Revogada Norma
29/06/1981
#253433

Instrução Normativa SRF nº 46, de 25 de junho de 1981

“Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos — ITBMI.”

“Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos — ITBMI.”

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n° 1852, de 27 de janeiro de 1981,
RESOLVE:
1. O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos— ITBI, devido pelos contribuintes domiciliados nos Territórios do Amapá e de Roraima, será recolhido ao Banco do Brasil S.A., através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
1.1. Na localidade onde não houver agência do Banco do Brasil S.A., o imposto será recolhido a qualquer outro estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
2. No Território Federal de Rondônia, o imposto referido no item anterior será recolhido através de Documento de Arrecadação, de acordo com o modelo aprovado e instruções baixadas pela Secretaria de Finanças do Território — SEFIN/RO.
2.1. Os valores arrecadados pela SEFIN/RO serão por esta recolhidos, integralmente, ao Banco do Brasil S.A., através de DARF, na forma estabelecida pelo Termo Aditivo n° 1 ao Ajuste de 29/01/80, firmado em 16 06 80, e procedimentos complementares.
2.2. Do campo 31 ou do verso do DARF deverão constar o nome de cada município onde se localizar o imóvel objeto da transmissão e o respectivo valor do imposto.
3. Além das verificações previstas em instruções, os agentes arrecadadores deverão observar se consta do campo 31 do DARF o nome do município em que se situar o imóvel objeto da transmissão e, no caso de imóvel localizado em mais de um município, se consta ainda o valor relativo a cada município.
4. O produto da arrecadação do ITBI, inclusive os acréscimos legais, será incluído pelos agentes arrecadadores, no documentário de arrecadação (Totalizador Parcial — TP, Boletim Diário de Arrecadação — BDA e Boletim de Recolhimento da Arrecadação — BRA) sob a denominação "ITBI", código BB-14.
4.1. Os agentes arrecadadores, exceto o Banco do Brasil S.A., deverão anexar ao Boletim de Recolhimento da Arrecadação — BRA, relação dos municípios onde se localizarem os imóveis, conforme modelo anexo.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

O que deve ser feito se não houver agência do Banco do Brasil S.A. na localidade?
Se não houver agência do Banco do Brasil S.A. na localidade, o imposto será recolhido a qualquer outro estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
Como deve ser recolhido o ITBI no Território Federal de Rondônia?
No Território Federal de Rondônia, o ITBI será recolhido através de Documento de Arrecadação, de acordo com o modelo aprovado e instruções baixadas pela Secretaria de Finanças do Território — SEFIN/RO.
O que a SEFIN/RO deve fazer com os valores arrecadados do ITBI?
Os valores arrecadados pela SEFIN/RO devem ser recolhidos integralmente ao Banco do Brasil S.A., através de DARF, conforme estabelecido pelo Termo Aditivo n° 1 ao Ajuste de 29/01/80, firmado em 16/06/80, e procedimentos complementares.
Que informações devem constar no campo 31 ou no verso do DARF?
Do campo 31 ou do verso do DARF devem constar o nome de cada município onde se localizar o imóvel objeto da transmissão e o respectivo valor do imposto.
O que os agentes arrecadadores, exceto o Banco do Brasil S.A., devem anexar ao Boletim de Recolhimento da Arrecadação — BRA?
Os agentes arrecadadores, exceto o Banco do Brasil S.A., devem anexar ao Boletim de Recolhimento da Arrecadação — BRA, relação dos municípios onde se localizarem os imóveis, conforme modelo anexo.
O que é o ITBI?
O ITBI é o imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.
Como o produto da arrecadação do ITBI deve ser incluído pelos agentes arrecadadores?
O produto da arrecadação do ITBI, inclusive os acréscimos legais, deve ser incluído pelos agentes arrecadadores no documentário de arrecadação (Totalizador Parcial — TP, Boletim Diário de Arrecadação — BDA e Boletim de Recolhimento da Arrecadação — BRA) sob a denominação "ITBI", código BB-14.
Como os contribuintes domiciliados nos Territórios do Amapá e de Roraima devem recolher o ITBI?
Os contribuintes domiciliados nos Territórios do Amapá e de Roraima devem recolher o ITBI ao Banco do Brasil S.A., através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
O que os agentes arrecadadores devem verificar no campo 31 do DARF?
Além das verificações previstas em instruções, os agentes arrecadadores devem observar se consta do campo 31 do DARF o nome do município em que se situar o imóvel objeto da transmissão e, no caso de imóvel localizado em mais de um município, se consta ainda o valor relativo a cada município.

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