Revogada Norma
22/06/1981
#254106

Instrução Normativa SRF nº 42, de 16 de junho de 1981

Fixa, para efeito de fiscalização aduaneira, limites de competência das unidades da SRF localizadas na Zona Franca de Manaus.

Fixa, para efeito de fiscalização aduaneira, limites de competência das unidades da SRF localizadas na Zona Franca de Manaus.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista a conveniência de racionalizar procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às operações de entrada e saída de mercadorias, na Zona Franca de Manaus, e
Considerando a necessidade de definir, para as unidades da Secretaria da Receita Federal ali localizadas, as áreas de atuação fiscal em matéria aduaneira, compatíveis com a especialização dos serviços, e respectivas competências regimentais,
RESOLVE:
1. Na área compreendida pela Zona Franca de Manaus, caberá à Inspetoria da Receita Federal (IRF) no Porto de Manaus proceder à conferência e desembaraço aduaneiro:
a) de mercadorias de procedência estrangeira, importadas ou em trânsito;
b) de mercadorias nacionais e estrangeiras destinadas à exportação;
c) de mercadorias de procedência estrangeira existentes na Zona Franca de Manaus, quando destinada:
c.1) à Amazônia Ocidental na conformidade do disposto na Instrução Normativa (IN) SRF nº 34, de 17 de julho de 1978;
c.2) a outros pontos do território nacional, observada a sistemática contida na Portaria MF nº 328, de 10 de agosto de 1976;
d) de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, com componentes estrangeiros, quando de sua internação para:
d.1) a Amazônia Ocidental, observados os procedimentos referidos na IN SRF nº 19, de 13 de março de 1979;
d.2) outros pontos do País, na conformidade do disposto no artigo 7.° do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975;
e) de bagagem de passageiro procedente do exterior ou em viagem com destino a outro ponto do território nacional;
f) de bens de propriedade de pessoas residentes na Zona Franca de Manaus, que transferem seu domicílio para outros pontos do País;
g) de remessas postais internacionais.
1.1. A IRF no Porto de Manaus procederá à execução das atividades de fiscalização de que trata este item em áreas e recintos regularmente alfandegados, só se admitindo a execução em outros locais, em casos especiais e justificados.
1.2. As atividades referidas neste item compreendem, além dos procedimentos fiscais aplicáveis ao despacho aduaneiro, a revisão documental pertinente à verificação dos lançamentos efetuados.
2. Cumprirá à Delegacia da Receita Federal (DRF) em Manaus a execução da fiscalização externa para verificação do cumprimento das obrigações tributárias incidentes sobre operações aduaneiras.
2.1. Para cumprimento do disposto neste item, a IRF no Porto de Manaus deverá proporcionar à fiscalização da Delegacia todas as facilidades indispensáveis ao manuseio da documentação dos importadores.
3. O "DEMONSTRATIVO DO COEFICIENTE DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO", constituído do "DEMONSTRATIVO" e "ANEXO I DO DEMONSTRATIVO", aprovado pela IN SRF nº 041, de 15 de dezembro de 1976, devidamente preenchido pelo estabelecimento industrial interessado, deverá ser apresentado à IRF no Porto de Manaus, com observância dos prazos e procedimentos previstos nessa instrução.
4. Os trabalhos de conferência e desembaraço aduaneiro, referidos no item 1, terão caráter prioritário e os efetivos de mão-de-obra fiscal neles empregados deverão continuar no seu exercício, ainda que em unidade fiscal diversa daquela em que estejam localizados.
5. A Coordenação do Sistema de Fiscalização poderá, se entender necessário, expedir normas complementares a este ato.
6. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto às disposições contidas nas alíneas "c", "d" e "g" do item 1 que vigorarão a partir de 1° de julho de 1981.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Quais são as mercadorias que a IRF no Porto de Manaus deve conferir e desembaraçar?
A IRF no Porto de Manaus deve conferir e desembaraçar mercadorias de procedência estrangeira, mercadorias nacionais e estrangeiras destinadas à exportação, mercadorias de procedência estrangeira existentes na Zona Franca de Manaus destinadas à Amazônia Ocidental ou a outros pontos do território nacional, produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com componentes estrangeiros destinados à Amazônia Ocidental ou a outros pontos do País, bagagem de passageiros procedentes do exterior ou em viagem para outro ponto do território nacional, bens de propriedade de pessoas residentes na Zona Franca de Manaus que transferem seu domicílio para outros pontos do País, e remessas postais internacionais.
O que a Coordenação do Sistema de Fiscalização pode fazer se entender necessário?
A Coordenação do Sistema de Fiscalização pode expedir normas complementares ao ato, se entender necessário.
Quais são as instruções normativas e portarias mencionadas para a execução dos procedimentos aduaneiros na Zona Franca de Manaus?
As instruções normativas e portarias mencionadas são a IN SRF nº 34, de 17 de julho de 1978, a Portaria MF nº 328, de 10 de agosto de 1976, a IN SRF nº 19, de 13 de março de 1979, e o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975.
O que é o 'DEMONSTRATIVO DO COEFICIENTE DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO' e como deve ser apresentado?
O 'DEMONSTRATIVO DO COEFICIENTE DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO' é constituído do 'DEMONSTRATIVO' e 'ANEXO I DO DEMONSTRATIVO', aprovado pela IN SRF nº 041, de 15 de dezembro de 1976. Ele deve ser preenchido pelo estabelecimento industrial interessado e apresentado à IRF no Porto de Manaus, observando os prazos e procedimentos previstos na instrução.
Quando as disposições contidas nas alíneas 'c', 'd' e 'g' do item 1 entrarão em vigor?
As disposições contidas nas alíneas 'c', 'd' e 'g' do item 1 entrarão em vigor a partir de 1° de julho de 1981.
Qual é a responsabilidade da Inspetoria da Receita Federal (IRF) no Porto de Manaus na Zona Franca de Manaus?
A IRF no Porto de Manaus é responsável pela conferência e desembaraço aduaneiro de mercadorias de procedência estrangeira, mercadorias nacionais e estrangeiras destinadas à exportação, mercadorias de procedência estrangeira existentes na Zona Franca de Manaus, produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com componentes estrangeiros, bagagem de passageiros procedentes do exterior ou em viagem para outro ponto do território nacional, bens de propriedade de pessoas residentes na Zona Franca de Manaus que transferem seu domicílio para outros pontos do País, e remessas postais internacionais.
Quais são as áreas de atuação fiscal da Delegacia da Receita Federal (DRF) em Manaus?
A DRF em Manaus é responsável pela execução da fiscalização externa para verificação do cumprimento das obrigações tributárias incidentes sobre operações aduaneiras.
Quais são os procedimentos que a IRF no Porto de Manaus deve seguir para a fiscalização aduaneira?
A IRF no Porto de Manaus deve proceder à execução das atividades de fiscalização em áreas e recintos regularmente alfandegados, admitindo a execução em outros locais apenas em casos especiais e justificados. As atividades compreendem os procedimentos fiscais aplicáveis ao despacho aduaneiro e a revisão documental pertinente à verificação dos lançamentos efetuados.
Quem é o responsável pela emissão desta Instrução Normativa?
O responsável pela emissão desta Instrução Normativa é Francisco Neves Dornelles, Secretário da Receita Federal.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.