Revogada Norma
28/09/1981
#254375

Instrução Normativa SRF nº 66, de 24 de setembro de 1981

Dispensa de retenção na fonte, nas hipóteses mencionadas, rendimentos referentes a anos anteriores, pagos a pessoas físicas.

Dispensa de retenção na fonte, nas hipóteses mencionadas, rendimentos referentes a anos anteriores, pagos a pessoas físicas.

O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso de suas atribuições,
Considerando as disposições do Decreto número 83.740/79, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, e, tendo em vista o disposto no inciso III, do art. 67, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 653, de 16.11.77,
RESOLVE:
Fica dispensada a retenção de imposto de renda na fonte quando do pagamento ou crédito, a pessoas físicas domiciliadas no País, de rendimentos referentes a anos anteriores, quando se tratar de:
I - remuneração do trabalho ou de serviços prestados em anos anteriores, se o valor exceder a 10% (dez por cento) dos demais rendimentos pagos ou creditados ao contribuinte no ano do recebimento e o rendimento acumulado resultar de,
a) anterior incapacidade financeira do devedor para pagá-los;
b) disputa judicial ou administrativa sobre o respectivo pagamento;
c) estipulação contratual que preveja o recebimento acumulado ou final, em sua totalidade, nos casos de honorários ou remunerações dos profissionais liberais;
II — pensões correspondentes a anos anteriores, que sejam pagas acumuladamente após habilitação demorada;
III - royalties e direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, percebidos em determinado ano, quando excederem em mais de 30% (trinta por cento) na média dos mesmos rendimentos efetivamente pagos ou creditados nos 5 (cinco) anos. anteriores.
2. Os rendimentos referentes ao ano, pagos ou creditados conjuntamente com os de anos anteriores, serão computados nos meses a que se referirem, para fins de apuração do imposto devido na fonte.
3. A dispensa de retenção do imposto, na forma desta Instrução Normativa, não desobriga o beneficiário da inclusão dos respectivos rendimentos na declaração de rendimentos do exercício financeiro correspondente ao ano-base do recebimento, ressalvado o direito de distribuí-los pelos exercícios correspondentes, observadas as determinações dos §§ 1° a 5°, do artigo 88, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980.
LUIZ CARLOS PIVA

Perguntas e respostas

O que dispensa a retenção de imposto de renda na fonte para pessoas físicas domiciliadas no País?
A retenção de imposto de renda na fonte é dispensada para pessoas físicas domiciliadas no País quando se trata de rendimentos referentes a anos anteriores, como remuneração de trabalho ou serviços prestados, pensões pagas acumuladamente após habilitação demorada, e royalties e direitos autorais que excedam 30% da média dos rendimentos dos cinco anos anteriores.
Quais são as condições para a dispensa de retenção de imposto de renda na fonte sobre remunerações de trabalho ou serviços prestados em anos anteriores?
A dispensa de retenção de imposto de renda na fonte sobre remunerações de trabalho ou serviços prestados em anos anteriores ocorre se o valor exceder 10% dos demais rendimentos pagos ou creditados ao contribuinte no ano do recebimento e o rendimento acumulado resultar de incapacidade financeira do devedor, disputa judicial ou administrativa, ou estipulação contratual para recebimento acumulado ou final.
Como são computados os rendimentos referentes ao ano, pagos ou creditados conjuntamente com os de anos anteriores?
Os rendimentos referentes ao ano, pagos ou creditados conjuntamente com os de anos anteriores, serão computados nos meses a que se referirem para fins de apuração do imposto devido na fonte.
Quando a dispensa de retenção de imposto de renda na fonte se aplica a pensões?
A dispensa de retenção de imposto de renda na fonte se aplica a pensões correspondentes a anos anteriores que sejam pagas acumuladamente após habilitação demorada.
A dispensa de retenção do imposto de renda na fonte desobriga o beneficiário da inclusão dos rendimentos na declaração de rendimentos?
Não, a dispensa de retenção do imposto de renda na fonte não desobriga o beneficiário da inclusão dos respectivos rendimentos na declaração de rendimentos do exercício financeiro correspondente ao ano-base do recebimento. O beneficiário tem o direito de distribuir os rendimentos pelos exercícios correspondentes, observadas as determinações do artigo 88 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980.
Como a dispensa de retenção de imposto de renda na fonte se aplica a royalties e direitos autorais?
A dispensa de retenção de imposto de renda na fonte se aplica a royalties e direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, percebidos em determinado ano, quando excederem em mais de 30% a média dos mesmos rendimentos efetivamente pagos ou creditados nos cinco anos anteriores.

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