dos procedimentos fiscais aplicáveis ao despacho aduaneiro, a revisão documental pertinente à verificação dos lançamentos efetuados.
2. Cumprirá à Delegacia da Receita Federal (DRF) em Manaus a execução da fiscalização externa para verificação do cumprimento das obrigações tributárias incidentes sobre operações aduaneiras.
2.1. Para cumprimento do disposto neste item, a IRF no Porto de Manaus deverá proporcionar à fiscalização da Delegacia todas as facilidades indispensáveis ao manuseio da documentação dos importadores.
3. O "DEMONSTRATIVO DO COEFICIENTE DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO", constituído do "DEMONSTRATIVO" e "ANEXO I DO DEMONSTRATIVO", aprovado pela IN SRF nº 041, de 15 de dezembro de 1976, devidamente preenchido pelo estabelecimento industrial interessado, deverá ser apresentado à IRF no Porto de Manaus, com observância dos prazos e procedimentos previstos nessa instrução.
4. Os trabalhos de conferência e desembaraço aduaneiro, referidos no item 1, terão caráter prioritário e os efetivos de mão-de-obra fiscal neles empregados deverão continuar no seu exercício, ainda que em unidade fiscal diversa daquela em que estejam localizados.
5. A Coordenação do Sistema de Fiscalização poderá, se entender necessário, expedir normas complementares a este ato.
6. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto às disposições contidas nas alíneas "c", "d" e "g" do item 1 que vigorarão a partir de 1° de julho de 1981.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal