Revogada Norma
03/07/1981
#253199

Instrução Normativa SRF nº 48, de 1º de julho de 1981

“Aplicação das penalidades previstas no artigo 14 da Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971.”

“Aplicação das penalidades previstas no artigo 14 da Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971.”

O Secretário da Receita Federal, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76 do Decreto 70.951, de 9 de agosto de 1972, a fim de dirimir dúvidas sobre a exata caracterização das irregularidades verificadas na execução das operações disciplinadas no citado diploma, para efeito de aplicação das correspondentes penalidades,
DECLARA:
1. Para efeito de aplicação das penalidades previstas no artigo 14 da Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971, a infração de descumprimento do plano, ali tipificada, relativamente às operações indicadas no inciso I do artigo 7°, se caracteriza com a infringência das condições e exigências estabelecidas, em relação a qualquer dos seguintes itens da operação autorizada:
1 — modalidade do autofinanciamento;
II — número máximo dos grupos de consórcios autorizados;
III — número máximo de consorciados de cada grupo;
IV — prazo de vigência da autorização e duração máxima de cada grupo;
V — área de realização;
VI — especificação do bem objeto da operação;
VII — percentual estabelecido para as. contribuições.
1.1. Equipara-se a descumprimento do plano, para o mesmo efeito, a infringência de exigência ou condição prevista no respectivo regulamento e que implique prejuízo para todos os consorciados participantes de um mesmo grupo.
2. A multa proporcional estabelecida no artigo 14 da referida Lei n° 5.768/71 incide sobre o valor dos bens, direitos ou serviços, entregues ou prestados, ou prometidos ser entregues ou prestados, aos participantes que tenham sido prejudicados com o descumprimento do plano.
2.1. A base de cálculo da multa proporcional prevista no art. 14 da Lei n° 5.768/71 deve ser o valor do bem ou dos bens entregues ou prometidos ser entregues na data do inadimplemento da obrigação por parte da empresa autorizada a administrar o grupo ou os grupos e consórcios.
3. A competência para imposição das penas de cassação da autorização ou de proibição de realizar novas operações é da autoridade concedente da respectiva autorização, por proposta da autoridade ou órgão competente para decidir sobre o litígio correspondente.
3.1. Na apreciação da proposta, a autoridade levará em conta os antecedentes da empresa e os interesses dos consorciados.
4. A autoridade, ao conceder autorização para novos grupos de consórcios à empresa que já venha exercendo a atividade, poderá, a seu juízo, fazer retroagir os efeitos da autorização, nos casos em que essa providência seja de todo aconselhável.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa. 

Perguntas e respostas

Quais fatores a autoridade deve levar em conta ao apreciar a proposta de imposição de penas?
A autoridade deve levar em conta os antecedentes da empresa e os interesses dos consorciados.
O que caracteriza a infração de descumprimento do plano nas operações indicadas no inciso I do artigo 7°?
A infração se caracteriza pela infringência das condições e exigências estabelecidas em relação a qualquer dos seguintes itens: modalidade do autofinanciamento, número máximo dos grupos de consórcios autorizados, número máximo de consorciados de cada grupo, prazo de vigência da autorização e duração máxima de cada grupo, área de realização, especificação do bem objeto da operação e percentual estabelecido para as contribuições.
O que é equiparado ao descumprimento do plano?
Equipara-se ao descumprimento do plano a infringência de exigência ou condição prevista no respectivo regulamento que implique prejuízo para todos os consorciados participantes de um mesmo grupo.
Qual é a base legal para o Secretário da Receita Federal dirimir dúvidas sobre irregularidades nas operações disciplinadas?
A base legal é o artigo 76 do Decreto 70.951, de 9 de agosto de 1972.
O que a autoridade pode fazer ao conceder autorização para novos grupos de consórcios a uma empresa já atuante?
A autoridade pode, a seu juízo, fazer retroagir os efeitos da autorização nos casos em que essa providência seja de todo aconselhável.
Qual deve ser a base de cálculo da multa proporcional prevista no artigo 14 da Lei n° 5.768/71?
A base de cálculo deve ser o valor do bem ou dos bens entregues ou prometidos ser entregues na data do inadimplemento da obrigação por parte da empresa autorizada a administrar o grupo ou os grupos e consórcios.
Quem tem competência para impor as penas de cassação da autorização ou de proibição de realizar novas operações?
A competência é da autoridade concedente da respectiva autorização, por proposta da autoridade ou órgão competente para decidir sobre o litígio correspondente.
Sobre o que incide a multa proporcional estabelecida no artigo 14 da Lei n° 5.768/71?
A multa proporcional incide sobre o valor dos bens, direitos ou serviços entregues ou prestados, ou prometidos ser entregues ou prestados, aos participantes que tenham sido prejudicados com o descumprimento do plano.

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