Revogada Norma
05/11/1981
#253637

Instrução Normativa SRF nº 75, de 3 de novembro de 1981

Dispõe sobre a apuração e recolhimento das parcelas mensais de antecipação do imposto de renda.

Dispõe sobre a apuração e recolhimento das parcelas mensais de antecipação do imposto de renda.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial n° 900, de 19 de novembro de 1979,
RESOLVE:
1 — As pessoas jurídicas que não encerrarem balanço anual em dezembro e cujo imposto de renda correspondente ao exercício financeiro de 1982 venha a ser de valor igual ou superior a Cr$ 884.000,00 (oitocentos e oitenta e quatro mil cruzeiros) deverão recolher parcelas mensais de antecipação do imposto que corresponder ao exercício financeiro de 1983.
II — O valor de Cr$ 884.000,00 (oitocentos e oitenta e quatro mil cruzeiros), fixado no item precedente, será considerado antes de deduzidos os incentivos fiscais e as contribuições para a Fundação MOBRAL e para o Programa de Integração Social (PIS).
III — A determinação do valor das parcelas mensais de antecipação será feita:
a) multiplicando 1/12 (um doze avos) do imposto devido correspondente ao exercício financeiro de 1982 pela receita liquida das vendas e serviços relativa ao exercício social encerrado em 1982 — período-base do exercício financeiro de 1983;
b) dividindo o resultado pela receita líquida das vendas e serviços relativa ao exercício social encerrado em 1981 — período-base do exercício financeiro de 1982.
IV — Para os efeitos do item anterior, entende-se por imposto devido aquele que for apurado em função do resultado do período-base da pessoa jurídica, diminuído do valor correspondente a reduções ou isenções previstas na lei.
V—As pessoas jurídicas, cuja atividade inclua operações de exportação de manufaturados e outras legalmente equiparadas, com resultados isentos do imposto de renda, poderão abater da receita líquida de cada período-base a receita líquida das operações objeto de isenção.
VI — Do valor apurado na forma dos itens III a V poderá ser deduzido 1/12 (um doze avos) das quantias a serem deduzidas do imposto devido, em decorrência de aplicações em projetos de formação profissional e programas de alimentação do trabalhador legalmente aprovados.
VII — A parcela mensal, determinada segundo o disposto nos itens anteriores, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de cada mês. a partir do segundo mês subseqüente ao de encerramento do período-base e até o de entrega da declaração de rendimentos, mediante a utilização do documento de arrecadação de receitas federais (DARF), na seguinte forma:
a) um DARF para o imposto de renda, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor da referida parcela;
b) um DARF para o PIS, correspondente aos 5% (cinco por cento) restantes.
VIII — Do valor referido na alínea "a" do item anterior, poderão ser feitas as seguintes deduções:
a) 1 /12 (um doze avos) das aplicações efetuadas nos termos do artigo 481 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto Nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980 (RIR/80), limitado a 12,5% (doze e meio por cento) do imposto devido;
b) 1/12 (um doze avos) das quantias doadas à Fundação MOBRAL no período-base, desde que compreendidas entre os limites de 1 % (um por cento) a 2% (dois por cento) do imposto de renda devido no próprio período-base.;
c) montante do imposto de renda retido na fonte, em qualquer das modalidades legalmente previstas como compensável com o imposto devido na declaração, relativamente às receitas que integram o lucro real do exercício financeiro correspondente ao período-base encerrado em 1982, dividido pelo número de meses do período de antecipação.
IX — É facultado às pessoas jurídicas recolher as parcelas de antecipação na base de 1/12 (um doze avos) do imposto a pagar quando, à época da antecipação, o valor do imposto houver sido determinado.
X — A falta ou insuficiência de recolhimento da antecipação sujeitará o contribuinte à multa de 30% (trinta por cento) sobre o montante não recolhido no prazo devido.
XI — O recolhimento feito com atraso, antes de iniciada a ação fiscal, sujeitará o contribuinte às sanções previstas nos artigos 725 e 726 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/80), aprovado pelo Decreto Nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980.
XII — Na data da entrega da declaração, o tolal das parcelas de antecipação recolhidas será deduzido do imposto líquido apurado, podendo o saldo a pagar ser distribuído em parcelas mensais, iguais e sucessivas, correspondentes ao número de meses que restarem até o final do ano, cujo valor não será inferior à metade do montante, atualizado, previsto na alínea "b" do § 1do artigo 631 do RIR, 80.
XIII — As quotas do imposto vencerão no dia 20 (vinte) de cada um dos meses subseqüentes ao de entrega da declaração de rendimentos.
XIV — Os contribuintes cujos balanços anuais sejam encerrados em dezembro e que, no exercício anterior, tiverem pago o imposto de renda em montante igual ou superior a Cr$ 884.000,00 (oitocentos e oitenta e quatro mil cruzeiros), continuam sujeitos ao regime de pagamento por duodécimos, disciplinado pelo artigo 632 do RIR 80.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Como deve ser feito o recolhimento da parcela mensal de antecipação?
O recolhimento deve ser feito mediante a utilização do documento de arrecadação de receitas federais (DARF), sendo 95% do valor para o imposto de renda e 5% para o PIS.
Qual é o valor do imposto de renda que obriga as pessoas jurídicas a recolher parcelas mensais de antecipação?
O valor do imposto de renda que obriga as pessoas jurídicas a recolher parcelas mensais de antecipação é igual ou superior a Cr$ 884.000,00 (oitocentos e oitenta e quatro mil cruzeiros).
Quais deduções podem ser feitas do valor apurado para as parcelas mensais de antecipação?
Podem ser deduzidos 1/12 das quantias a serem deduzidas do imposto devido, em decorrência de aplicações em projetos de formação profissional e programas de alimentação do trabalhador legalmente aprovados.
Quais são as sanções para o recolhimento feito com atraso antes de iniciada a ação fiscal?
O contribuinte estará sujeito às sanções previstas nos artigos 725 e 726 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/80).
O que é considerado como 'imposto devido' para a determinação das parcelas mensais de antecipação?
O 'imposto devido' é aquele apurado em função do resultado do período-base da pessoa jurídica, diminuído do valor correspondente a reduções ou isenções previstas na lei.
O que ocorre na data da entrega da declaração de rendimentos?
O total das parcelas de antecipação recolhidas será deduzido do imposto líquido apurado, podendo o saldo a pagar ser distribuído em parcelas mensais, iguais e sucessivas, até o final do ano.
Qual é o prazo para recolhimento da parcela mensal de antecipação?
A parcela mensal deve ser recolhida até o dia 10 de cada mês, a partir do segundo mês subsequente ao de encerramento do período-base e até o de entrega da declaração de rendimentos.
Quando vencem as quotas do imposto?
As quotas do imposto vencem no dia 20 de cada um dos meses subsequentes ao de entrega da declaração de rendimentos.
Quem emitiu a resolução mencionada no texto?
A resolução foi emitida pelo Secretário da Receita Federal, Francisco Neves Dornelles.
Como é determinado o valor das parcelas mensais de antecipação do imposto?
O valor das parcelas mensais de antecipação é determinado multiplicando 1/12 do imposto devido pelo exercício financeiro de 1982 pela receita líquida das vendas e serviços do exercício social encerrado em 1982, e dividindo o resultado pela receita líquida das vendas e serviços do exercício social encerrado em 1981.
O que acontece se houver falta ou insuficiência de recolhimento da antecipação?
O contribuinte estará sujeito a uma multa de 30% sobre o montante não recolhido no prazo devido.
Quem continua sujeito ao regime de pagamento por duodécimos?
Os contribuintes cujos balanços anuais sejam encerrados em dezembro e que, no exercício anterior, tiverem pago o imposto de renda em montante igual ou superior a Cr$ 884.000,00 continuam sujeitos ao regime de pagamento por duodécimos.
Quais deduções podem ser feitas do valor do imposto de renda na alínea 'a' do item VII?
Podem ser deduzidos 1/12 das aplicações efetuadas nos termos do artigo 481 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/80), limitado a 12,5% do imposto devido, 1/12 das quantias doadas à Fundação MOBRAL, e o montante do imposto de renda retido na fonte, dividido pelo número de meses do período de antecipação.

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