Norma
31/08/1981
#45847

Parecer Normativo CST nº 35, de 31 de agosto de 1981

Define tratamento tributário dos depósitos feitos por pessoa jurídica para garantia do tempo de serviço de diretores.

Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza 1.24.10.01 - Rendimentos não tributáveis 2.20.09.12 - Depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço Os depósitos efetivados pela pessoa jurídica, na forma da Lei nº 6.919/81, para garantia do tempo de serviço de seus diretores, constituem custos ou despesas operacionais dedutíveis, independentemente dos limites de remuneração constantes da lei fiscal. Os depósitos e conseqüentes acréscimos operados na conta vinculada de diretor comporão o rendimento bruto cedular da pessoa física beneficiária, nem se sujeitarão a incidência de imposição na fonte.

Perguntas e respostas

Onde posso acessar o Parecer Normativo CST Nº 35 de 1981?
O Parecer Normativo CST Nº 35 de 1981 pode ser acessado através do link Parecer Normativo CST Nº 35 - 1981.pdf.
O que é o Parecer Normativo CST Nº 35 de 1981?
O Parecer Normativo CST Nº 35 de 1981 é um documento emitido pela Coordenação do Sistema de Tributação (CST) da Receita Federal do Brasil, que fornece orientações e esclarecimentos sobre a interpretação e aplicação de normas tributárias.
Qual é a data de emissão do Parecer Normativo CST Nº 35 de 1981?
A data de emissão do Parecer Normativo CST Nº 35 de 1981 é 1º de setembro de 1981.

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