Altera a redação da Instrução Normativa do SRF nº 001/81.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Portaria Ministerial nº 018, de 09 de janeiro de 1981,
RESOLVE:
1. Dar a redação que se segue aos itens 18, letra "d", 20,25,50, subitem 50.1, 66, 67 e 68 da Instrução Normativa do SRF nº 001, de 13 de janeiro de 1981:
"18. Omissis
a) omissis
b) omissis
c) omissis
d) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte pelos órgãos da administração pública federal direta ou descentralizada sobre rendimentos do trabalho assalariado".
"20. Será de competência exclusiva da Caixa Econômica Federal a arrecadação, dentre outras, das seguintes receitas:
a) Dívida Ativa da União executada através da Justiça Federal;
b) Outras receitas decorrentes de processos que tramitem perante a Justiça Federal;
c) Depósitos Judiciais em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) ao portador, quando de sua conversão;
d) Depósitos relacionados com feitos de competência da Justiça Federal;
e) Depósitos em garantia de crédito da Fazenda Nacional, vinculados à propositura de ação anulatória ou declaratória de nulidade do débito; e
f) Emolumentos e Custas da Justiça Federal.
"25. Será prorrogado para o primeiro dia útil imediato, o prazo para pagamento de receita cujo vencimento ocorra em data que, por qualquer motivo, não funcionarem as agências bancárias localizadas no domicílio fiscal do contribuinte.
25.1. O disposto neste item não se aplica aos casos em que o prazo de vencimento do tributo esteja previsto para o último dia útil do mês ou quinzena, antecipando-se, em conseqüência, a data da respectiva arrecadação.
25.2. Quando no dia 31 de dezembro não houver expediente bancário externo, o vencimento das receitas federais previsto para essa data será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior.
"50. As campanhas promocionais dos tributos ou incentivos fiscais, feitas por qualquer meio de divulgação, não poderão conter mensagem que induza ao cerceamento de livre escolha do contribuinte ao exercício de direito ou obrigação junto à Secretaria da "Receita Federal.
50.1. Quando essas campanhas forem feitas por meio de impressos, os mesmos poderão ser anexados a quaisquer documentários de natureza fiscal-tributária destinados aos contribuintes.
"66. Pelas irregularidades praticadas na execução das atividades que lhe forem atribuídas pela Secretaria da Receita Federal, o banco e suas agências são passíveis de
a) advertência,
b) suspensão,
c) multa e
d) exclusão, aplicáveis como se segue:
"67. O Secretário da Receita Federal e o Coordenador do Sistema de Arrecadação poderão avocar a si o julgamento ou revisão de qualquer processo instaurado contra a rede bancária.
"68. O Coordenador do Sistema de Arrecadação baixará as instruções complementares que se tornarem necessárias à execução desta Instrução Normativa.
2. As sanções previstas no item 66 somente poderão ser aplicadas após 30 (trinta) dias, contados da publicação deste ato.
3. A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal